Boa tarde, Ricardo Tobias da Costa!
Emissão da NF-e de venda pelo consignante
De acordo com o artigo 57, inciso II, do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, o consignante emitirá nota fiscal, sem destaque do ICMS e do IPI, contendo, além dos demais requisitos exigidos:
a) a natureza da operação: "Venda";
b) o valor da operação: o valor correspondente ao preço da mercadoria efetivamente vendida, nele incluído, quando for o caso, o valor relativo ao reajustamento do preço;
c) no campo “Informações Complementares”, a expressão: "Simples faturamento de mercadoria em consignação" e, se for o caso, "Reajustamento de preço";
d) referência a nota fiscal de remessa para consignação mercantil e, se for o caso, a de reajustamento do preço.
O consignante lançará a nota fiscal de venda preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o número de identificação do emitente, anotando no registro destinado o documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal por ocasião da remessa em consignação.
Emissão da NF-e de venda pelo consignatário
Conforme as regras do artigo 57, inciso I, alínea “a”, do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, na venda da mercadoria remetida a título de consignação mercantil, o consignatário deve:
a) emitir documento fiscal relativo à venda da mercadoria, com destaque do ICMS, se devido, contendo, além dos demais requisitos, no campo natureza da operação, a expressão “Venda de mercadoria recebida em consignação”;
b) CFOP 5.115 e 6.115.
Ainda conforme o artigo 57, inciso I, alínea “c”, do Anexo XIII da Resolução SEFAZ n° 720/2014, o consignatário deverá escriturar a nota fiscal de venda da mercadoria, preenchendo os campos relativos a espécie, série e subsérie, número e data do documento fiscal e o de identificação do emitente, anotando-se, no registro destinado a documento fiscal referenciado, o número, a série e a data do documento fiscal emitido por ocasião da remessa da mercadoria em consignação.