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Férias - Retorno auxílio doença

Mônica Lemos Lopes

Mônica Lemos Lopes

Prata DIVISÃO 2, Supervisor(a) Pessoal
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 14:38

Olá, pessoal!

Estou com um caso de um funcionário que se afastou por motivo de doença em dezembro, retornando agora em julho. Em março dobrou mais um período de férias, ficando 2 vencidas. Sei que ele perde um período de férias por ter ficado afastado por mais de 6 meses e um novo período aquisitivo inicia-se mediante seu retorno.

A dúvida é: já que ele perdeu o período aquisitivo de 2007/2008 como fica o período aquisitivo de 2008/2009, já que se inicia um novo período aquisitivo? Ele pode tirar férias agora em agosto?


Grata,

Mônica Lemos

Editado por Mônica Lemos Lopes em 27 de julho de 2009 às 15:05:23

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Segunda-Feira | 27 julho 2009 | 16:50

Monica.

Ele não perdeu o PA 2007/2008, e nem o PA 2008/2009, então voce pode dar ferias para ele gozar.

Vejamos:

PA 01/03/2007 a 28/02/2008 - Nada de anormal.

PA 01/03/2008 a 28/02/2009 - ele se afastou em dezembro/2008 ate julho/2009, de dezembro a março/2009 são somente 3 meses, então ele faz jus a este periodo tambem.

Abraços

Editado por Alcir Braz Brighenti em 27 de julho de 2009 às 16:55:00

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
luziane assunção

Luziane Assunção

Bronze DIVISÃO 3, Gerente Contabilidade
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 15:29

Gostaria que alguem me ajudasse:
O art 59."o auxilio doença será devido ao segurado que,havendo cumprido,quando for o caso,o periodo de carencia exigido por lei.fica incapacitado para seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias".
Nesse caso,se um empregado esta sendo beneficiado pelo auxilio doença de uma atividade ele pode trabalhar em outra atividade de outra empresa,já que a lei diz que "fica incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual"?
Nesse caso não proibe outro trabalho ou atividade sem ser a que o segurado antes exercia.O meu entendimento está correto?

Maria José

Maria José

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 14 anos Quarta-Feira | 19 agosto 2009 | 23:15

Tenho uma dúvida em relação ao caso citado abaixo:

Empregado admitido em 22/03/1982.
Afastado por auxílio-doença de 26/02/2009 até 01/01/2010.

Suas últimas férias foram gozadas de 09/12/2008 a 08/01/2009 referente ao período aquisitivo de 22/03/2006 a 21/03/2007.

Sendo assim, o empregado ao retornar em janeiro tem direito as férias vencidas?

Qual o último prazo pra ele entrar de férias e qual seria o período concessivo?

Obrigada

Maria José

Maria José

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Administrativo
há 14 anos Quinta-Feira | 20 agosto 2009 | 20:57

Elton Julio

Obrigada pela informação, porém amigo erro na data que está sublinhada abaixo, acho que muda alguma coisa, vc pode nos orientar?


Afastado por auxílio-doença de 26/02/2009 até 01/01/2010.

Suas últimas férias foram gozadas de 09/12/2008 a 08/01/2009 referente ao período aquisitivo de 22/03/2007 a 21/03/2008.

Sendo assim, o empregado ao retornar em janeiro tem direito as férias vencidas?

Qual o último prazo pra ele entrar de férias e qual seria o período concessivo?

Obrigada

elton julio ruffato

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 11:57

periodo aquisitivo de 22/03/2008 a 21/03/2009. Teria q tirar no máximo em 22/01/2010, bom dar no máximo com dois meses p/ vencer a segunda.
Qto a seu afastamento em 26/02/2009 se passar de seis meses ele perde esse periodo e volta a contar assim q ele voltar a trabalhar. Ou seja, perderá o periodo aquisitivo de 22/03/2008 a 21/03/2009.

elton julio ruffato

Elton Julio Ruffato

Prata DIVISÃO 1, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 21 agosto 2009 | 13:29

CLT - CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS

CAPÍTULO IV

DAS FÉRIAS ANUAIS

SEÇÃO I

Do Direito a Férias e da sua Duração

Artigo 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

Artigo 130 - Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - 30 (trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

II - 24 (vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 6 (seis) a 14 (quatorze) faltas;

III - 18 (dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15 (quinze) a 23 (vinte e três) faltas;

IV - 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24 (vinte e quatro) a 32 (trinta e duas) faltas.

