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FÓRUM CONTÁBEIS

TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Descrição Retorno de Industrialização e Produto final

Everton Santos

Everton Santos

Prata DIVISÃO 1, Analista Tributos
há 6 anos Sexta-Feira | 26 maio 2017 | 10:32

Bom dia a todos
tenho a seguinte duvida e espero saná-las com o auxilio de vocês.

Recebemos uma mercadoria para a industrialização que após o processo de transformação, deve ser retornada (fazemos canetas):

Remessa -> 02 Tupo de acrílico - CFOP 5.901 - valor unitário R$ 0,50 - Total: R$ 1,00
Remessa - > 01 ponta p/ caneta de aço - CFOP 5.901 - valor R$ 2,00
TOTAL DA NF: R$ 3,00

Adicionamos na industrialização a tinta para a produção: 01 tubo de tinta - valor de R$ 0,25

DUVIDA - RETORNO:

Como devemos proceder o retorno
OPÇÃO 1: Retornamos os produtos com CFOP 5.902 com a mesma descrição da remessa, mesmos valores e só informamos nas informações adicionais da nota que o produto final resultante da industrialização é "CANETA" ou;

OPÇÃO 2 - Retornamos os produtos com CFOP 5.902 a a descrição CANETA e ajustamos o valor/ quantidade de forma que o valor total da remessa e retorno sejam o mesmo?

**Quanto ao material aplicado e cobrança da mão de obra isso já está claro para mim, só tenho duvida mesmo com relação a descrição do retorno se deve ser a mesma da remessa, mesma quantidade e mesmo valor OU com a descrição do produto final

Frá

Frá

Prata DIVISÃO 3, Analista Fiscal
há 6 anos Sexta-Feira | 7 julho 2017 | 12:34

Boa tarde,

Acredito que a materia abaixo lhe ajude

www.netcpa.com.br

ICMS - Industrialização - Discriminação dos insumos utilizados na nota fiscal de retorno
A empresa recebe material para industrializar e faz os processos de industrialização de calcinação e secagem do material.

Temos insumos empregados no processo.

Como devemos colocar a descrição dos itens na nota fiscal de retorno de industrialização e industrialização efetuada por outra empresa, devido os insumos ser tributados e a mão de obra aplicada ter diferimento?

A Decisão Normativa CAT 04/2003 (íntegra abaixo) no item 6, esclarece que o industrializador tem que que discriminar individualizamente cada produto aplicado (5.124) no referido processo de industrialização. Além disso a mão de obra também será descrita no documento fiscal como um item.

Diante disso, o CFOP 5.124 será desdobrado na nota fiscal para identificar a mão de obra e os produtos aplicados pelo industrializador. Na nota fiscal eletrônica para cada item será exigido um código de CST conforme a tributação do item lançado no documento fiscal.

A mão de obra, no retorno de industrialização estará sujeita ao diferimento do ICMS (operações internas (SP), desde que observadas as regras previstas na Portaria CAT nº 22/2007 e Decisão Normativa CAT 13/2009,.

Alertamos que a energia elétrica também é insumo de produção, e por esta motivo tem que ser relacionada como um dos insumos aplicados no processo de industrialização (Resposta à Consulta 368/2000 e Decisão Normativa CAT n.º 03/2005).

A falta de indicação e tributação da energia elétrica empregada no processo de industrialização por encomenda, pode gerar autuação do fisco paulista.

Disponibilizamos abaixo exemplo de nota fiscal modelo 1-A de retorno de industrialização, conforme posicionamento contido na Resposta à Consulta 298/2006 (íntegra abaixo). Não é possível disponibilizar exemplo de nota fiscal eletrônica - modelo 55, uma vez que a sua emissão exige, dentre outros requisitos, assinatura digital.

