ola Ricardo,
O art. 1º da lei 7.418/85 traz a definição do vale-transporte, assim dispondo:
Art. 1º Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Assim, o vale-transporte não é dinheiro e deve ser antecipado ao empregado pelo empregador, e ainda, a sua utilização será dará através do sistema de transporte público coletivo. Pode-se afirmar, portanto, que a indenização ao empregado por uso de veículo próprio para deslocamento de casa para o trabalho e vice-versa ou o fornecimento de transporte pelo empregador não podem ser intitulados como vale-transporte.
Dos benefícios fiscais concedidos ao empregador
Os benefícios fiscais da lei 7.418/85 quando da sua publicação, eram a dedução das despesas com vale-transporte do imposto de renda devido (art. 3º e parágrafo único – revogados pela lei 9.532/97) a não configuração do vale-transporte como salário ou remuneração (desde que atendidos os requisitos da lei), bem como a não incidência de contribuição previdenciária e FGTS (art. 2º, a e b da lei). Tais benefícios foram assegurados também ao empregador que, embora não fornecendo o vale-transporte, fornecesse transporte ao trabalhador, por meios próprios ou contratados, conforme disposto no art. 8º da lei e conforme constou também do art. 33 do Decreto 95.247/1987.
Quanto ao art. 3º e parágrafo único da lei do vale-transporte, embora tenha sido revogado pela lei 9.532/97, tal benefício foi mantido pelo decreto regulamentador, conforme disposto no art. 32.
Da autorização para o desconto da cota-parte do empregado
O art. 9º do Decreto 95.247/1987 prevê que o empregado custeará o vale-transporte com 6% de seu salário básico, e que o empregador que conceda o vale-transporte (nos termos do art. 1º da lei 7.418/85), ficará autorizado a descontar a cota-parte do empregado (conforme parágrafo único do art. 9º do decreto).
Desta forma, a única possibilidade de o empregador efetuar qualquer desconto do salário do empregado relativamente ao transporte de casa para o trabalho e vice-versa, é se este lhe fornecer o vale-transporte nos moldes definidos pelo art. 1º da lei 7.418/85.
Se a empresa fornece transporte próprio ao empregado, a mesma não terá o direito de efetuar o desconto de 6% sobre o seu salário, uma vez que não estará fornecendo vale-transporte ao trabalhador (conforme definido no art. 1º da lei 7.418/85).
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