§ 1º - É vedado descontar, do período de férias, as faltas do empregado ao serviço.

§ 2º - O período das férias será computado, para todos os efeitos, como tempo de serviço.

Artigo 130-A - Na modalidade do regime de tempo parcial, após cada período de doze meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

I - dezoito dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte e duas horas, até vinte e cinco horas;

II - dezesseis dias, para a duração do trabalho semanal superior a vinte horas, até vinte e duas horas;

III - quatorze dias, para a duração do trabalho semanal superior a quinze horas, até vinte horas;

IV - doze dias, para a duração do trabalho semanal superior a dez horas, até quinze horas;

V - dez dias, para a duração do trabalho semanal superior a cinco horas, até dez horas;

VI - oito dias, para a duração do trabalho semanal igual ou inferior a cinco horas.

Parágrafo único - O empregado contratado sob o regime de tempo parcial que tiver mais de sete faltas injustificadas ao longo do período aquisitivo terá o seu período de férias reduzido à metade.

Nota: Este artigo foi acrescentado por Medida Provisória. Em 23.8.2000, o Poder Executivo editou a de n. 1.952-27.

Artigo 131 - Não será considerada falta ao serviço, para os efeitos do artigo anterior, a ausência do empregado:

I - nos casos referidos no art. 473;

II - durante o licenciamento compulsório da empregada por motivo de maternidade ou aborto, observados os requisitos para percepção do salário-maternidade custeado pela Previdência Social;

III - por motivo de acidente do trabalho ou enfermidade atestada pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, excetuada a hipótese do inciso IV do art. 133;

IV - justificada pela empresa, entendendo-se como tal a que não tiver determinado o desconto do correspondente salário;

V - durante a suspensão preventiva para responder a inquérito administrativo ou de prisão preventiva, quando for impronunciado ou absolvido; e

VI - nos dias em que não tenha havido serviço, salvo na hipótese do inciso III do art. 133.

Artigo 132 - O tempo de trabalho anterior à apresentação do empregado para serviço militar obrigatório será computado no período aquisitivo, desde que ele compareça ao estabelecimento dentro de 90 (noventa) dias da data em que se verificar a respectiva baixa.

Artigo 133 - Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:

I - deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60 (sessenta) dias subseqüentes à sua saída;

II - permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30 (trinta) dias;

III - deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30 (trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

IV - tiver percebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 6 (seis) meses, embora descontínuos.

§ 1º - A interrupção da prestação de serviços deverá ser anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

§ 2º - Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o empregado, após o implemento de qualquer das condições previstas neste artigo, retornar ao serviço.

§ 3º - Para os fins previstos no inciso III deste artigo a empresa comunicará ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim da paralisação total ou parcial dos serviços da empresa, e, em igual prazo, comunicará, nos mesmos termos, ao sindicato representativo da categoria profissional, bem como afixará aviso nos respectivos locais de trabalho.

§ 4º - (Vetado).

SEÇÃO II

Da Concessão e da Época das Férias

Artigo 134 - As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

§ 1º - Somente em casos excepcionais serão as férias concedidas em 2 (dois) períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º - Aos menores de 18 (dezoito) anos e aos maiores de 50 (cinqüenta) anos de idade, as férias serão sempre concedidas de uma só vez.

Artigo 135 - A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias. Dessa participação o interessado dará recibo.

§ 1º - O empregado não poderá entrar no gozo das férias sem que apresente ao empregador sua Carteira de Trabalho e Previdência Social, para que nela seja anotada a respectiva concessão.

§ 2º - A concessão das férias será, igualmente, anotada no livro ou nas fichas de registro dos empregados.

Artigo 136 - A época da concessão das férias será a que melhor consulte os interesses do empregador.

§ 1º - Os membros de uma família, que trabalharem no mesmo estabelecimento ou empresa, terão direito a gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se disto não resultar prejuízo para o serviço.

§ 2º - O empregado estudante, menor de 18 (dezoito) anos, terá direito a fazer coincidir suas férias com as férias escolares.

Artigo 137 - Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o art. 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração.

§ 1º - Vencido o mencionado prazo sem que o empregador tenha concedido as férias, o empregado poderá ajuizar reclamação pedindo a fixação, por sentença, da época de gozo das mesmas.

§ 2º - A sentença dominará pena diária de 5% (cinco por cento) do salário mínimo da região, devida ao empregado até que seja cumprida.

