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PIN - Geração para remessas sem incentivos.

Luiz Carlos Batista Gomes

Luiz Carlos Batista Gomes

Bronze DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 25 maio 2017 | 20:29

Prezados, Boa Noite!

Tendo em vista as novas regras da Suframa, estamos nos deparando com grandes volumes parados na nossa expedição devido a falta de confirmação do destinatário.

Seguimos:

Conforme art. 1 da Portaria SUFRAMA n.º 529/2006, todas as mercadorias
nacionais que ingressam nos estados do AM, AC, RO, RR e nas cidades de Macapá
e Santana, no AP, devem passar pelo controle da SUFRAMA, com a geração do
PIN:
"Art.1º Toda entrada de mercadoria nacional para Zona Franca de Manaus, Áreas de
Livre Comércio e Amazônia Ocidental fica sujeita ao controle e fiscalização da
Suframa que desenvolverá ações para atestar o ingresso físico da mercadoria e o
seu internamento na área incentivada."
A exceção geral é para os casos nos quais o cliente (destinatário) não possui
inscrição SUFRAMA, ou não está habilitado na data de emissão da nota fiscal,
conforme Art. 2, §2º:
"A geração do PIN, pelo SINAL, somente se processará para empresa destinatária
cadastrada e devidamente habilitada na Suframa, levando em consideração a data
de emissão da nota fiscal."


O fato é que diante do contato com alguns clientes, identifiquei que conforme orientação da sua contabilidade, o PIN somente deverá ser gerado para as remessas que possuem benefícios. Hoje, em contato com um contador do Estado do Amazonas, recebi a mesma orientação.

A Suframa não expõe de forma clara esse procedimento.

Alguém pode me informar como é o processo na sua empresa? Na nossa, o cliente possuindo inscrição na Suframa, geramos o PIN.

Joel

Joel

Iniciante DIVISÃO 5
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 17:02

Luiz Carlos Batista Gomes Boa tarde
A suframa com certaze ira falar que tem que ir com PIM pois isso gera receita ,dinheiro , liquidez para a suframa, e se for aceito um PIM indevidamente não a como o destinatario recuperar pois, foi dado a ele a opção de indeferir o PIM.
Algumas industrias fazem uma verdadeira bagunça nas danfes colocam produtos adquirido de terceiros junto com produção propria, cfop de venda 6110 pra cliente que esta na amazonia ocidental, mandam mercadorias com IPI destacado na danfe e nas informaçoes complementares falam que foi suspenso, um caos.
Agora se você sabe que sua mercadoria nao tem IPI a suspender no caso de Amazonia ocidental PORTO VELHO-RO ou RIO BRANCO-AC,digamos o IPI ja é custo final , para que solicitar PIM, isso iria apenas onerar mais ainda a sua mercadoria, a de haver um certo controle , separação dos itens, cfops corretos, saber realmente aonde se encontra o seu destinatario, e saber oque fazer com a declaração de internamento.



Ex: Eu estou em sp e voce esta em porto velho rondonia, eu sou um comercial nao sou contribuinte de IPI nem faço importaçoes por encomenda, pra que eu iria solicitar PIM? ja que o IPI pra min é custo por entrada e não vou suspender.

ex 2: Sou uma industria, compro mercadorias de terceiros prontas sem que haja nem um tipo de fato gerador de IPI, depois vendo a rio branco acre ''suspençao de IPI'', aonde que vou suspender IPI??.


Oque vem ocorrendo é que muitas industrias acabam misturando tudo materiais fabricados e adquiridos de terceiros na mesma danfe. Comerciais que não fazem importações nem fabricam nada e nem são equiparados a ind. fazendo solicitaçao de PIM apenas porque as vezes foi-lhe informado que precisava de PIM.

Parecer Normativo RFB nº 24, de 28.11.2013 - DOU de 29.11.2013

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.
Produtos Revendidos por Estabelecimento Industrial. Fato Gerador. Inocorrência.
Ementa: Regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.
Dispositivos Legais: Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010, arts. 4º e 35, II.
Relatório
O presente Parecer tem por objetivo reformular a orientação posta no Parecer Normativo RFB nº 13, de 6 de setembro de 2013, que atualizou e revogou o Parecer CST nº 459, de 1970.
2. No caso em questão, estabelecimento industrial adquire de outros estabelecimentos industriais produtos idênticos aos de sua fabricação para atender às necessidades crescentes do mercado. Os produtos comprados já vêm preparados para a venda aos consumidores, não necessitando de nenhuma espécie de melhoramento. Discute-se a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) na revenda desses produtos.
Fundamentos
3. A saída de produtos de estabelecimento industrial é a hipótese, por excelência, que caracteriza a ocorrência do fato gerador do imposto, relativamente a produtos nacionais, conforme disposto no inciso II do art. 35 do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010, abaixo reproduzido:
Art. 35. Fato gerador do imposto é (Lei nº 4.502, de 1964, art. 2º):
(...)
II - a saída de produto do estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial.
4. Nesse sentido, o fator gerador do imposto ocorre na saída dos produtos dos estabelecimentos que os houver industrializado, não havendo, em regra, nova obrigação tributária relacionada com o IPI quando esses produtos saírem do estabelecimento que os adquiriu para mera revenda, ou seja, sem que haja nova operação de industrialização nos termos do art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010 , Regulamento do IPI - RIPI/2010.
5. Para tanto, deve o estabelecimento industrial manter uma perfeita separação entre os produtos fabricados e adquiridos, de sorte a possibilitar à Secretaria da Receita Federal do Brasil o controle adequado, sob pena de se exigir o imposto, indistintamente, sobre a totalidade dos produtos saídos.
6. Entretanto, cabe ressaltar que, haverá incidência do IPI nas hipóteses em que o estabelecimento adquirente dos produtos for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto. Neste caso, o revendedor será contribuinte do IPI e, por conseguinte, a saída de produto do seu estabelecimento configurará fato gerador do imposto.
Conclusão
7. Diante do exposto, conclui-se que, regra geral, não ocorre fato gerador do IPI na saída de estabelecimento industrial de produto fabricado por terceiro e por ele revendido. Todavia, haverá ocorrência do fato gerador nas saídas promovidas pelo estabelecimento adquirente dos produtos sempre que este for considerado equiparado a industrial pela legislação de regência do imposto.
8. Fica revogado o Parecer Normativo RFB nº 13, de 2013 .
À consideração do Coordenador-Substituto do GT-IPI.
RUI DIOGO LOUSA BORBA
Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil
De acordo. À consideração do Coordenador-Geral da Cosit.
MARCOS VINICIOS C. L. TAPAJÓS
Coordenador do GT-IPI
Substituto
De acordo. À consideração do Subsecretário de Tributação e Contencioso.
CLAUDIA LUCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA
Coordenadora-Geral da Cosit
Substituta
De acordo. Encaminhe-se ao Secretário da Receita Federal do Brasil, para aprovação.
FERNANDO MOMBELLI
Subsecretário de Tributação e Contencioso
Substituto
Aprovo o presente Parecer Normativo.
CARLOS ALBERTO FREITAS BARRETO
Secretário da Receita Federal do Brasil

Não sei se serve ainda mas é uma bom parecer. Grato!!

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