Atenciosamente,


Decisão Normativa CAT-4, de 29-12-2003 (DOE de 30-12-2003)
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Retorno da mercadoria ao estabelecimento autor da encomenda - Tratamento tributário e emissão da Nota Fiscal
O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto no artigo 522 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, decide:
1. Fica aprovada a resposta dada pela Consultoria Tributária, em 13 de novembro de 2003, à Consulta nº 541/03, cujo texto é reproduzido em anexo a esta decisão.
2. Conseqüentemente, com fundamento no inciso II do artigo 521 do Regulamento do ICMS, ficam reformadas todas as demais respostas dadas pela Consultoria Tributária e que, versando sobre a mesma matéria, concluíram de modo diverso.
3. Esta decisão produzirá efeitos a partir de sua publicação.
"1. A Consulente informa que empresas estabelecidas neste e em outros Estados recebem tambores como embalagens na aquisição de suas matérias-primas e os reutilizam na embalagem de seus produtos.
2. Menciona que, em virtude de diversos tipos de defeitos nesses tambores (amassados, furados, pintura prejudicada, sujos e outros problemas) essas empresas os remetem (à Consulente) para recuperá-los (lavar, soldar, pintar, trocar a tampa, deixando-os prontos para reutilização).
3. Isso posto, indaga:
3.1. se a citada recuperação de tambores se enquadra como prestação de serviço, de acordo com a Lei Complementar n° 116/03, item 14.05, ou é um beneficiamento sujeito às normas do RICMS/00;
3.2. qual é o procedimento que deve adotar quando devolve e cobra o serviço realizado para firmas estabelecidas dentro e fora do Estado;
3.3. se pode destacar um valor global de ICMS quando emite a Nota Fiscal relativa aos materiais utilizados e cobrados no conserto, pois encontra dificuldade em quantificar o material gasto no conserto (soldas, pinturas, tiras de chapas).
4. Para a resposta, partiremos do pressuposto que os citados tambores, após o recondicionamento efetuado pela Consulente, retornam ao estabelecimento do seu cliente, autor da encomenda, que os utilizará como embalagem definitiva dos produtos que comercializa, ou seja, o tambor recondicionado acondicionará o produto vendido pelo seu cliente, não mais retornando ao estabelecimento deste, passando a ser de propriedade do adquirente.
5. O recondicionamento de embalagem, efetuado pela Consulente, não se insere no campo de incidência do ISS (subitem 14.05 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar n° 116/03) porque ainda não se completou o ciclo de circulação da mercadoria (tambor), ou seja, a Consulente não presta um serviço constante na citada Lista para usuário final e sim realiza industrialização por conta de terceiro, na previsão da alínea "e" do inciso I do artigo 4° do RICMS/00 e nos artigos 402 e seguintes desse regulamento, estes, tendo como regra matriz o Convênio AE-15/74, com a alteração dos Convênios ICM-35/82 e ICMS-34/90, e os artigos 42 e 43 do Convênio SINIEF de 15/12/70.
6. Desse modo, a Consulente, de acordo com a alínea "b" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00, combinado com o inciso IV do artigo 127 desse regulamento, e observada a Decisão Normativa CAT-2/03, deve emitir Nota Fiscal discriminando, individualizadamente, as mercadorias empregadas na industrialização por conta de terceiro.
7. Localizando-se neste Estado o autor da encomenda que não se enquadre nas hipóteses do parágrafo único do artigo 403 do RICMS/00, é aplicável o diferimento do ICMS relativamente ao valor acrescido correspondente aos serviços prestados (artigo 403 desse regulamento). Estando estabelecido em outro Estado, a tributação é sobre o valor total cobrado."
ICMS – Industrialização por conta de terceiro – Emissão de documento fiscal pelo autor da encomenda e pelo industrializador.
Resposta à consulta tributária nº 298/2006, de 17 de maio de 2006.
1. A Consulente, que entre outras, exerce a atividade de "fabricação, venda, locação, manutenção e reparo de máquinas, equipamentos, para as indústrias de bebidas e indústrias alimentícias", informa que remete matérias-primas (tais como "barra de aço, chapa de aço, base de alumínio, pino de comando para transportador etc.") para industrialização ("usinagem, polimento, acabamento etc.") em estabelecimento de terceiro, e questiona:
