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TRIBUTOS FEDERAIS

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SIMPLES NACIONAL - TRIBUTO INFORMADO DIFERE XMLs

Antonio Carlos

Antonio Carlos

Iniciante DIVISÃO 3, Analista Sistemas
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 10:54

Caros amigos, sou Analista de TI e solicito ajuda dos amigos na seguinte situação :

Empresa do Simples Nacional, do segmento de autopeças, onde a aquisição de 99% dos produtos é sob regime de Substituição Tributária

A referida empresa efetua todas as vendas dentro do RJ, quer seja por NFe ou NFCe utilizando CFOP 5102 e CSOSN 102

Informei ao proprietário que estava errado que os produtos que foram adquiridos sob ST deveriam estar com CFOP 5405 e CSOSN 500 e CEST ou seja praticamente tudo.

Ele fez uma consulta ao escritório contábil, e ai vem o problema , o escritório contábil que cuida da empresa diz que NÃO TEM PROBLEMA, que isso NÃO IMPORTA pois ele é do SIMPLES, uma vez que no momento de gerar o DAS eles consideram 80% com ST e o 20% sem ST.

Diante disso o proprietário diz que vai deixar dessa forma.

Argumentei que mesmo sendo dado um "jeito" os XMLs informam que 100% é sem ST e que em algum momento isso vai dar problema, mas não consegui mudar o pensamento dele.

A minha questão não é levantar se a forma que o profissional de contabilidade procede está certo ou errado.

A ajuda que solicito é a indicação de legislação que diga textualmente que a empresa deve informar de forma correta os tributos independente de ser do Simples nacional ou não.

Obrigado desde já.





Celli Gomes

Celli Gomes

Ouro DIVISÃO 1, Assistente Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:42

Antonio Carlos Olá.

Entendo, infelizmente existe muitos por ai, que somente vem a preocupação quando a receita os notifica.

Veja se o arquivo abaixo o ajuda.

ICMS/Nacional - Existe norma que regule de forma geral os critérios a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária e de antecipação do ICMS com encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes, instituídos por convênios ou protocolos firmados entres os Estados e o Distrito Federal?
Atualmente existem vários atos que regulam os regimes de substituição tributária em operações interestaduais. Dentre eles podemos citar:
I - Convênio ICMS 81/1993;
II - Convênio ICMS 70/1997;
III - Convênio ICMS 35/2011;
IV - Convênio ICMS 92/2015;
V - Convênio ICMS 149/2015.
Porém, foi publicado no DOU de 28/04/2017 o Convênio ICMS 52/2017 que revoga esses atos e consolida todos em uma única regra.
Por exemplo, o código CEST que é a abreviação de Código Especificador da Substituição Tributária, foi criado por meio do Convênio ICMS nº 92/15 e tem por finalidade permitir o controle das mercadorias sujeitas a substituição tributária e uniformização e identificação das mercadorias e bens passíveis de sujeição aos regimes de substituição tributária e de antecipação de recolhimento do ICMS com o encerramento de tributação, relativos às operações subsequentes. Muito embora tenha sido revogado, suas regras foram incorporadas ao Convênio ICMS nº 52/2017.
Foram abordados diversos assuntos, como a responsabilidade pela retenção do imposto, formação da base de cálculo da substituição e obrigações acessórias, dentre outros.
Também ficou determinado que as unidades federadas revisem os convênios e protocolos que tratam do regime de substituição tributária do ICMS relativo às operações subsequentes, vigentes na data de publicação do Convênio ICMS nº 52/2017, de modo a reduzir o número de acordos por segmento.
A revisão da redução dos acordos vigentes começa em 01/05/2017 e obedecerá ao seguinte cronograma correspondente aos segmentos de:
I cigarros e outros produtos derivados do fumo; cimentos; sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; rações para animais domésticos; bebidas alcoólicas, exceto cerveja e chope; cervejas, chopes, refrigerantes, águas e outras bebidas; pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; veículos automotores; veículos de duas e três rodas motorizados; autopeças; até 30/06/2017;
II - materiais de construção e congêneres; materiais elétricos; lâmpadas, reatores e starter; ferramentas; tintas e vernizes; produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; materiais de limpeza; papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros; produtos de papelaria; produtos alimentícios; até 31/08/2017;
III - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos; até 30/09/2017.
Foi mantida a obrigatoriedade de indicação do Código CEST no documento fiscal a partir de 01/07/2017.
As demais disposições contidas no ato entram em vigor a partir de 01/10/2017.


E nas notas técnicas tem mais explicação.

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