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Jovem Aprendiz - Direito a seguro desemprego

Jaqueline Ferreira da Silva

Jaqueline Ferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 2
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 20:15

Boa Noite!

Li que recentemente o jovem aprendiz tem direito ao seguro desemprego, gostaria de saber se eu tenho esse direito trabalhei como Jovem aprendiz durante 15 meses meu contrato de trabalho era 16 meses, a empresa me desligou o motivo foi encerramento das atividades. Realizei a homologação eles me entregaram os papeis necessários para a solicitação do seguro desemprego mas não sabe se eu tenho esse direito.

Obrigada!

Leone Amaral

Leone Amaral

Prata DIVISÃO 1, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 07:41

Não é devido seguro desemprego quando o motivo da rescisão é termino de contrato e esse não é seu caso, portanto, você tem direito ao seguro desemprego já que esta enquadrada nos requisitos para recebimento.

Leone Amaral
Analista de RH
Jaqueline Ferreira da Silva

Jaqueline Ferreira da Silva

Iniciante DIVISÃO 2
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 13:53



Boa tarde, recentemente fui o poupa tempo próximo da minha residencia la eles me informaram que minha categoria não tem direito, que nenhum menor aprendiz tem o direito de receber, eu disse que me informei um pouco sobre isso que menor aprendiz agora pode receber, a atendente foi verificar com um superior mas continuou com a mesma resposta a categoria não tem o direito ao seguro.
Gostaria sabe como eu consigo a autorização ou algo do tipo pra receber o seguro ou algum lugar que já liberaram seguro a um ex funcionário da categoria de menor aprendiz.

Pamela

Pamela

Bronze DIVISÃO 3, Assistente Recursos Humanos
há 5 anos Quinta-Feira | 24 maio 2018 | 11:50

Jaqueline,

Aos aprendizes são assegurados os direitos trabalhistas e previdenciários (art. 65 do ECA). Assim, caso o contrato seja rescindido antecipadamente
em razão da cessação da atividade empresarial, falecimento do empregador constituído em empresa individual e falência da empresa, terá direito
ao seguro-desemprego, desde que sejam preenchidos também os seguintes requisitos legais:

I – ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada,
relativos a cada um dos 6 (seis) meses imediatamente anteriores à data da
dispensa;
II – ter sido empregado de pessoa jurídica ou pessoa física a ela equiparada
ou ter exercido atividade legalmente reconhecida como autônoma, durante
pelo menos 15 (quinze) meses nos últimos 24 (vinte e quatro) meses;
III – não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação
continuada, previsto no Regulamento dos Benefícios da Previdência Social,
excetuado o auxílio-acidente e o auxílio suplementar previstos na Lei nº 6.367,
de 19 de outubro de 1976, bem como o abono de permanência em serviço
previsto na Lei nº 5.890, de 8 de junho de 1973;
IV – não estar em gozo do auxílio-desemprego; e
V – não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente a sua manutenção e a de sua família.

Pamela

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