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Emprestimos a Funcionários

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 15:00

Amigos,

Uma empresa pode fazer emprestimos a funcionários e destes emprestimos cobrar juros?

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
PAULO DA COSTA MACHADO

Paulo da Costa Machado

Ouro DIVISÃO 1, Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 15:26

Olá Vanivaldo: Complementando a informação da colega. Verifique se no contrato social existe cláusula permissiva. Não havendo é melhor não emprestar pois a empresa estará operando um serviço não previsto em seus objetivos sociais.

Quando o jogo termina o peão e o rei vão prá mesma caixa.
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 15:47

Caro Vanivaldo,

Não há na legislação vigente, nenhum dispositivo que vete a concessão de empréstimos aos empregados. Assim a concessão desse beneficio dependerá da liberalidade do empregador, de previsão nesse sentido constante do regulamento interno da empresa, se houver, ou do documento coletivo de trabalho da categoria em questão.
Com relação ao desconto no salário, o enunciado TST nº, 342, disciplina que as partes(empregado e empregador), são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que sejam observadas as normas de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes, entende ser legalmente possível proceder aos descontos nos salários a título de empréstimos, desde que expressamente autorizados pelo empregado, observadas as condições previamente pactuadas.
Lembrando, porém, que por força do disposto no art.82, paragrafo único da CLT a parcela paga em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário. Assim, a totalidade dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração deste.
No caso de rescisão de contrato de trabalho , a divida se vence antecipadamente, podendo o valor a ser descontado superior a um mês da remuneração. Nesse caso se a empresa não tiver um contrato firmado com o empregado o mesmo poderá reaver na justiça o valor excedente descontado.

Atenciosamente,

Wandercy

wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 16:55

Caro Vanivaldo,

Se você desconta as parcelas todo mês no salário do empregado, como ele conseguiu atrasar? Por outro lado se os juros não forem escorchante e isso foi acordado entre as partes, não vejo problema. Porém é bom não deixar esse tipo de coisa tornar-se corriqueira ou a empresa virar agiota!

Atenciosamente,

Wandercy

Vanivaldo Avelar
Articulista

Vanivaldo Avelar

Articulista , Contador(a)
há 17 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 16:58

O problema é que esse juro não é pelo atraso, é simplesmente pelo fato de emprestar, mesmo que seje um juro pequeno, mas é cobrado.

Proteja a sua familia, REZE por ela! EU protejo a minha familia, EU REZO POR ELA.
wandercy cirilo de sousa

Wandercy Cirilo de Sousa

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Recursos Humanos
há 17 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2006 | 17:09

Caro Vanivaldo,

Nesse caso eu aconselho que ao fazer o empréstimo, você faça uma projeção dos juros e divida o total do empréstimo mais os juros em parcelas fixas, pois assim as coisas ficam mais claras e o empregado fica sabendo o total a ser pago. Aconselho que isso fique documentado e que os juros praticados não seja superior ao dle mercado.


Atenciosamente,

Wandercy

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 8 setembro 2011 | 13:09

Postada Quinta-Feira, 14 de dezembro de 2006 às 15:47:00

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Caro Vanivaldo,

Não há na legislação vigente, nenhum dispositivo que vete a concessão de empréstimos aos empregados. Assim a concessão desse beneficio dependerá da liberalidade do empregador, de previsão nesse sentido constante do regulamento interno da empresa, se houver, ou do documento coletivo de trabalho da categoria em questão.
Com relação ao desconto no salário, o enunciado TST nº, 342, disciplina que as partes(empregado e empregador), são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que sejam observadas as normas de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes, entende ser legalmente possível proceder aos descontos nos salários a título de empréstimos, desde que expressamente autorizados pelo empregado, observadas as condições previamente pactuadas.
Lembrando, porém, que por força do disposto no art.82, paragrafo único da CLT a parcela paga em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário. Assim, a totalidade dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração deste.
No caso de rescisão de contrato de trabalho , a divida se vence antecipadamente, podendo o valor a ser descontado superior a um mês da remuneração. Nesse caso se a empresa não tiver um contrato firmado com o empregado o mesmo poderá reaver na justiça o valor excedente descontado.

Atenciosamente,

Wandercy


Complementando o que o amigo Wandercy explicou, o empregador pode emprestar sim, mas deve atentar ao sindicato da classe, se há CCT proibindo o empréstimo.

Alerto também que a cobrança de juros s/ este empréstimo pode ser feita, pois caso não feita pode configurar como adiantamento salarial e ser tributado pelo Fisco.

Mas deve-se atentar quanto a taxa cobrada que não pode ser abusiva, o ideal é utilizar-se de uma taxa padrão comoa SELIC por exemplo.

E outro detalhe: sobre o empréstimo deve-se ainda recolher o IOF sobre a operação.

grato


Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 12 anos Quinta-Feira | 22 setembro 2011 | 19:58

Complementando meu próprio post, publiquei um artigo que pode ser de grande valia.