"1. Em relação à remessa de insumos para beneficiamento, é CORRETO emitirmos Nota Fiscal só com o valor de custo, sem a inclusão do imposto (ICMS)?
2. E quanto à totalização da Nota Fiscal de RETORNO, é CORRETO somarmos o valor dos insumos empregados no campo do documento fiscal (VALOR TOTAL DA NOTA)? Mas, tributando apenas o montante dos insumos empregados? Ou devemos apenas informar o valor dos insumos remetidos no campo do documento fiscal (DADOS ADICIONAIS/INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES)?".
2. Apreende-se, do exposto, que os produtos resultantes da industrialização efetuada pelo estabelecimento contratado pela Consulente retornam ao seu estabelecimento prontos para serem comercializados ou para serem empregados na fabricação dos produtos que posteriormente comercializará.
3. Em conformidade com o artigo 402, caput e item 2 do § 1°, do RICMS/00, observado o disposto nos artigos 409 e 410 desse regulamento, a remessa dos insumos e o retorno dos produtos industrializados podem ser efetuados com suspensão do imposto, ou seja, com postergação do lançamento do imposto incidente para etapa ulterior do processo de circulação de mercadoria pelo próprio contribuinte autor da encomenda.
4. Disciplina o artigo 404 do RICMS/00 que na saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, que a tiver remetido nas condições previstas no artigo 402, o estabelecimento industrializador deverá:
I - emitir Nota Fiscal que terá como destinatário o estabelecimento de origem, autor da encomenda, na qual, além dos demais requisitos, constarão:
a) o número, a série e a data da emissão, o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do emitente da Nota Fiscal que acompanhou a mercadoria recebida em seu estabelecimento;
b) o valor da mercadoria recebida para industrialização, o valor das mercadorias empregadas e o valor total cobrado do autor da encomenda;
II - efetuar, na Nota Fiscal que emitir, relativamente ao valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do valor do imposto, ressalvada a aplicação do disposto no artigo 403.
5. Nos termos do mencionado artigo 403, tratando-se de autor da encomenda e industrializador paulistas, ao valor acrescido correspondente:
• Aos serviços prestados, observado o disposto nos citados artigos 409 e 410, aplica-se o diferimento;
• Às mercadorias empregadas (pertencentes ao industrializador) no processo industrial, a tributação é normal (recomenda-se a leitura da Decisão Normativa CAT-2/03).
6. Respondendo diretamente, temos que:
• Uma vez que a operação de remessa para industrialização é tributada pelo ICMS, porém, com seu lançamento suspenso, o montante desse imposto deve estar integrado ao valor das mercadorias;
• No retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda o valor dos insumos recebidos e incorporados ao produto final, que deve ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização, deve constar na Nota Fiscal emitida no retorno da industrialização, no quadro "Dados do Produto", com o CFOP 5.902 ou 6.902 - Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda. Desse modo, o valor das mercadorias recebidas para industrialização será computado no valor total da Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador.
7. Por oportuno, ressaltamos que:
• É permitida a inclusão de operações enquadradas em diferentes códigos fiscais numa mesma Nota Fiscal, hipótese em que estes serão indicados no campo "CFOP" no quadro "Emitente" e no quadro "Dados do Produto", na linha correspondente a cada item após a descrição do produto (§ 19 do artigo 127 do RICMS/00);
• As informações referidas na alínea "a" do inciso I do artigo 404 do RICMS/00 devem constar no campo "Informações Complementares" do quadro "Dados Adicionais".
VERA LUCIA RODRIGUES FIGUEIREDO - Consultora Tributária. De acordo. GIANPAULO CAMILO DRINGOLI - Consultor Tributário Chefe – 1ª ACT. GUILHERME ALVARENGA PACHECO - Diretor Adjunto da Consultoria Tributária.

