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Fui demitido, ganhei aviso previo trabalhado, arrumei um tra

Luis Henrique Porto

Luis Henrique Porto

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 19 maio 2017 | 21:13

Fui demitido, ganhei aviso previo trabalhado, arrumei um trabalho e o patrao nao quer dispensar... isso pode?

Dia 15/05/2017 fui demitido e recebi aviso previo trabalhado até o dia 14/06/2017.

Hoje dia 19 arrumei um trabalho e o novo empregador me deu uma carta de liberação onde que solicitava a minha liberação da empresa antiga a partir do dia 29/05/2017.

Fui entregar a carta hoje e meu patrão falou a seguinte frase "Vou ligar para contabilidade para tirar tua demissão, porque contava com voce até mes que vem e estava guardando o dinheiro da sua rescisão!". E logo depois completou dizendo que não vai me demitir e nem me pagar...

Agora a questão é...

Isso pode???

obs: Tenho a folha do aviso assinado pelo empregador.


MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 20 maio 2017 | 15:56

Prezado Colega.
Poder pode em principio sim, pois o empregador pode se arrepender e voltar atras anulando o aviso. A lei, da direitos , tanto ao empregador como ao empregado, para cumprimento do aviso, ou seja , se voce como arrumou outro emprego, precisa sair antes do prazo teria que indenizar ele dos dias que faltam para completar os 30 dias, pois como ele disse nao dispensa o seu cumprimento por sua parte. Por outro lado, voce nao quer perder o outro emprego, a soluçao nesse caso melhor seria um acordo, voce pagando, parte do aviso. Ou para se livrar dele pedir demissao, ai nesse caso ele nao pode fazer nada, mas pode te cobrar o Aviso, em trabalho ou em dinheiro. A ultima opçao e ha meu ver apesar de ser a mais justa, e a pior, pois demanda tempo dinheiro e stress, e entrar com uma reclamatoria trabalhista via advogado, ou Sindicato, e ruim porque demora e nao se sabe o resultado final a quem vai ser beneficiado ou nao. E a outra empresa que voce arrumou vaga , nao vai esperar, e ate vai comprometer sua situaçao mais ainda. Logo a melhor soluçao e uma boa conversa e chegar a um denominador comum, esse CASO E RARO , mas e legal, o arrependimento por parte do empregador da demissao. Ou o sujeito empregador e muito ruim, e burro, ou voce e muito bom de serviço, mas ruim de relacionamento, voces teem que se entender, justiça e ultima opçao, pois e danosa a ambas as partes.
Sds. Ribeiro

Obs; Essa orientaçao tem por base o que voce relatou, logo pode ter havido algo mais, entre voces, que por desconhecermos, invalida a mesma., ou nao dependendo do que possa ter havido como motivo da demissao.

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
Bacharel em Ciências Contábeis e em Administração
Consultor,Palestrante,Articulista https://www.orgribeiro.com.br
Contador Atuante - Autor de Artigos e norma Orientativas a seus cliente.
Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Luis Henrique Porto

Luis Henrique Porto

Iniciante DIVISÃO 2, Vendedor(a)
há 6 anos Domingo | 21 maio 2017 | 13:13

boa tarde,
obrigado pela resposta Sr. Manoel Luiz Ribeiro Silva.

Visto que me informei antes de entregar a carta.

Por lei quando estou em aviso trabalhado por demissão sem justa causa o funcionario tem por direito sair 2 horas antes do horário de trabalho, ou 7 dias antes do termino do aviso. Esse direito é para o funcionario conseguir arrumar um trabalho, e isto que fiz.

Liguei para o sindicato dos trabalhadores do comercio de minha cidade e me orientaram sobre a carta, mas advertiram que depois de entregue essa carta eu teria que cumprir mais 5 dias de aviso.

Acho que não é justo, até porque o funcionário acaba sendo prejudicado por ter arrumado outro trabalho e o empregador fazer isso.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 07:49

Luis Henrique Porto bom dia
Quando a empresa te demite e coloca de aviso e justamente nesse tempo que está de aviso que você tem que procurar outro emprego, caso encontre algo você pode sim solicitar sua liberação antes do termino do aviso e somente apresentar uma declaração assinada pelo novo empregador que ele não obrigados a fazer sua rescisão.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 09:11

Luis Henrique Porto um bom dia!

Vejamos;

Dispensa do cumprimento do aviso-prévio

Em quais situações pode ocorrer a dispensa do cumprimento do aviso-prévio?

Em se tratando de dispensa sem justa causa, cujo aviso-prévio seja trabalhado e, que durante o cumprimento do mesmo, o empregado consiga nova colocação no mercado de trabalho, a doutrina e a jurisprudência, entendem que, neste caso, caberá a empresa dispensá-lo do cumprimento dos dias restantes. Isto se deve ao fato de que, nesta situação, a finalidade do aviso-prévio é propiciar ao empregado, a possibilidade de recolocação no mercado de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho (TST), por meio da Súmula nº 276 se manifestou no sentido de que no caso de dispensa sem justa causa, o direito ao aviso-prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.

Assim, este empregador somente poderá atender à solicitação de dispensa do cumprimento do aviso-prévio de seu empregado, sem que necessite indenizar o mesmo, quando da apresentação de comprovante da obtenção de um novo emprego que requeira sua contratação imediata, caso inclusive em que será a liberação obrigatória. Nesta hipótese, a baixa na CTPS do empregado será no último dia trabalhado, não sendo devida a indenização do período restante do aviso-prévio, bem com não poderá descontar os dias restantes.

