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ICMS Antecipação Parcial/Difal

Mateus de Souza Alcântara

Mateus de Souza Alcântara

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 18 maio 2017 | 16:24

Boa tarde, colegas.

Uma empresa aqui da Bahia, optante pelo Simples Nacional, que comercializa equipamentos de informática, comprou mercadoria para revenda de uma empresa de Brasília/DF, no valor de R$ 2.300,00

Em operações interestaduais, normalmente calculamos o ICMS antecipação parcial, aplicando 18% sobre o valor da NF e deduzimos do ICMS destacado na nota.

Entretanto, no rodapé dessa nota fiscal está:

ICMS DIFAL para UF Origem: 193,20
ICMS DIFAL para UF destino: 128,80

Sei que essa divisão é com base a partilha do ICMS e que é a empresa vendedora quem deve recolher para os 2 estados.

Minha dúvida é: Essa empresa que está comprando, ainda sim deverá calcular o ICMS Antecipação Parcial e recolher? Ou não precisará fazer isso, já que a empresa vendedora partilhou o ICMS para os 2 estados?

Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 14:33

Prezado Mateus de Souza Alcântara, se na NF está com ICMS partilhado, a NF está incorreta, pois a partilha se aplica apenas para não contribuinte do ICMS (EC 87/2015) a antecipação da Bahia, do art. 12-A da Lei 7.014/1996, tem como destinatário contribuinte, logo, ou o destinatário é contribuinte e a NF está incorreta, ou está recolhendo a antecipação parcial indevidamente.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Alex Santin

Alex Santin

Prata DIVISÃO 2, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 08:54

Matheus, o Raphael esta se referendo ao fato da empresa do SIMPLES NACIONAL possuir INSCRIÇÃO ESTADUAL.

O DIFAL é somente calculado na NFE quando o destinatário não possuir IE,

Se a empresa do SIMPLES NACIONAL possuir IE você deve recolher como mencionou no seu 1 post;

Diego Pereira Dantas

Diego Pereira Dantas

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 março 2018 | 12:25

Boa Tarde,

Acompanhando a discussão sobre o assunto, percebi que no tópico inicial foi informado que a compra da mercadoria é para revenda, ou seja, é feito o calculo da antecipação pelo adquirente para pagar o valor da diferença.

Se a na nota fiscal vem informando partilha sobre a DIFAL então essa nota foi emitida errado, como se a mercadoria estivesse sendo adquirida para o imobilizado ou para uso e consumo. É bom verificar a o CFOP da operação para ver se não houve esse equivoco.

Pelo meu entendimento a partilha de ICMS é feita apenas para a DIFAL e não no calculo da antecipação parcial.

Ass: Diego Dantas.

Diego Dantas
Contador
CRC/BA

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