Eufrásia

Tatiana Pereira

Tatiana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 12:40

Bom dia, li toda sua explicação, e tambem as CT .
Mesmo assim na CT não especifica claramente sobre a descrição do produto a ser mencionado na nota fiscal : se é obrigatório ser igual a remessa ou pode ser descrito ali no campo descrição do produto por exemplo o numero da nota fiscal de remessa e item dela .

Estou com um cliente, uma empresa grande porte multinacional que está mudando seu sistema de recebimento de operações de industrialização, e eles estão exigindo que eu faça a descrição do produto na NF de retorno o numero da nota dele e item da nota dele ou inves da descrição do produto como está na NF de origem.

Trabalho já há 10 anos com essas operações de industrialização e sempre fiz o retorno do insumo remetido identico a NF de referencia. Eu já procurei em tudo na Legislação do Estado de são Paulo e não encontro nada a respeito.

Obrigada.

Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 15 janeiro 2018 | 18:33

Tatiana
Na NF-e de Retorno (CFOP 5902) é discriminado exatamente os nomes dos insumos recebidos para industrialização (através do CFOP 1901), inclusive tem que ser os mesmos valor.

Na NF-e dos insumos próprios empregados e mais a mão de obra (5.124 Industrialização efetuada para outra empresa) é que você discrimina o nome do produto final

Carol Hogler

Carol Hogler

Bronze DIVISÃO 2, Analista Tecnologia
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 08:36

Bom dia Luiz,

Concordo com sua explicação, porém não consigo encontrar embasamento legal para ela.

Estou com um problema semelhando com a contabilidade do meu cliente, que teima em dizer que o produto final é quem deve ser retornado na CFOP 05 902. Você consegue ajudar nessa questão ?

Fico no aguardo.

Atenciosamente,

Carolina Högler.
Facebook.com/carolina.hogler
Oculto - 98413-8128
"Você pode bater a cabeça na parede até fazer um buraco ou você pode construir uma porta.."

Luiz Augusto Santos

Luiz Augusto Santos

Bronze DIVISÃO 5, Supervisor(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 fevereiro 2018 | 12:20

Bom dia, Carol
Veja a Consulta 85/2017 abaixo, vem confirmando que deve ser segregados: Os insumos recebido para industrialização, o serviço prestado na e os insumos próprios do industrializador aplicado no processo, considerando até a energia gasta. Devendo utilizar o CFOP 5902 e 5124. No 5902 é os retorno simbólico dos insumos recebidos.
Nesta própria Consulta está a base legal.
Qualquer dúvida, estou à disposição.




CONSULTA 85, DE 16 DE AGOSTO DE 2017
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA

COMISSÃO PERMANENTE DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS

Pe/SEF-SC de 18/08/2017 (nº 2321, pág. 139)

EMENTA: ICMS. OPERAÇÃO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA. MATERIAL ENVIADO AO ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL, FILIAL OU TERCEIRO, SITUADO OU NÃO NO ESTADO, GOZA DA SUSPENSÃO DO IMPOSTO. NO RETORNO, ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL SITUADO EM SC, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O IMPOSTO SUSPENSO. A MÃO-DE-OBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADA NO PROCESSO DE INDUSTRIALIZAÇÃO POR ENCOMENDA FICARÁ COM O ICMS DIFERIDO, ENQUANTO QUE OS MATERIAIS EMPREGADOS, INCLUINDO-SE A ENERGIA ELÉTRICA, CARVÃO E O GÁS, DEVERÃO SER TRIBUTADOS NORMALMENTE. ESTANDO O ESTABELECIMENTO INDUSTRIAL FORA DO ESTADO, A MERCADORIA RECEBIDA FICARÁ COM O ICMS SUSPENSO, JÁ SOBRE O VALOR DA MATÉRIA-PRIMA E DA MÃO-DEOBRA (E OUTROS SERVIÇOS) EMPREGADAS NO PROCESSO INDUSTRIAL INCIDIRÁ ICMS, A NÃO SER QUE SEJA DADO OUTRO TRATAMENTO TRIBUTÁRIO PELA LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERADO EM QUE SE SITUE A INDÚSTRIA.

DA CONSULTA

A consulente, inscrita em Santa Catarina, tem como objeto social, entre outros, tratamento e revestimento de metais. Para tanto, além de usar sua filial, contrata terceiros para efetuar a pintura eletrostática dos perfis de alumínio que comercializa, processo que tem a finalidade de proteger a peça das intempéries e dos agentes externos, em que ocorre a deposição de tinta sobre o metal, sem que haja sua alteração química.