Entretanto, se houver solicitação do empregado para dispensa do cumprimento do aviso-prévio trabalhado, sem a comprovação de novo emprego, ou seja, as partes acordam o não cumprimento deste. Neste caso, o empregador, obrigatoriamente, indeniza o respectivo período do aviso-prévio ao empregado.

No caso de pedido de demissão, o § 2º do art. 487 da CLT estabelece que, a falta de aviso-prévio por parte do empregado dá ao empregador o direito de descontar os salários correspondentes ao prazo respectivo.

Assim, ocorrendo o pedido de demissão do empregado, caso ele não cumpra o aviso-prévio, ainda que em virtude de novo emprego, e comunique antecipadamente ao empregador a sua intenção, poderá a empresa efetuar o desconto relativo a esse prazo, salvo quando o empregado trabalhar no período, situação em que receberá esses dias como aviso-prévio trabalhado ou quando a empresa o dispensar do cumprimento do citado aviso-prévio.

A aceitação, por parte da empresa, do pedido de dispensa do cumprimento do aviso-prévio, pelo empregado, não a obriga ao pagamento do respectivo período, na medida em que, nesse caso, o aviso-prévio figura como dever do empregado e não como direito.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 09:33

Luis Henrique Porto

A empresa é sim obrigada a te dispensar do cumprimento dos dias restantes do aviso sem ter que lhe indenizar esses dias muito menos descontar como falta.

Consulte seu Sindicato a respeito.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 14:15

Prezados colegas, posso estar equivocado, mas estou explicando o Direito do Empregador em anular o aviso e a dispensa, isso e permitido, para o empregador, e um direito assegurado ao mesmo. Os prezados colegas estao entendendo e analizando o assunto sob a otica do aviso, e eu expliquei a situaçao completa, mas sob a otica do direito do empregador tambem para ficar claro, nao se pode esquecer o mesmo, dai o meu entendimento. Fazendo uma comparaçao uma pessoa foi demitida, mas por motivo x nao poderia, a empresa ou paga uma indenizaçao definida pela lei ou tem a alternativa de readmitir a funcionaria demitida. Ou seja o empregador pode se arrepender do aviso e da demissao, esta escrito, vejam na CLT.
Sds> Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
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Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 14:48

O aviso prévio não pode ser cancelado pela empresa unilateralmente. É isso que reza o Art. 489 da CLT.

Art. 489 - Dado o aviso prévio, a rescisão torna-se efetiva depois de expirado o respectivo prazo, mas, se a parte notificante reconsiderar o ato, antes de seu termo, à outra parte é facultado aceitar ou não a reconsideração.
Parágrafo único - Caso seja aceita a reconsideração ou continuando a prestação depois de expirado o prazo, o contrato continuará a vigorar, como se o aviso prévio não tivesse sido dado.


Concedido o aviso, ele só poderá ser cancelado se as DUAS PARTES concordarem.

Já com relação ao à obtenção de novo emprego, geralmente isso consta nas Convenções e Acordos Coletivos, por isso é bom consultar o Sindicato. Mas de qualquer maneira, o Precedente Normativo 24 e a Súmula 276 do TST elucidam o tema:

PN-24 DISPENSA DO AVISO PRÉVIO (positivo)
O empregado despedido fica dispensado do cumprimento do aviso prévio quando comprovar a obtenção de novo emprego, desonerando a empresa do pagamento dos dias não trabalhados.


SUM-276 AVISO PRÉVIO. RENÚNCIA PELO EMPREGADO (manti-da) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O direito ao aviso prévio é irrenunciável pelo empregado. O pedido de dispensa de cumprimento não exime o empregador de pagar o respectivo valor, salvo comprovação de haver o prestador dos serviços obtido novo emprego.


Portanto, não há que se falar em faltas. O que acontece é que haverá a dispensa do cumprimento do aviso, de forma que o trabalhador não receberá pelos dias (pois não trabalhou), mas também não sofrerá qualquer desconto. Vai receber apenas os dias trabalhados e as demais verbas da rescisão normalmente. Geralmente o prazo de pagamento da rescisão vem disciplinado na Convenção do Sindicato, por isso é bom consultar o Sindicato.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 15:51

Concordo plenamente com o nosso amigo Rogerio, explicou sem deixar duvidas.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
MANOEL LUIZ RIBEIRO SILVA

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 10:24

Colegas Sumula e sumula de entendimento em um determinado caso, serve de base para interpretaçao, porem podera nao ser aplicada em todos os casos, dependendo das caracteristicas de cada Caso. Podera ser aplicavel ou nao dependendo do vonteudo do processo. questionado.
Sds. Ribeiro

Manoel LUIZ RIBEIRO SILVA.
Contabilidade Ribeiro Ltda.
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Amigo do Bem -  Veritas Lux Mea
Rogério Silva

Rogério Silva

Prata DIVISÃO 3
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 16:46

Manoel Luiz Ribeiro Silva

Realmente a aplicação da Súmula é sempre relativa à matéria, mas não há equívoco aqui. Tendo em vista o relato exposto na mensagem inicial (obtenção de novo emprego na fluência do aviso prévio trabalhado, dado pelo empregador), o fato é plenamente vinculante à tese. Ou seja, a aplicação da Súmula 276 é clara e evidente.

Porém volto a repetir que, para sanar qualquer dúvida, é prudente analisar a Convenção Coletiva, ou mesmo consultar diretamente o Sindicato.

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