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Lacração cupom fiscal fora do prazo.

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 09:04

Prezados, Bom dia.

Uma empresa utilizou o cupom fiscal durante 5 anos, porém após este prazo não foi efetuado a lacração para efetuar o SAT.
A empresa já está com o SAT funcionando mas, a cessação não aparece na SEFAZ de SP para dar o procedimento.

Como faz o procedimento da cessação fora do prazo? Existe algum requerimento para este caso?

Desde já agradeço á ajuda.

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!
Ruben Cunha

Ruben Cunha

Prata DIVISÃO 4, Consultor(a) Tributário
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 09:18

Bom dia Bianca ,

O que fazer para cessar o uso do ECF?

A cessação de uso ocorre, por exemplo, no caso de encerramento das atividades do estabelecimento.

Primeiramente deverá ser efetuada intervenção técnica para deslacração do equipamento realizada por interventor técnico credenciado e emissão do respectivo Atestado de Intervenção em Equipamento Emissor de Cupom Fiscal.

Caberá ao Interventor Técnico efetuar o cadastramento dos dados do Atestado diretamente no site do Posto Fiscal Eletrônico (PFE), em até 60 dias a contar da data de emissão do supracitado atestado de intervenção, no endereço: http://pfe.fazenda.sp.gov.br. Este endereço pode ser acessado também por meio do "Menu Serviços" do Novo Portal da Fazenda: https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/ecf/Paginas/Servicos.aspx

Após esse procedimento, e, em até 60 dias da inserção do Atestado de Intervenção no PFE, o contribuinte ou contabilista deverá, por meio da internet, no PFE, acessar o formulário "Pedido de Cessação de Uso de ECF", disponível em "Serviços ao Contribuinte" ou "Serviços ao Contabilista" - na pasta "Autorizações".

Nesse momento, o contribuinte ou o contabilista deverá verificar se os dados do Atestado de Intervenção em ECF, cadastrados no sistema ECF pelo interventor técnico credenciado, estão corretos e, em caso positivo, confirmá-los.

Fundamento: artigo 7º, da Portaria CAT-41/2012 e artigo 66 da Portaria CAT 55/98.

Como saber se o pedido de cessação de uso do ECF foi aceito?


Mediante emissão, pelo Posto Fiscal Eletrônico, do comprovante da Cessação de Uso de Equipamento ECF, do qual deverão ser impressas as vias necessárias pelo próprio site, na disponibilização das telas.

Após esse procedimento, caso o contribuinte acesse a "Consulta: ECF por IE/CNPJ" o ECF constará com tendo o seu uso cessado.

Observar que quando o procedimento é realizado com sucesso pelo PFE, dentro do prazo estabelecido na legislação, a emissão do comprovante da Cessação é imediata.

Fundamento: artigo 7º, §1º, da Portaria CAT-41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.

Iniciado o processo de cessação de uso, a partir de quando não posso mais utilizar o ECF?

Após a intervenção técnica, o ECF não poderá mais ser utilizado pelo contribuinte.

Fundamento: artigo 7º, §1º, da Portaria CAT-41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.
Como devo proceder caso o interventor técnico insira os atestados de intervenção no PFE fora do prazo estabelecido na legislação?

Caso o interventor técnico insira o atestado de intervenção fora do prazo estabelecido na legislação, o contribuinte deverá procurar o posto fiscal ao qual o estabelecimento é vinculado, munido dos seguintes documentos:

a) no caso de pedido de uso:

1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”;
2. cópia da 1º via do atestado de intervenção – pedido de uso;
3. cópia do documento fiscal relativo à entrada do ECF no estabelecimento;
4. cópia da redução Z, efetuada após a emissão de Cupons Fiscais com valores mínimos;
5. cópia da leitura X, visualizando o Totalizador Geral (GT), emitido após a Redução Z;
6. leitura da memória fiscal emitida por ocasião do pedido.
b) no caso de cessação de uso:

1. 2 vias, devidamente preenchidas, do formulário “Pedido de Uso ou Cessação de Uso de ECF – Perda de Prazo”;
2. cópia da 1º via do atestado de intervenção – cessação de uso;
3. cópia da leitura X, emitida antes da deslacração do equipamento;
4. cópia da última redução Z emitida pelo equipamento.
O Posto Fiscal, no caso de deferimento do pedido, procederá à “Ratificação” do atestado, o que implicará na confirmação do uso ou da cessação do uso do equipamento, a depender do pedido.