Diante deste cenário, indaga se, no retorno da mercadoria industrializada do industrializador para a matriz (encomendante), aplica-se à operação o diferimento do ICMS, nos moldes previstos no inc. X do art. 8º do Anexo 3 do RICMS/SC e qual a parcela do valor a ele submetida.

LEGISLAÇÃO

Convênio ICM nº 15/1974 e alterações. Incisos I e II do art. 27 do Anexo 2, inciso X do art. art. 8º do Anexo 3 e arts. 71 a 73 do Anexo 6, todos do RICMS/SC.

FUNDAMENTAÇÃO

O art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC define Remessa para Industrialização por Encomenda como sendo a operação em que determinado estabelecimento (encomendante) envia a outro, filial ou terceiro, matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para que realize neles industrialização para depois retornar, real ou simbolicamente.

O Convênio ICM nº 15/1974 (e suas alterações), reproduzido no inc. I do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC, reza que a saída, interna ou interestadual, de mercadoria para industrialização, é beneficiada com a suspensão do ICMS, sob a condição de que retorne ao encomendante dentro do prazo (prorrogável à critério do Gerente Regional) de 180 (cento e oitenta) dias. Já o tratamento tributário dado ao retorno deve levar em conta a localização do estabelecimento industrial, se dentro ou fora do Estado. Estando o estabelecimento industrializador também no Estado, conforme entendimento assentado pela Consulta COPAT nº 13/2017:

Portanto, a partir de 1º de janeiro de 2017, as operações de retorno de mercadoria recebida para conserto, reparo ou industrialização, nas condições previstas nos

Convênios ICM 15/74, 25/81, ICMS 34/90 e 151/94, salvo se a encomenda for feita por não contribuinte, tem-se as seguintes regras de tributação:

a) Quanto à parcela referente ao preço do serviço de industrialização (mão-de-obra, hora máquina, etc.) estará abrangida pelo diferimento previsto no inciso em comento.

b) Quanto à parcela referente ao valor das mercadorias adquiridas e empregadas pelo próprio estabelecimento industrializado o ICMS deverá ser calculado e destacado na nota fiscal.

[...]

De se destacar, pela sua pertinência, o § 1º do art. 71 do Anexo 6 do RICMS/SC que diz: Fica facultado, para fins do disposto na alínea `c do inciso II do caput deste artigo, destacar as mercadorias empregadas pela indústria em valores totalizados, por alíquota, devendo ser mantida à disposição do fisco, pelo prazo decadencial, planilha com a discriminação individualizada das mercadorias.

Impende lembrar que se incluem na definição de mercadorias empregadas pelo próprio estabelecimento industrial a energia elétrica, carvão e o gás canalizado, ou qualquer outro material, independentemente da quantidade e de seu grau de participação no processo, nos termos da Consulta COPAT nº 66/2017

"[...] o estabelecimento industrializador está obrigado a tributar quaisquer mercadorias adquiridas e empregadas no processo de industrialização e calcular ICMS sobre elas, independentemente de se agregarem fisicamente ou não ao produto." e da COPAT nº 61/2017:

Nas operações internas de retorno de industrialização por encomenda efetivadas ao abrigo do que dispõe o RICMS/SC, Anexo 3, art. 8º, X, deverá ser identificada toda e qualquer mercadoria empregada no processo industrial, inclusive a energia elétrica e o gás canalizado, independente da quantidade e do grau de sua participação (direita ou indireta) no processo, devendo isso também ser detalhadamente demonstrado no documento fiscal - sem prejuízo ao que dispõe o § 1º, art. 71, Anexo 6 do RICMS/SC

- e, consequentemente tributado em consonância com a legislação pertinente.

Tendo em vista que o diferimento não abrange operações interestaduais, estando o industrializador, quer seja filial ou terceiro, em outro Estado (ou no Distrito Federal), deverá devolver a mercadoria recebida com ICMS suspenso, conforme reza o inc. II do art. 27 do Anexo 2 do RICMS/SC; todavia, a mercadoria e a mão-deobra (e outros serviços) empregadas no processo de industrialização por encomenda deverão se submeter à tributação do imposto, pela alíquota interestadual, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situa a indústria.

