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Prazo para pagamento da guia grrf

Jessica Cardoso

Jessica Cardoso

Bronze DIVISÃO 3
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 14:29

boa tarde !

sabemos que o vencimento da grrf é calculado com base no tipo de aviso prévio informado:

aviso prévio trabalhado: o prazo para recolhimento das parcelas, mês anterior à rescisão, mês da rescisão e multa rescisória é o 1º dia útil imediatamente posterior à data do efetivo desligamento.
em se tratando do mês anterior à rescisão, este dia útil deve ser igual ou anterior ao 7 do mês da rescisão.

aviso prévio indenizado ou ausência/dispensa de aviso prévio: o prazo para recolhimento do mês anterior à rescisão é até o dia 7 do mês da rescisão. o prazo para recolhimento do mês da rescisão, aviso prévio indenizado e multa rescisória é até o 10º dia corrido a contar do dia imediatamente posterior ao desligamento.

caso o 10º dia corrido seja posterior ao dia 7 do mês subsequente, o vencimento do mês da rescisão e do aviso prévio indenizado ocorre no próximo dia 7.

no entanto, ao calcular uma guia no sistema grrf eletrÔnica , o sistema prorrogou o vencimento da guia. que pelo que entendi, isso ocorreu devido aos dias indenizado da lei 12.506/2011 . ( 3 dias de indenizado a cada ano completo de trabalho).

ex :

ultimo dia do aviso 09/04 - ( domingo - prazo para pagamento até 10/04 . a empresa efetuou o pagamento da rescisão em 07/04 )
o sistema grrf somou mais 9 dias a partir do dia 11/04 . desta forma, o vencimento da guia passou a ser 19/04 . ( sem juros ou multa )

porém na homologação, a homologadora fez uma ressalva, dizendo que é de direito do funcionário, receber a multa do art° 477 devido ao pagamento que segundo o sindicato, foi feito fora do prazo .

alguém poderia me ajudar ? pois já fiz diversas buscas e não encontrei nada que esclareça que de fato, é devido a multa do art 477 nesse caso.

"O homem deve criar as oportunidades e não somente encontrá-las."
Francis Bacon
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 15:51

Jessica, boa tarde.

a) O aviso Prévio foi trabalhado ou Indenizado?
b) Data do último dia trabalhado?

Se foi aviso indenizado, então a empresa tem até dez dias para quitar as verbas rescisória e também o pagto da multa (fgts)
Se foi aviso trabalhado, então a empresa tem até o primeiro dia após o termino do aviso prévio para quitação da rescisão e fgts, (não entra nesse calculo o dia indenizado (3 dias a mais por ano trabalhado))

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 16:25

Jessica Cardoso

Ela aplicou a multa por conta no "atraso" do pagamento da GRRF apenas? A rescisão estava dentro do prazo é isso?

Se for somente pela GRRF não se aplica, visto que a multa é aplicada quando ocorre atraso do pagamento da rescisão apenas, conforme CLT:

6º - O pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos: (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

a) até o primeiro dia útil imediato ao término do contrato; ou (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)
b) até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento. (Incluído pela Lei nº 7.855, de 24.10.1989)

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 16:32

Karina, boa tarde.
Infelizmente isso já aconteceu comigo e a empresa foi obrigada a pagar a multa do art 477, recorremos a Justiça do Trabalho, mas não conseguimo êxito.
Sei que há controvérsia, mas já existe entendimento na justiça que o trabalhador não pode ser prejudicado pelo atraso da multa rescisória.

""A falta de pagamento no prazo legal da indenização de 40% sobre o FGTS nos casos de rescisão sem justa causa do contrato de trabalho fere direito constitucional do trabalhador, acarretando o pagamento de uma multa em favor do empregado no valor de seu salário.
A Legislação Trabalhista (CLT) prevê que o instrumento de rescisão (T.R.C.T.) ou recibo de quitação deverá ser efetuado nos seguintes prazos:
Até o 1º dia útil imediato ao término do contrato de trabalho;
Até o 10º dia, contado a partir da notificação da demissão, quando não houver aviso prévio ou este for indenizado e/ou dispensado.
A inobservância dos prazos acima citados sujeita o empregador ao pagamento de uma multa ao trabalhador no valor de seu salário, salvo se este der causa ao atraso. Eis o disposto no Art. 477, § 8º da CLT:
A inobservância do disposto no § 6º deste artigo sujeitará o infrator à multa de 160 BTN, por trabalhador, bem assim ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente ao seu salário, devidamente corrigido pelo índice de variação do BTN, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora.
A indenização compensatória de 40% sobre o FGTS é uma verba tipicamente rescisória assegurada no Art. 7º, I da CF/88 nos casos de despedida arbitrária ou sem justa causa. À luz da Constituição:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
I - relação de emprego protegida contra despedida arbitrária ou sem justa causa, nos termos de lei complementar, que preverá indenização compensatória, dentre outros direitos;
Tal dispositivo deve ser lido em conjunto com o art. 18, § 1º, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 que assim informa:
Art. 18. Ocorrendo rescisão do contrato de trabalho, por parte do empregador, ficará este obrigado a depositar na conta vinculada do trabalhador no FGTS os valores relativos aos depósitos referentes ao mês da rescisão e ao imediatamente anterior, que ainda não houver sido recolhido, sem prejuízo das cominações legais.
§ 1º Na hipótese de despedida pelo empregador sem justa causa, depositará este, na conta vinculada do trabalhador no FGTS, importância igual a quarenta por cento do montante de todos os depósitos realizados na conta vinculada durante a vigência do contrato de trabalho, atualizados monetariamente e acrescidos dos respectivos juros.
Dessa forma, havendo o adimplemento tardio da indenização de 40% do FGTS sujeita o empregador à multa prevista no art. 477, § 8º da CLT, pois o desrespeito à legislação deve ser punido conforme mandamento constitucional e legal.
Com base nesse entendimento, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) aplicou a multa prevista no art. 477, § 8º da CLT a uma empresa que depositou a indenização de 40% sobre o FGTS somente 50 (cinquenta) dias após a rescisão do contrato de trabalho. Veja aqui detalhes do Informativo 122, de 04 a 09 de novembro de 2015 do TST.

