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FÓRUM CONTÁBEIS

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Funcionario Admitido: Primeira semana Pode Receber VA e VT e

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Domingo | 21 maio 2017 | 21:10

Boa noite!

Sei que o vale alimentação e refeição não podem ser pagos em dinheiro, para não ser considerado salario.

Mas quando um novo funcionário adentra na empresa, nos primeiros dias, como devem ser pagos esses benefícios? visto que a empresa não possui cartão coringa.
´

Obs.: É errado pagar os primeiros dias em dinheiro?



Obrigada.

FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 08:24

Monica Vieira um bom dia!

O correto é existir o planejamento para deligamentos e admissões, assim a empresa se antecipa aos fatos e evita situações que possa a prejudicar futuramente quando advir uma fiscalização.

Fredson Lopes

Solução dos problemas de acesso nos aplicativos do Governo, Conectividade ICP... etc
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SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 22 maio 2017 | 08:36

Bom dia.

Quero informar particularmente, que eu sempre recebi meus primeiros dias de VT VA VR em dinheiro até que saísse o Bilhete/Cartão do Benefício. Não sei se ocorre uma prática de mercado ou não, porém sempre encontrei esta situação, diferentemente da AM ou AO, que estas sim, não haverá direito prévio sobre elas até que saiam os devidos benefícios oficiais, geralmente de 7 a 25 dias. No tocante a haver planejamento sobre isto, uma verba maior de VT e sua posterior sobra de uma certa aquisição, poderia ficar no CAIXA do RH para estes pagamentos, seria somente o caso de provisionar a maior.

Espero ter ajudado.

SC

Sérgio Campanha
SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 06:05

Olá Monica,

Não conheço a legislação a respeito, aquilo que possa dizer sobre isto. Nem sequer sabia da sua afirmação que diz "Sei que o vale alimentação e refeição não podem ser pagos em dinheiro, para não ser considerado salario."

Chega a ser engraçado para mim, porque se uma empresa idônea, com vales de saída de Caixa, registrado em seu Caixa e na Contabilidade escriturado, se dispõe a pagar VR nos sete primeiros dias de emprego de um funcionário em dinheiro, para posterior desconto da verba liberada no seu primeiro carregamento no cartão VR dentro de um certo mês, esta empresa esta agindo de forma correta e honesta e jamais deveria ter lei igual.

Sugiro o seguinte: nos três primeiros dias pague o VT do funcionário em dinheiro pelo seu Caixa ou Caixa Geral da empresa, com uma saída assinada pelo funcionário (vale de despesas), à titulo de DESPESAS COM CONDUÇÕES, procedimento normal para empregados da empresa, em especial os boys, pessoal de serviço externo, entre outros. O mais correto seria este lançamento em CAIXA como PAGAMENTO INICIAL DE VT A FUNCIONÁRIO, assim ele não reclamará na Justiça amanhã.

E, se um colega do Fórum puder mencionar legislação a respeito, vai nos instruir sobre o assunto. Porém, interpretando a resposta do colega Fredson sobre esta questão, é errado pagar VT em dinheiro.

Att.

SC

Sérgio Campanha
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 07:49

Monica Vieira / Sérgio Campanha um bom dia!

Vejamos;

Pagamento em dinheiro do VT e VR


Vale transporte e refeição pagos em dinheiro, na folha de pagamento, tem incidências de INSS, FGTS?

a) Estabelece o art.5º do Decreto nº95.247/87 que regulamenta a Lei do Vale-Transporte nº 7.418/85 que o empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Isto posto, fica proibida a substituição do vale-transporte por dinheiro.

Caso a empresa conceda o benefício em questão em dinheiro, será considerado salário e terá incidência previdenciária e fundiária, bem como integrará salário para todos os fins, 13º salário, férias etc, contudo não haverá desconto de 6% vista a concessão do vale transporte estar em desacordo com a lei.

b) O caput do art. 458 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que “além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações ’in natura‘ que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas.”