A Consulta COPAT nº 48/2017 dispôs que:

[...] no retorno dos produtos resultantes de industrialização por encomenda, na

emissão do respectivo documento fiscal, haja o detalhamento de cada item no campo "dados do produtos/serviços", at avés do CFOP 5.902 (retorno dos insumos

utilizados na industrialização), 5.903 (retorno de eventual mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada no processo, sendo o caso), e 5.124 (retorno do produto final, detalhando-se, sendo o caso, os serviços efetivamente empreendidos e eventuais mercadorias empregadas no referido processo).

Deste modo, o estabelecimento industrializador localizado fora do Estado deve utilizar o CFOP 6.902 para o retorno dos insumos utilizados na industrialização, CFOP 6.903 para o retorno de mercadoria recebida para industrialização, mas não aplicada ao referido processo e CFOP 6.124 para o retorno do produto final, com o detalhamento dos serviços e insumos empregados no processo industrial, inclusive energia elétrica, carvão e gás ou qualquer outro material.

RESPOSTA

Diante dos fatos trazidos à baila, responda-se à consulente, ora encomendante, que, no envio do metal para sofrer processo eletrostático de pintura para estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, o ICMS fica suspenso, desde que respeitado o prazo de 180 (cento e oitenta) dias da saída da mercadoria, prorrogáveis uma vez a critério do Gerente Regional.

No retorno do metal tratado, estando o estabelecimento industrial, que seja filial ou terceiro, situado em SC, a mercadoria recebida (metal para tratamento e revestimento) ficará com o imposto suspenso. A mão-de-obra (e outros serviços) empregada no processo de industrialização por encomenda ficará com o ICMS diferido, enquanto que os materiais empregados, incluindo-se a energia elétrica, carvão e o gás, deverão ser tributados normalmente.

Estando o estabelecimento industrial, quer seja filial ou terceiro, fora do Estado, a mercadoria recebida ficará com o ICMS suspenso, já sobre o valor da matéria-prima e da mão-de-obra (e outros serviços) empregadas no processo industrial incidirá ICMS, a não ser que seja dado outro tratamento pela legislação do ente federado em que se situe a indústria.

À superior consideração da Comissão.

ENILSON DA SILVA SOUZA

AFRE III - Matrícula: 9506314

De acordo. Responda-se à consulta nos termos do parecer acima, aprovado pela COPAT na Sessão do dia 03/08/2017.

A resposta à presente consulta poderá, nos termos do § 4º do art. 152-E do Regulamento de Normas Gerais de Direito

Tributário (RNGDT), aprovado pelo Decreto 22.586, de 27 de julho de 1984, ser modificada a qualquer tempo, por deliberação desta Comissão, mediante comunicação formal à consulente, em decorrência de legislação superveniente ou pela publicação de Resolução Normativa que adote diverso entendimento.

Responsáveis

Nome Cargo

ARI JOSE PRITSCH Presidente COPAT

ADENILSON COLPANI Secretário(a)

Executivo(a)

Data e Hora Emissão: 16/08/2017 13:41:05

Tatiana Pereira

Tatiana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 março 2018 | 10:27

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 14807/2017, de 16 de Março de 2017.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 22/03/2017.

Ementa

ICMS – Obrigações acessórias - Industrialização por conta de terceiro – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) emitida pelo industrializador na saída dos produtos resultantes da industrialização – Código NCM a ser informado quando da utilização do CFOP 5.124.

I – Quando da utilização do CFOP 5.124 - que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial - na NF-e (Nota Fiscal Eletrônica) emitida no retorno da industrialização, o campo relativo ao código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) deverá ser preenchido com o código NCM correspondente a cada uma das mercadorias empregadas, que devem estar devidamente discriminadas no documento eletrônico, e para registrar a mão de obra aplicada no processo industrial deve ser utilizado o código NCM “00000000” (oito zeros).


