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Período do Abono de Férias depois do limite

Vitor Ventura

Vitor Ventura

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 11:37

Bom Dia Pessoal

Caso o período do abono pecuniário de férias do empregado recair após o período de concessão das férias, o empregado terá direito a dobro de férias? Meu entendimento é que não terá direito ao dobro de férias.
Qual a base legal que fundamenta se gera dobro ou não de férias esta situação.

Ex.:
Período Aquisitivo - 05/07/2015 a 04/07/2016
Período Concessivo - 05/07/2016 a 04/07/2017
Período de Gozo - 14/06/2017 a 03/07/2017(20 dias)
Período de Abono - 04/07/2017 a 13/07/2017 (10 dias)

Desde já agradeço!

carlos alberto dos santos
Consultor Especial

Carlos Alberto dos Santos

Consultor Especial , Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 14:26

Boa tarde.,


Período Aquisitivo - 05/07/2015 a 04/07/2016
Período Concessivo - 05/07/2016 a 04/07/2017
Período de Gozo - 14/06/2017 a 03/07/2017(20 dias)
Período de Abono - 04/07/2017 a 13/07/2017 (10 dias)

Vitor, nesse caso não há em se falar pagto em dobro, isso porque o abono de Férias e uma INDENIZAÇÃO, não tem data.

Segundo entendimento doutrinário, o abono não deve ser contado como tempo de serviço; por conseguinte, não deve ser considerado nem antes nem depois das férias, tendo em vista que se trata de valor, ou melhor, o empregado percebe mais e descansa menos.

Vitor Ventura

Vitor Ventura

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:15

Obrigado Carlos pela explicação, é mesmo entendimento que tenho.

Porém, preciso também de um embasamento legal para isto. Os desenvolvedores do nosso sistema de folha de pagamento só fazem a alteração no calculo das férias se apresentarmos um embasamento legal consistente.

Obrigado mais uma vez por compartilhar seus conhecimentos.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:54

Boa tarde.

CLT
Art. 134. As férias serão concedidas por ato do empregador, em um só período, nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito.

Art. 143. É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe seria devida nos dias correspondentes.

Como a legislação menciona apenas que a concessão deve ser nos 12 (doze) meses subsequentes, e tendo ele empregado convertido os últimos dez dias em dinheiro, não há dobra, pois as férias foram gozadas dentro do prazo concessivo.

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