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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Diferencial de Aliquota Simples para Simples importado

Julimar da Silva Oliveira

Julimar da Silva Oliveira

Bronze DIVISÃO 2, Assistente Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 11:34

Bom dia,

Uma empresa do Simples comprando de outra do Simples Nacional, produtos destinado a revenda, aquirida de outro Estado.

Não tem destaque de ICMS na NF-e.

Alguns produtos são importados, outros nao.

No Calculo, é feito assim

NF-e R$ 100,00

Aliquota Interna 18 %

Aliquota Insterestadual 12 % ( Neste caso, veio sem destaque. Portanto a legislação pede para presumir ou seja utilizar a aliquota inter)

100,00 x 18 % = 18,00 - 12,00 ( 100 x 12% ) = 6,00 ( Valor a ser recolhido)

Mas considerando que algum item seja importado, eu considero 4 % na aliquota interestadual nos itens importados ou faço tudo a 12 % ???

JOSEFINA DO NASCIMENTO PINTO

Josefina do Nascimento Pinto

Colunista , Consultor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 11:48

Julimar, bom dia!

Neste caso a alíquota interestadual (presumida) será de 4%.
Veja § 8º do art. 115 do RICMS/SP:
§ 8º - Para fins do disposto na alínea "a" do inciso XV-A, a alíquota interestadual a ser adotada será a de: (Redação dada parágrafo pelo Decreto 58.923, de 27-02-2013; DOE 28-02-2013; Efeitos desde 1º de janeiro de 2013)

1 - 4% (quatro por cento), nas operações com mercadorias abrangidas pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 25 de abril de 2012;

2 - 12% (doze por cento), nas demais operações.

XV-A - na entrada em estabelecimento de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", até o último dia do segundo mês subsequente ao da entrada
a) de mercadoria destinada a industrialização ou comercialização, material de uso e consumo ou bem do ativo permanente, remetido por contribuinte localizado em outro Estado ou no Distrito Federal, o valor resultante da multiplicação do percentual correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual pela base de cálculo, quando a alíquota interestadual for inferior à interna (Lei Complementar federal 123/2006, art. 13, § 1°, XIII); (Redação dada à alínea pelo Decreto 52.858, de 02-04-2008; DOE 03-04-2008)

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Josefina do Nascimento
Fundadora do Blog Siga o Fisco, Consultora tributária, Palestrante, Influenciadora Digital, instrutora de cursos de ICMS, ICMS-ST, ISS, IPI, PIS/Cofins e Simples Nacional.
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