Referências:

Constituição Federal de 1988;
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT);
Lei 8.036/90, de 11 de maio de 1990;
Informativo TST nº 122, de 04 a 09 de novembro de 2015.

www.ceolin.adv.br

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 16:54

Carlos Alberto dos Santos

Interessante...nesse caso a empresa é penalizada duas vezes já que a GRRF já gera uma multa pelo atraso no pagamento.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 17:00

Karina, pensando bem, tá certo.
Vamos supor que o ex-empregado não tenha mais de um ano, não sendo obrigatório a homologação, então ele recebe a rescisão no prazo + a empresa não depositou a multa rescisória no prazo, somente xx dias depois, acarretando então prejuízo(espera pelo recebimento) ao ex-empregado.
A multa pelo atraso no pagamento e do governo, mas a multa do art 477 e do ex-empregado.

Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 16:00

boa tarde, alguem saberia me informar os prazos para a geração das guias GRRF? e prazo para seu pagamento?

pelo que sei
aviso trabalhado prazo para pagament oé 1 dia após o termino do aviso

aviso indenizado prazo para pagamento de 10 dias a contar do ultimo dia laborado.

esta informação está correta?

Memento Mori.
Thais Cristina

Thais Cristina

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 16:24

no caso de aviso trabalhado terminando numa sexta feira a data de pagamento vai para a segunda feira se for dia util, correto?

Memento Mori.
Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 12 janeiro 2018 | 22:01

Gerei uma guia GRRF com data de recolhimento errada, para o dia 31/01/2018, entretanto era para ser paga até o dia 19/01/2018 e a empresa pagou hoje.

Alguém sabe me informar se consigo a devolução desses encargos gerados na grrf e pagos antes do vencimento?

Como poderia efetuar o pedido de devolução?

Agradeço se alguém já viu ou sabe o procedimento e puder me ajudar.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 14:49

Eduardo Henrique Carvalho boa tarde!

Por gentileza nos presta algumas informações;

1º) Houve pagamento errado?

2º) Houve o cancelamento da rescisão?

3º) A empresa deseja pagar apenas quando chegar a data desejada?

Caso seja a alternativa 3º, aconselho a não solicitar a devolução, por se tratar de um processo burocrático, demorado e que ainda a empresa corre risco de não conseguir a devolução, se for identificado alguma pendencia de fgts referente a competências anteriores.

Fredson Lopes

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Eduardo Henrique Carvalho

Eduardo Henrique Carvalho

Prata DIVISÃO 3, Assistente Contabilidade
há 6 anos Sábado | 13 janeiro 2018 | 22:55

Boa noite prezados,

Obrigado Carlos Alberto e Fredson Lopes pelo auxílio.

A rescisão não será cancelada, é que meu sistema gerou automaticamente a grrf com data para recolhimento no dia 31/01/2018, sendo que a rescisão aconteceu no dia 10/01/2018 e seu pagamento deveria ser feito até o dia 19/01/2018 sem multa, mas na correria não me atentei para essa data de recolhimento e nem vi os encargos gerados, meu cliente estava com pressa acabei enviando a guia para ele sem conferir. Depois que fui baixar o demonstrativo do trabalhador que vi os encargos, mas ele já tinha efetuado o pagamento da guia. Como é um valor baixo em torno de R$ 55,00, pois eram 2 trabalhadores, não valerá a pena toda essa burocracia. Nas próximas estarei mais atento para essa situação, obrigado!




Juliana Aparecida Gomes Andrade

Juliana Aparecida Gomes Andrade

Iniciante DIVISÃO 5, Não Informado
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 10:11

Bom dia á todos !

Tenho uma dúvida.

Estou fazendo uma de guia de GRRF e na rescisão a data de afastamento é 17/01/2018.
No caso o pagamento seria em 18/01/2018 por se tratar de Aviso Prévio Retroativo.
E a cliente quer pagar a guia hoje 19/01/2018.
Minha duvida é a seguinte: Em Simular Cálculo da GRRF no campos 16-Data da Quitação, qual a data devo informar, 18/01/2018 que seria a data de pagamento correta porém seria ontem ou 19/01/2018 que é hoje a data que realmente será paga a guia ?

Quem puder me ajude por favor.

Obrigada

Juliana Gomes
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 10:17

Juliana Aparecida Gomes Andrade um bom dia!

Com advindo da reforma trabalhista qualquer tipo de rescisão terá 10 dias para quitação, contudo se for fazer homologação aconselho a ligar no sindicato da categorias para levantar esclarecimentos neste sentido, visto que alguns sindicatos não estão aceitando o texto de lei da reforma e impodo o pagamento no dia seguinte ao termino do aviso quando se tratando de aviso trabalhado.

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 janeiro 2018 | 13:56

Juliana Aparecida Gomes Andrade

É como o Fredson orientou, agora são 10 dias para pagamento.

Se o seu programa GRRF está atualizado, ele fará essa contagem corretamente e nada impede a sua cliente de pagar hoje como ela quer.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.

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