O procedimento contido na Portaria CAT 41/2012 é valido a partir de 02/05/2012. Antes desta data é necessário que o contribuinte se dirija ao Posto Fiscal para comunicar o fato, quando será orientado quanto às providências necessárias.

Fundamento: § 3º do artigo 1º e § 2º do artigo 7º da Portaria CAT 41/2012, com vigência a partir de 02/05/2012.

Para cessar o uso de ECF em decorrência da obrigatoriedade de uso do SAT há dispensa de realização de intervenção técnica para deslacração de ECF?

Sim, é dispensada a realização de intervenção técnica para deslacração do ECF ao contribuinte usuário de SAT que deseje cessar o uso do equipamento, desde que:

I - possua equipamento SAT ativado no estabelecimento que efetuará a cessação de uso do equipamento ECF;

II - tenha efetuado o Registro Eletrônico de Documento Fiscal - REDF de todos os documentos fiscais emitidos pelo estabelecimento no período de apuração anterior, nos termos da Portaria CAT-85, de 04-09-2007;

III - emita a Leitura X, a Redução Z e a leitura da Memória Fiscal de cada ECF cujo uso será cessado, imediatamente antes da cessação de uso;

IV - lavre termo no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências - RUDFTO, modelo 6, declarando a cessação de uso de cada ECF cessado, com anotação da respectiva identificação por marca, modelo, número de série, e dos respectivos totais registrados nos documentos referidos no inciso III deste artigo;

V - efetue a cessação de uso de cada ECF diretamente no Posto Fiscal Eletrônico - PFE, por meio do login e senha do contribuinte. A cessação é realizada por meio da funcionalidade "Cessação de ECF (Sem Atestado de Intervenção)", disponível na aba "Pedido".
Observamos que:

A cessação de uso de cada ECF será considerada concluída somente após o recebimento da mensagem de sucesso de cessação de uso na funcionalidade "Cessação de ECF (Sem Atestado de Intervenção)".

O contribuinte deverá conservar, pelo prazo previsto no artigo 202 do Regulamento do ICMS, o ECF lacrado e os documentos relacionados no inciso III acima.

O ECF que permanecer lacrado e for encerrado nos termos acima não poderá mais ser colocado em uso, sendo o contribuinte responsável em caso de uso indevido do equipamento.

O contribuinte poderá deslacrar o ECF para utilizá-lo como impressora não fiscal no próprio estabelecimento, desde que atenda às disposições do §3° do artigo 8°-A da Portaria CAT 41 de 2012.
Fundamento: Portaria CAT 41/12 (artigo 8°-A) e Portaria CAT 147/12 (artigo 27°)

Att.
Ruben Cunha
Assessoria Fiscal
@Oculto
Oculto

IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 11:05

Me ocorreu um caso idêntico aqui na empresa. tive que solicitar AO CHEFE DO POSTO FISCAL que procedesse a AUTORIZAÇÃO PARA a cessação.

Produto O Seu Interventor Técnico para mais informações

Abaixo o modelo de meu pedido ao PF.



PEDIDO DE USO OU CESSAÇÃO DE USO DE ECF PERDA DE PRAZO


FIRMA TAL E QUAL LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 00.564.859/0019-09, Inscrição Estadual nº 008.943.182.216, vem requerer Autorização de Cessação de Uso de equipamento ECF com as especificações abaixo descritas:


Quadro I - Especificações do Equipamento:

Fabricante:NCR BRASIL LTDA
Modelo: 7167 – VERSÃO: 02.01.29
Nº de Série: NCOculto03274
Nº de Ordem: 051
Tipo:

( X ) ECF-IF


Quadro II - Descrição do motivo pelo qual os dados inseridos pelo interventor técnico não foram confirmados no prazo disposto na legislação.

- Esquecimento do responsável da loja, pelo envio do Atestado de Intervenção ao Departamento Fiscal da Matriz responsável pela confirmação dos dados no PFE.

São Paulo, 06 de fevereiro de 2013.


_______________
fulano dos Anzois
Diretor
CIRG 45.654.321
CPF 000.001.002-98

Bianca Antoniuk

Bianca Antoniuk

Ouro DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 08:40

Izaaque, obrigada pelas informações.

Então você teve que ir até o posto fiscal para efetuar a cessação do equipamento?

* Feliz aquele que transfere o que sabe e aprende o que ensina!!

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