Vou reescreve-lo abaixo:

EMPRÉSTIMOS P/ EMPREGADOS DA EMPRESA

1 - DEFINIÇÃO
Antes de mais nada deve-se não confundir com a realização de empréstimos entre mútuos, que apesar de serem bem parecidos possuem classificações contábeis diferentes.
Cabe ressaltar que a simples classificação do empréstimo na conta “Adiantamento a Empregados” ou o empréstimo sem um contrato que estabeleça a forma e as taxas de pagamento podem ser interpretadas como Adiantamento salarial e com isso serem tributadas conforme tabela progressiva do IR.

2 - AMPARO
Não há na legislação vigente, nenhum dispositivo que vete a concessão de empréstimos aos empregados. Assim a concessão desse beneficio dependerá da liberalidade do empregador, de previsão nesse sentido constante do regulamento interno da empresa, se houver, ou do documento coletivo de trabalho da categoria em questão.
Com relação ao desconto no salário, o enunciado TST nº, 342, disciplina que as partes (empregado e empregador), são livres para estipular as relações contratuais de trabalho, desde que sejam observadas as normas de proteção ao trabalho, os contratos coletivos que sejam aplicáveis e as decisões das autoridades competentes, entende ser legalmente possível proceder aos descontos nos salários a título de empréstimos, desde que expressamente autorizados pelo empregado, observadas as condições previamente pactuadas.
Lembrando, porém, que por força do disposto no art.82, paragrafo único da CLT a parcela paga em dinheiro não pode ser inferior a 30% do salário.
Assim, a totalidade dos descontos a serem efetuados no mês, incluindo as parcelas do empréstimo a serem deduzidas, não pode ultrapassar 70% da remuneração deste.
No caso de rescisão de contrato de trabalho , a divida se vence antecipadamente, podendo o valor a ser descontado superior a um mês da remuneração. Nesse caso se a empresa não tiver um contrato firmado com o empregado o mesmo poderá reaver na justiça o valor excedente descontado.

3 – PROCEDIMENTOS
É importante ter sempre em mente a realização do contrato de empréstimo, estipulando prazos e taxas.




3. 1 – CONTABILIZAÇÃO
O ideal no seu plano de Contas seria criar dois grupos:
- Empréstimos a Empregados no Ativo Circulante (estar dentro do grupo “Créditos”); e
- Juros e Encargos a Apropriar (como conta redutora do grupo de empréstimos).
Basicamente ficaria assim:
1. Ativo
1.1 – Ativo Circulante
1.1.01 – Disponibilidades
1.1.02 – Créditos
1.1.02.01 – Clientes
1.1.02.02 – Adiantamentos
1.1.02.03 – Empréstimos a Empregados
1.1.02.03.001 – Nome do Empregado ou nr do Contrato
1.1.02.04 – (-) Juros e Encargos a Apropriar
1.1.02.04.001 – (-) IOF
1.1.02.04.002 – (-) Juros a Receber

De acordo com o Arto 4; Cap II; Título II do Decreto Nº 6.306, de 14 de Dezembro De 2007 : ”Contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito”.

Neste caso como a tomadora do empréstimo é uma pessoa física, a retenção do IOF fica a cargo da empresa que cedeu o empréstimo.

Coloquei a conta de IOF como redutora pois o empregado é que deve pagar este imposto (conforme citação acima) e o mesmo faz parte do valor atualizado do empréstimo. Após o pagamento por parte do empregado o imposto é recolhido pela empresa que efetuará o devido pagamento.

Para os Juros a Receber tomei o mesmo procedimento que a empresa faria se contraísse um empréstimo: os juros a pagar antes de serem considerados despesas são alocados em conta redutora da conta empréstimos localizada no PC.

Vamos supor que o empregado no dia 10/01/2011 peça um empréstimo de R$ 1000,00 ; que será paga em 10 X; foram cobrados de juros R$ 100,00 mais R$ 10,00 de IOF. Sendo assim teremos R$ 100,00 de prestação, mais R$ 10,00 de juros e mais R$ 1,00 de IOF; perfazendo uma prestação mensal de R$ 111,00. Os valores aqui colocados são arbitrados servem somente para ter uma ideia da operação como um todo.

Sendo assim teremos:

Empréstimo ao empregado:
D – Empréstimo a Empregado (AC)
C – Caixa/Banco
VR – 1000,00

Atualização dos valores do empréstimo
D – Empréstimo a Empregado – 110,00
C – (-) Juros a Receber – 100,00
C – (-) IOF a Apropriar – 10,00

Pagamento da parcela por parte do empregado
D – Caixa/Banco
C - Empréstimo a Empregado
VR – 111,00

Apropriação dos Juros
D – (-) Juros a Receber (AC)
C – Receita c/ Juros (CR)
VR – 10,00

Transferência do IOF
D – (-) IOF
C – IOF a pagar (PC)
VR – 1,00

Pagamento do IOF
D – IOF a Pagar
C – Caixa/Banco
VR – 1,00


4 – CONSIDERAÇÕES FINAIS
O empréstimo empregados pode ser vista como um meio de melhoria na qualidades de vida.
Mas o cliente não pode transformar sua empresa em uma “financeira” sendo assim deve-se atentar bastante para as taxas a serem cobradas.

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)

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