A alimentação constitui benefício que pode ser concedido por liberalidade da empresa ou por determinação contida no documento coletivo do sindicato representativo da respectiva categoria profissional, havendo, ainda, possibilidade de a empresa, para assegurá-la a seus empregados, valer-se das normas que regulamentam o Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT).

A legislação, não impões valores mínimos ou máximos, cabendo ao sindicato da categoria estabelecer, quando for o caso.

Cumpre lembrar que o art. 444 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que as relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.

Assim, o benefício em exame (vale refeição) pode ser concedido unicamente por um ato de vontade da empresa, independentemente de previsão no documento coletivo ou das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), caracterizando-se, nesse caso, como verba de natureza salarial (salário indireto), integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos legais, ou seja, para efeitos previdenciários e fundiários, bem como, para efeitos de férias, 13º salário, etc, ainda que fornecido em dinheiro.

A alimentação fornecida como salário-utilidade deverá atender aos fins a que se destina e não poderá exceder 20% (vinte por cento) do salário contratual, conforme previsto no § 3º do citado art. 458 da CLT.

Observa-se, que nesse caso, havendo o fornecimento, seja em dinheiro, bem como em espécie, fora das regras definidoras de sua concessão por intermédio do PAT (ou seja, sem aprovação prévia do Ministério do Trabalho), integrará a remuneração do empregado.

Caso a alimentação seja concedida por força de cláusula inserida no documento sindical, deverá a empresa observar rigorosamente as condições nele previstas, especialmente quanto à possibilidade de pagamento do benefício em dinheiro, juntamente com o salário mensal, predominando o entendimento de que o sindicato representativo da categoria profissional, dado o seu papel de protetor dos interesses de todos os seus representados, não pode determinar que o benefício seja concedido de forma diferenciada ou de modo a favorecer somente parte dos empregados da empresa.

Por outro lado, tratando-se de concessão de alimentação por meio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), todos os empregados, indistintamente, devem ser beneficiados, não podendo a empresa, nesse caso, vincular o seu direito a qualquer condição preestabelecida.

De acordo com art. 585, § 2º do RIR/99 o desconto do trabalhador limita-se em 20% do custo da refeição, independentemente da quantidade de refeições consumidas no mês.

Por julgar oportuno, cientificamos que a integração ou não ao salário do valor correspondente à alimentação dependerá, única e exclusivamente, de como ocorreu o fornecimento do benefício ao empregado.

Ocorrendo a concessão por liberalidade da empresa ou mesmo por disposição constante de documento coletivo de trabalho, sem a aprovação ou em desacordo com as normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), esse benefício receberá o tratamento de “salário in natura”, integrando a remuneração do empregado para todos os efeitos da legislação trabalhista, inclusive para fins de incidência de encargos sociais (INSS e FGTS).

Se, por outro lado, a concessão da alimentação se der por intermédio do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), aprovado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) (Decreto nº 05/91), o seu valor não será considerado “salário in natura” e, por conseqüência, não integrará a remuneração do trabalhador para qualquer efeito legal, sendo irrelevante a forma pela qual o benefício é concedido, se a título gratuito ou a preço subsidiado, não podendo ser fornecido em dinheiro.

Para inscrever no PAT e usufruir dos benefícios fiscais, a pessoa jurídica deverá requerer a sua inscrição à Secretaria de Inspeção do Trabalho (SIT), por meio do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho (DSST), do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em impresso próprio para esse fim a ser adquirido nas agências dos Correios, em papelarias ou por meio eletrônico utilizando o formulário constante da página do Ministério do Trabalho e Emprego na internet (https://www.mte.gov.br), independentemente da quantidade de empregados.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Fredson Lopes

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SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 08:28

Monica Vieira claro que não é errado estamos falando de funcionário admitido onde o cartão está sendo solicitado e até a finalização não tem problema errado é não paga, não tem problema algum isso ocorrer em um mes o que não pode é virar rotina