§ 3º - Cópia da decisão judicial transitada em julgado será remetida ao órgão local do Ministério do Trabalho, para fins de aplicação da multa de caráter administrativo.

Artigo 138 - Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contrato de trabalho regularmente mantido com aquele.

Polianna Coelho

Polianna Coelho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 11:12

Bom dia!!

Estou com funcionario que estava com quase 1 ano de auxilio doença.(tem um problema hereditario na coluna que o impossibilita de fazer a funçao pelo qual foi contratado)
Pois bem, nesse tempo todo fizemos nossa parte recolhendo normalmente seu FGTS.
Ontem 22-09-11 ele apareçeu aqui na empresa com uma irmã.
Nos avisando que o INSS pediu que ele entrasse em contato com a empresa pois seu AUXILIO TINHA ACABADO FINALMENTE. (isso depois de recorrerem varias vezes.)
Desde JUNHO/11 que ele esta sem receber esse auxilio e SOMENTE ontem veio aqui nos comunicar (dizendo esse funcionario, q nao veio antes pq estava recorrendo no INSS).SO QUE A IRMÃ DELE FALOU ASSIM:
- AGORA VOCES VAO TER QUE PAGARA A ELE O SALARIO DESDE JUNHO Q ELE NAO RECEBE DO INSS. É CERTO ISSOS? MINHA RESPOSTA FOI NAO. POIS SOMENTE AGORA A EMPRESA ESTA RECEBENDO A CARTA DO INSS TRAZIDA PELO FUNCIONARIO ONDE NOS CUMUNICA QUE SEU AUXILIO ACABARA. (MES SETEMBRO 20011)
A IRMA DELE DISSE Q IRIA ATE O MINISTERIO DO TRABALHO VERIFICAR O DIREITO DO IRMÃO.

Então o que ele quer:
Já nos informou que não volta a trabalhar ,(pois não aguenta )
pediu que fizessemos um acordo como se a empresa DISPENSA sem justa causa para receber todos os direitos trabalhistas.

O que voces me dizem disso? EU acho que é roubada problema futuro a vista!!

josue rosa

Josue Rosa

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Pessoal
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 15:22

Boa tarde Polianna,

Ao meu ver ele teria que voltar a trabalhar imediatamente logo após a data final do benefício.

Voce encaminharia ele para seu medico do trabalho para exame de aptdão, neste caso provavelmente estaria inapto.

O funcionario entraria com pedido de prorrogação no INSS.

Quanto ao salário que está pleiteando, ele deveria receber do INSS, a empresa não tem que arcar com essa responsabilidade.

Quanto a rescisão, vai te dar problema se demití-lo. pois o exame demissional poderá estar inapto.

Ele poderá entrar com uma ação alegando o problema de saude e algo mais.


Espero ter ajudado.

Josue Rosa
https://www.jrdpessoal.blogspot.com

Polianna Coelho

Polianna Coelho

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 16:55

Josue
Penso exatamente agual a vc!
E mais, se ele esta realmente doente é so ele ir depois na caixa e pedir a liberação do FGTS.

Quanto ao Inss, parece q não tem o que recorrer mesmo.É o veredito final deles.

A opção dele é: ou volta a trabalhar ou pedi a demissão.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Sexta-Feira | 23 setembro 2011 | 21:44

Concordo com o Josue.

A única possibilidade é dispensa por abandono de emprego a contar daqui pra frente, o tempo que passou (junho a setembro) não conta pois a empresa deixou de acompanhar a situação do empregado, teria como saber quando a licença expiraria e se foi prorrogada.

A irmã dele (coitada) não entende nada, apenas faz suposições. Não haverá problemas futuros pois não há base legal para uma ação trabalhista. Eles podem até encontrar um maluco desejoso de ganhar uma graninha fácil, mas o juiz vai dispensar logo na inicial.

Este tipo de experiência serve para nos alertar que precisamos acompanhar de perto - o papel social da empresa - tais situações, sabemos que não é incomum o INSS torna ápto o trabalhador que um responsável médico do trabalho comprovaria estar ainda inápto. Nem sempre o trabalhador recorrendo ao INSS consegue alguma coisa, precisaria ele ser reencaminhado.

Desse modo, se a empresa tivesse tido ciência do que se passou em Junho/Julho, teria feito o novo encaminhamento do empregado inápto, dessa forma atendia a necessidade do trabalhador como tmb se resguardava (com o atestado médico do empregado) de possíveis problemas futuros.

A lição está dada!!!

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