remos fazer uma devolução de capital aos sócios de uma empresa tributada no lucro REAL.
A empresa apresenta prejuízo acumulado.
r- Preliminarmente, o capital social só pode ser reduzido em razão de prejuízos acumulados ou por excesso de capital em relação às suas atividades sociais.( Veja no Código Civil - artigos 1061/1063 )
Enquadrado em uma destas duas hipóteses, se o capital integralizado for superior ao prejuízo acumulado ele poderá ser reduzido.
Para isso é preciso que a alteração seja publicada em resumo no diário oficial e em jornal de gde circulação 90 dias antes do registro na Junta ou Cartório.
Essa devolução será feita mensalmente, conforme alteração no contrato social.
R- OK
Qual seria o tratamento contábil para a operação?
1) Preciso transferir o valor a ser devolvido para o passivo circulante?
R- Sim, uma vez registrado, vc reduzirá o capital e transferirá o valor como crédito dos sócios em conta do passivo circulante.
2) Posso fazer essa devolução sem incorporar o prejuízo acumulado? (Se for feita essa incorporação, deverá haver uma nova alteração de contrato social? )
Poder pode, desde que ainda resulte em capital excessivo .
Ex capital integralizado 2.000.000,00
prejuízo acumulado 500.000,00-
capital ou patrimônio líquido 1.500.000,00
redução pretendida a ser devolvida aos sócios 500.000,00
Capital nominal novo 1.500.000,00
Prejuízo acumulado 500.000,00-
Patrimônio liquido 1.000.000,00
Veja que os prejuízos são devedores e somente a redução do capital que superar o prejuízo acumulado é que será creditado aos sócios.
Obs. A redução do capital com incorporação de prejuízos não prejudica a compensação do prejuízo fiscal.