Sueli M.Correia da Silva
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 08:36

Se a empresa todo mês tem admissão e sempre par esta nova admissão ela efetua pagamento de transporte e alimentação em dinheiro isto se configura uma pratica habitual (falta de desorganização), sendo assim fica passível de ser notificada em caso de fiscalização. Por outro lado a legislação diz que apenas em certa circunstancia é possível o pagamento e por via da folha de pagamento, afim de registrar os fatos;

DECRETO Nº 95.247, DE 17 DE NOVEMBRO DE 1987
Art. 5° É vedado ao empregador substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único. No caso de falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento.

Fredson Lopes

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SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 15:18

Olá,

Obrigado Fredson pelos seus esclarecimentos, por ter postado os termos da legislação competente ao caso, como também aos demais por suas posições a respeito do assunto.
Grande abraço a todos,

SC

Sérgio Campanha
Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 23 maio 2017 | 20:52

Obrigada a todos.

Mas a legislação só fala no VT, não do VR.

Uma perguntas aos colegas.

Um a pessoa admitida hoje, chega e fala que não tem dinheiro para pagar o transporte e o VR, como fica?

SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 10:34

Oi Monica,

Se você ver direitinho, fala sim, e estende as explicações inclusive para o PAT, o PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR...

E neste caso que você nos especula, a meu ver, está conjecturado pela palavra EXCETO, que existe sim, a possibilidade e a possível admissão pela Lei de ser fornecido EVENTUALMENTE em dinheiro, neste caso em que você nos indaga <<<VER ABAIXO ITEM A>>>.

Ademais, citado ou não citado, VT-VR-VA, fica subentendido a possibilidade, SIM, de ser EVENTUALMENTE fornecido em dinheiro, principalmente no inicio do contrato de trabalho do empregado - SEMPRE EVENTUALMENTE E SEM HABITUALIDADE NAS ADMISSÕES E/OU DEMISSÕES.

SC


"a) Estabelece o art.5º do Decreto nº95.247/87 que regulamenta a Lei do Vale-Transporte nº 7.418/85 que o empregador está proibido de substituir o Vale-Transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto, se houver falta ou insuficiência de estoque de Vale-Transporte (dos fornecedores), necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema,"

Sérgio Campanha
SUELI MITIKICHUKI CORREIA DA SILVA

Sueli Mitikichuki Correia da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Administrador(a) Empresas
há 6 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 10:46

Monica Vieira foi o que mencionei logo acima pode existir excessão sim no mes de admissão basta regularizar tudo para o próximo mês mas no mês de admissão que problema há em pagar VR e VT em dinheiro? o problema será se não pagar como neste caso o funcionario começa a trabalhar e não tem dinheiro para se alimentar e locomover, vamso usar o bom senso pois trata-se de caso de admissão e essa excessão pode sim ocorrer no m~es de admissão e ser regularizada no proximo mes ou eu estou errada?

Sueli M.Correia da Silva
SÉRGIO CAMPANHA
Articulista

Sérgio Campanha

Articulista , Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 10:59

Sim, Sueli, está certa, o bom senso leva a isto... Só precisamos tomar cuidado sobre a habitualidade da coisa, porque das e nas próximas admissões, é preciso mudar a estratégia, porque senão vai incidir, eu diria, numa PRÁTICA, e prática errada, que esta sim, contraria os termos legais... Eu tenho este entendimento. Aliás, isto acontece muito na vida das empresas, e os empregados se safam e acabam requerendo direitos do tipo na Justiça.

SC

Sérgio Campanha
MARCOS DE OLIVEIRA

Marcos de Oliveira

Prata DIVISÃO 5, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Quarta-Feira | 24 maio 2017 | 15:54

Boa tarde.

A empresa deve criar mecanismo para atender estas eventualidades e evitar o pagamento em dinheiro, mas se mesmo assim precisar efetuar pagamento em dinheiro basta tributa-lo normalmente e não haverá problema algum.

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