x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 16

acessos 134.087

Empregado pode ganhar menos que o salário mínimo?

Eduardo Rodrigues Queiroz

Eduardo Rodrigues Queiroz

Bronze DIVISÃO 4, Operador(a) Caldeira
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 12:26

Por favor me esclareçam um dúvida.

Um funcionário que trabalha na empresa X como operador de caixa ganha $ 1.481,00 como salário base na CTPS , cumprindo a carga horária de 44 horas semanais, e passará
para a função de vendedor com o salário base de $ 668,00 + comissão de 2% com a carga horária de 44horas semanais.

Minha dúvida: O funcionário pode ganhar menos de 1 salário mínimo na CTPS?
Já realizei várias pesquisas na internet e não encontro nenhum respaldo para que a empresa faça essa mudança legalmente.

Os outros vendedores dessa empresa X também estão registrados na CTPS com salário de 668,00 com carga horária de 44horas semanais.

Lembrando que o salário mínimo atualmente é de $ 937,00

Agradeço pelas respostas.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 12:49

Boa Tarde,
Se o funcionario cumpre uma carga horaria de 44h semanais o mesmo não pode ser registrado menos de 1 salario minimo, o que poderia ser feito e o mesmo trabalhar em uma carga horaria menor e pagar pelo valor base do salario minimo.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 13:16

Eduardo Rodrigues Queiroz boa tarde!

Não pode receber como pagamento de salario valor inferior ao minimo regional ou aquele estipulado em CCT como piso da categoria.

[

b]CLT,
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO

Art. 78,
Parágrafo único. Quando o salário-mínimo mensal do empregado a comissão ou que tenha direito a percentagem for integrado por parte fixa e parte variável, ser-lhe-á sempre garantido o salário-mínimo, vedado qualquer desconto em mês subseqüente a título de compensação. (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)


CAPÍTULO III
DA ALTERAÇÃO

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Eduardo Rodrigues Queiroz

Eduardo Rodrigues Queiroz

Bronze DIVISÃO 4, Operador(a) Caldeira
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:25

Agradeço imensamente as respostas obtidas, e a conclusão que cheguei foi a mesma onde fiz várias pesquisas relacionadas, ou seja: o empregado não pode receber salário inferior a o mínimo , salvo se ele trabalhar em horário reduzido, o que não é meu caso.
O que mais me deixa confuso é que essa empresa X é de grande porte, possui filiais em todo território nacional e é muito conhecida.
Então o que leva uma empresa a agir dessa maneira? O responsável pelo DP sabe que isso é ilegal, a área jurídica também sabe que isso é ilegal.

Guilherme Henrique Vicente Gragnanim

Guilherme Henrique Vicente Gragnanim

Prata DIVISÃO 5, Gerente Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:29

Caro Eduardo, eu nunca vi isso na minha vida.

Mas pode ser que a empresa tenha um acordo com o sindicato, ou a convenção coletiva deles abre essa brecha ..

Você verificou junto ao sindicato se isso é permitido?

Caso não seja e eles não tenha um acordo, eles estão agindo de maneira errada e isso pode levar até a futuras ações trabalhistas.

Obrigado

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:31

Eduardo Rodrigues Queiroz boa tarde!

Caso a empresa esteja agido com pratica ilegais, diante do exposto o trabalhador tem algumas alternativas são elas,

1º) Confrontar a empresa e correr risco de ser desligado, ( não aconselho);

2º) Denunciar a empresa ao MTE, ( fica a seu critério);

3º) continuar trabalhando e se muindo de provas e no fim da relação de trabalho recorrer na justiça ou últimos 5 anos, ( é uma alternativa).



Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 15:48

Mesmo que a anotação na CTPS seja de um salário mínimo (R$ 937,00) entendo que não pode ser feita também. Isso porque temos o princípio da irredutibilidade salarial, ou seja, o salario NUNCA pode ser reduzido.

Além disso, o Art. 468 da CLT assim impõe:

Art. 468 - Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.

Se acontecer desse funcionário ter um mês ruim de vendas (o que pode ser bem possível nesse inicio) poderia acontecer do seu salario ser inferior ao que já recebia. Entendo, portanto, que essa alteração é ilegal.

O funcionário não deve ter seu salário reduzido, o salario deve continuar R$ 1.481,00. A empresa deverá também elevar o piso dos outros vendedores para esse valor, para não haver paradigmas, ou então alterar a forma de pagamento, por exemplo, estipulando pagamento SOMENTE por comissões com garantia mínima de 1.481,00 para todos os vendedores. Essa, na minha visão, seria a decisão mais acertada.

MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Terça-Feira | 20 março 2018 | 09:10

Bom dia,

Charles, se entendi sua pergunta, você quer saber se o empregado pode ganhar menos de um salário mínimo mensal.

Sim pode, desde que a jornada seja proporcionalmente menor e com garantia do valor do salário mínimo ou salario da categoria hora.

Salario Mínimo Hora, $954,00 / 220 = $4,33 + o DSR do mês.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 5 anos Segunda-Feira | 4 fevereiro 2019 | 11:24

Isabella Cristina um bom dia!

Veja se te ajuda;

CLT,
CAPÍTULO III
DO SALÁRIO MÍNIMO
SEÇÃO I
DO CONCEITO

Art. 78 - Quando o salário for ajustado por empreitada, ou convencionado por tarefa ou peça, será garantida ao trabalhador uma remuneração diária nunca inferior à do salário mínimo por dia normal da região, zona ou subzona.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
Insta @fredsonlopesrh
Matheus

Matheus

Iniciante DIVISÃO 3, Gerente Administrativo Financeiro
há 4 anos Segunda-Feira | 27 maio 2019 | 22:18

Prezados,
No caso descrito pode ser que não tenha havido redução salarial, ocorre que, segundo o artigo 457 §§ 1º e 2º, da CLT, integra o salário além da importância fixa estipulada, comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens que excedam de cinqüenta por cento do salário e abonos pagos pelo empregador. Desta forma, o que foi anotado na CTPS é tão somente a importância fixa estipulada, que ao ser somado as comissões (de 2% para este caso), provavelmente ultrapassem o salário percebido na função exercida anteriormente.
Assim, nada impede que a empresa anote como importância fixa estipulada valor inferior ao salário mínimo, desde que a soma da parte fixa com as comissões não o seja.

Norma Lucia Nobre

Norma Lucia Nobre

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 3 anos Quinta-Feira | 18 março 2021 | 11:39

Bom dia!

Tenho uma empresa que vai registrar duas funcionárias como atendente de loja e a sócia só registra com o salario menor que o  mínimo  da categoria. Já expliquei que não pode, mas enfim, vão ser registrada mesmo assim.
Alguém tem um modelo de um termo de compromisso da ciência dela e me isentando de qualquer problema futuro?

Obrigada

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.