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Mercadoria do estoque virou sucata

Nessa Silva

Nessa Silva

Prata DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 15:22

Boa tarde meus caro, minha dúvida é a seguinte, uma empresa simples nacional possui muitas mercadoria em estoque e muitas já enferrujaram ou deterioraram, é possível baixa-las como sucata? Alguém poderia me ajudar com se daria esse processo, em que circunstâncias é possível emitir NFe delas como sucata, agradeço qualquer ajuda?

Agradeço imensamente

Nessa S.
IZAAQUE VICTOR DA SILVA

Izaaque Victor da Silva

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 16:46

Prezada Nessa. Mesmo de SP, tomo a liberdade de de copiar a Resposta abaixo, disponibilizada recentemente no portal da sefa sp, que, creio eu ajudará vc em alguma coisa.

Izaaque

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 15284/2016, de 17 de Abril de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 02/05/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Mercadorias que não possuem mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação - Regularização de estoque.

I. Quando a mercadoria perecer ou deteriorar-se no estabelecimento (como na hipótese de estar fora das especificações e sem possibilidade de recuperação), o contribuinte deverá emitir Nota Fiscal com CFOP 5927, conforme artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, e proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada.

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal a “fabricação de outras máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente, peças e acessórios” (CNAE 28.29-1/99) e como atividade secundária, entre outras, a de “comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças” (CNAE 46.64-8/00), relata possuir em seu estoque vários produtos de venda acabados que não têm mais finalidade comercial em virtude de estarem fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação.

2. Diante disso, solicita a Consulente orientação sobre qual a melhor forma de regularizar esse estoque, e qual a operação a ser utilizada nesse caso.

Interpretação

3. De início, destaque-se que a Consulente não esclarece qual destino dará às mercadorias que estão fora de linha, fora das especificações e sem possibilidade de recuperação. Presume-se que não será alvo de operação comercial alternativa, como reciclagem comercial ou venda como sucata, mas sim que será descartada, por ser considerada inservível ("lixo").

4. Assim, na situação relatada, conforme determina o artigo 125, VI, “a” e § 8º do RICMS/2000, deverá ser emitida Nota Fiscal com CFOP 5927.

5. Além disso, no caso da mercadoria que será devidamente descartada, pois estaria fora das especificações e sem possibilidade de recuperação, a Consulente deverá proceder ao estorno de eventual crédito tomado por ocasião da correspondente entrada, nos termos do artigo 67, I, c/c o § 8º do artigo 125 do RICMS-SP/2000.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Rafael Silva de Oliveira

Rafael Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 10:36

Nessa, bom dia!

Você ira revender esses produtos que estão enferrujados?
Se for, você irá ter que dar a saída desses produtos como sucata, porém essa nota fiscal terá uma tributação diferenciada "ICMS diferido nos termos do Artigo 392 do Decreto 45.490/00 – (RICMS/SP)". CFOP 5.949 (dentro do estado) 6.949 (fora do estado).

Agora se for só pra baixar o estoque emita uma nota fiscal com o CFOP 5.927, conforme à explicação do Izaque.

Rafael Silva de Oliveira

Rafael Silva de Oliveira

Bronze DIVISÃO 5, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 16:34

Boa tarde Nessa,

A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional em cujo estabelecimento se realizar qualquer operação, prestação ou evento, previsto como momento do lançamento do ICMS diferido, efetuará, na qualidade de responsável, o pagamento correspondente às saídas ou prestações anteriores, de uma só vez, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do 2º (segundo) mês subsequente ao das operações.

Base Legal: Art. 430, caput, III do RICMS/2000-SP .

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