Relato

1.A Consulente, segundo consulta ao CADESP, tem como atividade principal a “fabricação de ferramentas” (CNAE 25.43-8/00).

2.Informa que industrializa moldes de aço para injeção plástica para terceiros, aplicando a matéria-prima “aço classificado na NCM 72.28.30.00”, que é fornecida pelo autor da encomenda, e que da industrialização resulta um novo produto (molde de aço), classificado na NCM 84.80.71.00.

3.Acrescenta que aplica somente o material “aço” recebido do autor da encomenda, sem a aplicação de matéria-prima própria da empresa.

4.Diante disso, questiona qual código NCM deve ser utilizado na Nota Fiscal de retorno da industrialização, com o CFOP 5.124, para as operações que resultam um novo produto denominado “molde de aço”.

5.A Consulente informa que seu questionamento abrange tanto a situação em que o autor da encomenda paulista é usuário final do produto, quanto no caso em que o autor da encomenda paulista promoverá subsequente saída do mesmo produto.

Interpretação

6. Firme-se, em primeiro lugar, que a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por encomenda realizada pela Consulente não será objeto da presente resposta, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela.

7. Registre-se que, quando há a chamada “industrialização para terceiros”, devem ser emitidos os documentos fiscais como se a industrialização fosse feita pelo próprio autor da encomenda, como se ele adquirisse as mercadorias empregadas no processo de industrialização e se creditasse do respectivo imposto (Decisão Normativa CAT 2/2003).

8. Assim sendo, a natureza da mercadoria remetida pelo autor da encomenda para industrialização e a do produto obtido no estabelecimento industrializador não devem ser consideradas na definição do tratamento tributário aplicável às operações de remessa e de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final.

9. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

10. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização a Consulente deve utilizar:

10.1.Para a mão-de-obra aplicada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/2007.

10.2.Para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas e o CST _00 (tributado integralmente).

11. Por fim, quanto ao relato da Consulente no sentido de que somente aplica o material “aço” recebido do autor da encomenda, sem a aplicação de qualquer matéria-prima própria da empresa, apenas lembramos que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
_______________________________________________________________________________________________________________________

Esta é a nova regra de preenchimento das notas de retorno industrialização por encomenda/ ou por conta e ordem pela SEFAZ/SP. Eu pesquisei a CT 298/2006 SEFAZ/SP que trata do assunto de beneficiamento.
Espero que ajude !!

LUIZ CLAUDIO CAPARELLI

Luiz Claudio Caparelli

Bronze DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 10:56

Bom dia

Pessoal como voçes estao usando o NCM para mao de obras , minha empresa recebeu fios 100% algodao para confecçao de blusas, agora vou devolver no CFOP esses fios 5902 e 5124 mão de obra . O NCM 99999999 que usava na mao de obra, não é mais aceito pelo programa . Voçes tem alguma solução?

Tatiana Pereira

Tatiana Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 15 março 2018 | 17:08

olá Luiz Claudio, tudo bem ?
no meu entendimento prevalece a CT 14807/2017 SEFAZ SP

Na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda paulista, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.

10. Assim, quando da utilização do CFOP 5.124 (que compreende os serviços prestados e as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial) na Nota Fiscal Eletrônica emitida no retorno da industrialização a Consulente deve utilizar:

10.1.Para a mão-de-obra aplicada, o código NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) “00000000” (oito zeros) e CST _51 (diferimento), se for aplicada a Portaria CAT 22/2007.

10.2.Para as mercadorias de propriedade do industrializador empregadas, utilizar o código NCM correspondente a cada uma delas e o CST _00 (tributado integralmente).

11. Por fim, quanto ao relato da Consulente no sentido de que somente aplica o material “aço” recebido do autor da encomenda, sem a aplicação de qualquer matéria-prima própria da empresa, apenas lembramos que a energia elétrica e combustíveis utilizados nas máquinas diretamente vinculadas ao processo produtivo devem ser considerados como materiais utilizados pelo industrializador. Portanto, devem ser discriminados individualizadamente na Nota Fiscal emitida pelo industrializador, sob o CFOP 5.124.

Espero ter te ajudado.

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