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veiculo usado recebido em consignacao

ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 10:21

Bom dia.
Gostaria muito que me ajudassem sobre um caso que estou achando muito complicado.
Trabalho numa concessionária de veículos do estado de SP, regime RPA. Aqui a concessionária recebe veículos usados de particulares (pessoa física) em consignação e estes veículos são vendidos algum tempo depois.
O que eu preciso saber é de que forma devem ser emitidas as notas fiscais: na entrada do veículo usado deixado pela pessoa física - natureza, cfop e icms; e na venda deste veículo para outra pessoa física - natureza, cfop e icms.
Se vocês puderem me explicar e me informarem qual é a legislação para este caso eu fico agradecida.

Obrigada
Aline


Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 13:37

Boa tarde, Aline Fernanda!

Na entrada de veículo usado, a título de consignação mercantil, recebido de pessoa física ou jurídica não contribuinte do ICMS, o estabelecimento consignatário (revenda de veículos) deve emitir nota fiscal de entrada, em nome do consignatário, pelo valor do veículo recebido, contendo, em especial, as seguintes informações

a) Natureza da Operação: “Entrada de veículo em consignação”;

b) CFOP: 1.917 ou 2.917 (operação interna ou interestadual, respectivamente);

c) sem destaque do ICMS.


- Ocorrendo a efetiva venda de mercadoria recebida em consignação, o consignatário emitirá as seguintes notas fiscais:

- Nota fiscal de devolução simbólica ao consignante:

a) sem destaque do imposto;

b) CFOP 5.919 ou 6.919;

c) como natureza da operação “Devolução simbólica de veículo recebido em consignação”;

d) no campo “Dados Adicionais”, o número e a data da Nota Fiscal de recebimento em consignação.

- Nota Fiscal de Entrada, relativa à compra do veículo:

a) sem destaque do imposto;

b) informar o mesmo valor da nota de recebimento;

c) CFOP 1.113 ou 2.113;

d) como a natureza da operação “Compra para Revenda”.

- Nota Fiscal em nome do comprador do veículo, pelo valor total da operação:

a) informar o valor correspondente ao preço do veículo efetivamente vendido;

b) CFOP 5.115 ou 6.115;

c) como natureza da operação: “Venda de mercadoria recebida em consignação”;

d) com destaque do ICMS, se contribuinte enquadrado no regime normal de apuração do ICMS observada à redução na base de cálculo do imposto.

De acordo com o artigo 11 do Anexo II do RICMS/SP, há previsão de redução de base de cálculo na saída de máquinas, aparelhos ou veículos usados. A base de cálculo do imposto fica reduzida em um dos seguintes percentuais:

- veículos - 95%

Emitir Nota Fiscal, com destaque do imposto, aplicando-se, se for o caso, a redução de base de cálculo prevista no artigo 11 do Anexo II do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490/2000, sendo aplicável a alíquota do ICMS relativa às operações internas de 18% (dezoito por cento), inclusive nas operações interestaduais realizadas com pessoas físicas não contribuintes do ICMS (artigo 56, do RICMS).

- Consignante: a pessoa, física ou jurídica, que entrega o veículo ao estabelecimento revendedor de veículos, em consignação;

- Consignatário: o estabelecimento revendedor de veículos, que os recebe, sem qualquer ônus, com o propósito de vendê-los, em seu nome e por sua conta.

ALINE FERNANDA

Aline Fernanda

Prata DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 14:13

Prezado Dirceu, obrigada.
Foi uma verdadeira aula, que vou imprimir e guardar, pois a explicação atendeu totalmente minhas expectivas.
Só um detalhe, que gostaria que confirmasse: agora a redução é de 90% e não mais de 95%... estou certa?

Deus o abençoe.
Obrigada mesmo!!!!

At.

Aline

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 10:46

Dirceu bom dia!

No caso de entrada em consignação de veiculo de propriedade de pessoa jurídica contribuinte do ICMS, como o consignante deve emitir essa NFe de remessa em consignação, sendo o veículo, bem do ativo imobilizado da empresa? Minha dúvida é com o destaque do ICMS, pois sendo ativo não tem incidência de ICMS. Tudo que leio diz que essa NFe tem que vir com o destaque do ICMS, confesso que não consegui chegar a um entendimento a cerca desse assunto.

Se algum outro colega também puder me ajudar, agradeço.

Ricardo

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 11:31

Bom dia, Ricardo Tobias da Costa!

Espero que possa ajudá-lo.


Segundo as regras do artigo 55 do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, na saída de mercadoria a título de consignação mercantil, o consignante emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) contendo, além dos demais requisitos exigidos:

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o CFOP 5.917 ou 6.917;
c) o destaque do ICMS e do IPI, quando devidos.

No recebimento da mercadoria o consignatário lançará a Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) no registro próprio destinado à informação do documento fiscal, creditando-se do valor do imposto, quando permitido.

O inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996 prevê a não incidência do ICMS nas transferências entre estabelecimentos de uma mesma empresa, ainda que em operação interestadual.

Assim como o inciso XIV do artigo 40 da Lei nº 2.657/1996 estabelece a não incidência do ICMS nas operações de saída de peça, ferramenta, máquina, veículo, equipamento e outros utensílios, integrados ao ativo fixo, desde que devam retornar ao estabelecimento de origem ou a outro do mesmo titular.

Ainda, relativamente a operações realizadas com bens do ativo fixo, as saídas internas têm isenção do ICMS em conformidade ao Convênio ICMS nº 70/1990, na seguinte operação:
- de bens integrados ao ativo imobilizado, bem como de moldes, matrizes, gabaritos, padrões, chapelonas, modelos e estampas, para fornecimento de serviços fora do estabelecimento, ou, com destino a outro estabelecimento inscrito como contribuinte, para serem utilizados na elaboração de produtos encomendados pelo remetente e desde que devam retornar ao estabelecimento de origem. O respectivo retorno também ocorre com a isenção do imposto.

Obs.: No caso da operação acima, as saídas interestaduais, em tais condições, estão beneficiadas com a suspensão do ICMS, com base na cláusula terceira do Convênio ICMS nº 19/1991, desde que o retorno ao estabelecimento de origem ocorra no prazo de 180 dias contados da saída efetiva.

RICARDO TOBIAS DA COSTA

Ricardo Tobias da Costa

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 14:04

Ok. Agradeço pelos esclarecimentos acima. Vamos ver se eu entendi.

No caso do veículo (ativo), a empresa remetente (consignante) emitirá uma NFe:

a) a natureza da operação: "Remessa em consignação";
b) o CFOP 5.917 ou 6.917;
c) Sem o destaque do ICMS por não incidir em operações com ativo.

Se for isso, caso meu cliente posteriormente venda o veículo, como proceder com a NFe de venda para terceiros? E como proceder junto ao consignante?

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 4 dezembro 2017 | 15:10

Boa tarde, Ricardo Tobias da Costa!

Emissão da NF-e de venda pelo consignante

De acordo com o artigo 57, inciso II, do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";
d) referência a nota fiscal de remessa para consignação mercantil e, se for o caso, a de reajustamento do preço.

O consignante lançará a nota fiscal de venda preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o número de identificação do emitente, anotando no registro destinado o documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal por ocasião da remessa em consignação.

Emissão da NF-e de venda pelo consignatário
Conforme as regras do artigo 57, inciso I, alínea “a”, do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário deve:
a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) CFOP 5.115 e 6.115.

Ainda conforme o artigo 57, inciso I, alínea “c”, do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, o consignatário deverá escriturar a nota fiscal de venda da mercadoria, preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da remessa da mercadoria em consignação.

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