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Entidades isentas: que demonstrativo apresentar em substitui

Cleber Wilson

Cleber Wilson

Iniciante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 20 maio 2017 | 11:02

Olá amigos,
Tenho um novo cliente que é uma entidade isenta. Todas as receitas são provenientes de contribuições. A movimentação é pequena e não escrituração eletrônica (ECF, ECD, EFD), mas a escrituração regular no modo tradicional está em dia (diário, razão, balancetes etc). Ocorre que percebi que depois do fim da DIPJ a empresa não apresentou mais nenhuma declaração de renda à Receita Federal. Consultando o site da Receita com o certificado digital, não consta pendencias de declaração.
Diante do exposto, gostaria da ajuda dos colegas para responder a seguinte dúvida: considerando que a entidade não emite nota fiscal eletrônica, qual o demonstrativo que a entidade deve apresentar a Receita em substituição à extinta DIPJ?
Desde já agradeço a atenção dos colegas.

Jose Carlos Barbosa Pereira

Jose Carlos Barbosa Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sábado | 20 maio 2017 | 11:09

Bom dia Cleber

A declaração que substituiu a DIPJ é a ECF, desde o ano passado deve entregar ECF para TODAS as imunes e isentas conforme diz no manual da ECF!

1.4. Pessoas Jurídicas Imunes e Isentas
A partir do ano-calendário 2015, todas as pessoas jurídicas imunes ou isentas estão obrigadas a entregar a ECF.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que não estejam obrigadas a entregar a ECD deverão preencher os seguintes registros:
Registro 0000: Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Pessoa Jurídica
Registro 0010: Parâmetros de Tributação
Registro 0020: Parâmetros Complementares
Registro 0030: Dados Cadastrais
Registro 0930: Identificação dos Signatários da ECF
Registro X390: Origem e Aplicações de Recursos - Imunes e Isentas
Registro Y612: Identificação e Rendimentos de Dirigentes, Conselheiros, Sócios ou Titular.
Observação: No caso do registro 0930, para as imunes/isentas que não estejam obrigadas a entregar a ECD, só será exigida a assinatura do representante legal. Portanto, não será
obrigatória a assinatura do contador.
As imunes/isentas (desobrigadas do IRPJ e da CSLL) e que estejam obrigadas a entregar a ECD, além dos registros acima, também preencherão os blocos C, E, J, K e U (esses blocos serão
preenchidos pelo sistema por meio da recuperação dos dados da ECD). Nessa situação, a assinatura do contador é obrigatória.

Atenciosamente

José Carlos Barbosa Pereira
CRC-RS 09458

Consultor em SPED

Email:
[email protected]
Whats (55) 999229619
Maiara C.

Maiara C.

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 29 junho 2017 | 09:55

Bom dia.

Estou em dúvida quanto à definição "desobrigadas de IRPJ e CSLL".
Temos várias entidades imunes ou isentas, sendo a maioria delas associações de moradores, que inclusive não têm movimentação fiscal.

No caso de estar ativa, mas estar sem movimento, mesmo assim devo entregar a ECF, informando os dados cadastrais e os demais campos obrigatórios zerados certo?

Porém tenho outras que têm movimento.
De todas elas, independente da atividade, a situação é praticamente a mesma:
-> RECEITAS: Oriundas de mensalidades dos associados ou de repasses governamentais (por exemplo, é uma APP de escola que recebe recursos para pagamento de funcionários de limpeza, onde todo o dinheiro recebido é gasto dentro do mês, exclusivamente com o salário e encargos dos funcionários, não ficando saldo na conta bancária. Mensalmente é feita a prestação de contas para o órgão que disponibiliza os recursos).
-> DESPESAS: As que recebem algum tipo de subvenção social, o recurso é utilizado integralmente para esse fim, até zerar, algo que fica visível nas prestações de contas. As que têm receitas vindas dos próprios associados, as despesas são gastas exclusivamente na manutenção da entidade, ou em gastos de interesse comum dos associados, como viagens, congressos, confraternização no fim de ano, etc., dependendo da finalidade de cada uma.

- De qualquer forma, quando apresentam superávit, este fica apenas para uso da associação ou em benefício dos associados coletivamente, nos anos seguintes.
- Todas elas mantêm escrituração regular em Livro Caixa com documentação comprobatória das despesas, extratos bancários, etc.
Adicionalmente transcrevemos a escrituração do Livro Caixa para o sistema da contabilidade, para informatizar os dados e poder gerar as obrigações acessórias.
- Nenhuma delas possui administrador remunerado, distribuição de lucros, receitas tributáveis (apenas os rendimentos de bancos, que já têm IRRF), etc.
- Apenas a APP paga encargos sociais, incluindo PIS sobre Folha, mas é só sobre a folha dos funcionários da limpeza, e com recursos recebidos de repasse. Inclusive o valor é bem baixo (nada que configure a necessidade de transmissão de EFD-Contribuições).

Diante de todo o exposto, acredito que todas essas entidades atendem os requisitos de entidade imune/isenta, e sendo que nenhuma apura impostos como IRPJ e CSLL, devo informá-las na ECF como "desobrigadas de IRPJ e CSLL", onde nesse caso também não preciso preencher os Blocos U100 e U150, certo?

Isso me parece o correto, porém, já procurei na legislação do ECF a definição a respeito de "desobrigadas de IRPJ e CSLL", porém não encontrei nada.

Se alguém puder me ajudar, agradeço!






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"Nenhum trabalho de qualidade pode ser feito sem concentração e auto-sacrifício, esforço e dúvida." (Max Beerbohm)
Edson

Edson

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 5 anos Quinta-Feira | 14 junho 2018 | 14:33

estou com duvidas sobre o preenchimento do registro X390 na ECF imunes e isentas.

O que devo lançar e como?
.a empresa recebe aluguel, faz lançamentos diversos de provisão(impostos,multa ,juros, etc)
.faz os lançamentos de depreciação.
.a empresa faz doações($) para outra fundação

em uma DOAR de empresa do lucro real tinha o campo onde era informado o resultado do exercicio, esta informação para imunes e isentas não é informada?

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