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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS FEDERAIS

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Representação Comercial PF equiparada a PJ - valor do Impost

Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 17 maio 2017 | 15:30

Desculpem estarem postando esse assunto aqui, mas já procurei no site e não consegui localizar.

Minha duvida trata da tributação da pessoa física equiparada a pessoal jurídica.

Vi aqui no fórum que :
não se caracterizam como empresa individual, ainda que, por exigência legal ou contratual, encontrem-se cadastradas no CNPJ (RIR/1999, arts. 214 e 215) ou que tenham seus atos constitutivos registrados em Cartório ou Junta Comercial, entre outras:

- o representante comercial que exerça exclusivamente a mediação para a realização de negócios mercantis, como definido pelo art. 1 o da Lei n o 4.886, de 1965, uma vez que não os tenham praticado por conta própria (RIR/1999, art. 150, § 2 o , III; PN CST n o 28, de 1976; e ADN CST n o 25, de 1989);


Minha duvida é:
Tenho um cliente firma individual que emite NF de serviço para uma empresa ref. a prestação de serviços de representação comercial.

Sei que, como já dito em post anteriores:
ainda que inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ,estão sujeitas ao regime de tributação próprio das pessoas físicas, e, portanto, sobre o valor dos serviços prestados às pessoas jurídicas será calculado e retido na fonte, pela tomadora dos serviços (fonte pagadora), o Imposto sobre a Renda da Pessoa Física, de acordo com a tabela progressiva própria para esse fim.


Num exemplo de uma empresa que emite uma NFSe de R$ 10.0000,00 devo tributar ele/PF como?
Seria aplicar a alíquota de 27,5 % sobre os R$ 10.000,00?
E sobre o INSS ele tem que recolher 11 % sobre o teto máximo já que R$ 10.000,00 é superior ao teto?
A DCTF mensal ( de janeiro ) da PJ deve ser informada como inativa?

Se alguém puder me responder como faz ai no seu escritório, ficaria grato.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 12:09

bom dia Reinaldo. prezado até onde tenho conhecimento, o representante comercial, pode inclusive recolher pelo simples nacional. iniciando com 16,93% do faturamento. Ou se preferir lucro presumido. Infelizmente não tenho na minha carteira nenhum para melhor comentar. Mas estou negociando com um representante e apresentei a ele a opção pelo simples Nacional.

Saudações Contábilistas
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Reinaldo César Felisbino de Castro

Reinaldo César Felisbino de Castro

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 08:12

Olá Agnaldo
Muito obrigado pela atenção dispensada.

Olha, eu já sabia que representante comercial pode ser optante pelo SN.
Porém segundo planejamento tributário efetuado por mim, entre o SN e Lucro Presumido, sai mais em conta para o meu cliente o Lucro Presumido.

Agora sobre essa minha duvida relatada acima, acho que independe da forma de tributação ( SN – LP ou Real ).

Postei a duvida porque um contador de uma outra cidade me disse que o cliente dele ( que também é representante comercial ) só paga o ISSQN e mais nada, nem imposto de renda PF. Ele foi na Receita Federal e o plantão fiscal de lá orientou ele assim. Mas não entendi. Só para se ter uma idéia, o cliente dele emite NFSe todo mês porém ele faz as DCTF como inativa. Seria a mesma coisa no SN ele transmitindo a declaração mensal/PGDAS do SN com valores zerados. Foi isso que entendi, mas não compactuei com esse procedimento.

Vamos esperar para ver se mais alguém se manifesta.

"A felicidade não se resume na ausência de problemas, mas sim na sua capacidade de lidar com eles." (Albert Einstein)

Reinaldo César Felisbino de Castro
Espaço Contábil - Lagoa da Prata MG
Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 09:27

Reinaldo, bom dia. Sem dúvida é bom conhecer a experiencia dos outros para aprimorar. Mas este contador, com o qual você conversou não esta embasado. Orientaçao da RFB verbal, você sabe, não serve para nada. Sabemos que ele esta fazendo errado. ajuda o cara, pois ele pode até deixar de recolher, mas quando for descoberto poderá ter aborrecimento. E o cliente suja a nossa classe, para variar...

Saudações Contábilistas
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Bruno da Silva

Bruno da Silva

Prata DIVISÃO 1, Digitador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 janeiro 2018 | 18:47

Isso aconteceu comigo, no caso de um médico que, assim como os representantes comerciais, também se encaixava na hipótese do art. 150, § 2º do RIR/99. Ou seja, o contador não estava "errado" ou "sem embasamento", o que acontece é que o próprio sistema da RFB não abarca as PFs nesta situação de ter CNPJ como empresário individual e mesmo assim ser tributado pela PF (pagando ISS anual e IRPF no Carnê-Leão) como manda o dispositivo leigal citado. Então, devido a essa incongruência, a RFB exige que seja entregue a DCTF de todos que têm CNPJ, o que não deveria ocorrer com os elencados no § 2º do art. 150, por não serem equiparadas a PJ. O que ocorre é que muitos contadores desconsideram esse dispositivo e apuram o imposto desses empresários individuais como qualquer outra PJ mesmo, e o sistema da RFB deixa passar sem problemas, então fica o dito pelo não dito. Considerando o lado legal versus o burocrático, o melhor a se fazer nesses casos é constituir a PJ como Eireli ou sociedade.
Resumo da ópera: a legislação tributária brasileira é tão complexa que nem o seu órgão executor consegue aplicá-la em todas as suas nuances e situações excepcionais. E sobra pro contador ter que explicar tudo isso pro cliente de uma maneira "descomplicada"...

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