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Homologação para retirar seguro desemprego

THIAGO RODRIGUES DE ARAUJO

Thiago Rodrigues de Araujo

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 14:34

Colegas,
Boa tarde.

Uma dúvida:

O funcionário dispensado consegue ir a um posto do Ministério do Trabalho levando o TRCT e demais documentos e realizar a homologação para dar entrada no seguro desemprego? Ou esse procedimento é somente no sindicato?

Desde já agradeço,
Thiago

Karina Louzada

Karina Louzada

Diamante DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 14:39

Thiago Rodrigues de Araujo

Não.

HOmologação é agendada pela empresa no Sindicato da categoria ou no MTE quando não houver sindicato na região.

Agradecida,

Karina Louzada de Oliveira -Vitória-ES.
Giancarlo Peçanha

Giancarlo Peçanha

Bronze DIVISÃO 4
há 6 anos Segunda-Feira | 29 maio 2017 | 14:57

A Homologação deverá ser agendada no Sindicato representativo da categoria, ou no Minitério do Trabalho, o empresário ou um representante através de carta de preposto deverá comparecer no dia agendado e deverá ser apresentada a seguinte documentação:

DOCUMENTOS PARA A ASSISTÊNCIA

a) Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), em cinco vias; [ HOMOLOGNET caso seja no MTE]

b) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) , com as anotações atualizadas;

c) Livro ou Ficha de Registro de Empregados;

d) notificação de demissão, comprovante de aviso-prévio ou pedido de demissão;

e) extrato para fins rescisórios da conta vinculada do empregado no FGTS, devidamente atualizado, e guias de recolhimento das competências indicadas como não localizadas na conta vinculada;

f) guia de recolhimento rescisório do FGTS e da Contribuição Social

g) Comunicação da Dispensa (CD) e Requerimento do Seguro-Desemprego, nas rescisões sem justa causa;

h) Atestado de Saúde Ocupacional Demissional ou Periódico, durante o prazo de validade.

i) documento que comprove a legitimidade do representante da empresa;

j) carta de preposto e/ou instrumentos de mandato; [se for o caso]

k) prova bancária de quitação quando o pagamento for efetuado antes da assistência;

l) o número de registro ou cópia do instrumento coletivo de trabalho aplicável; e

m) outros documentos necessários para dirimir dúvidas referentes à rescisão ou ao contrato de trabalho.


Pablo Ignácio

Pablo Ignácio

Prata DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 10:21

Boa tarde,

Vocês tiveram algum problema em não entregar a guia para o colaborador dar entrada no seguro desemprego? É obrigatório entregar ou só precisar comunicar no site?

Aguardo.

Michel Martins de Araújo

Michel Martins de Araújo

Prata DIVISÃO 3, Analista Recursos Humanos
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 10:40

Pablo, a guia do seguro se constitui como um dos documentos necessários para que o funcionário possa dar entrada no seguro desemprego, pode ser que alguns postos dispensem a guia impressa, mas pelo sim e pelo não como procedimento padrão sempre imprimimos as folhas e a repassamos ao funcionário, coletando o canhoto como comprovante de entrega deste documento.

Atenciosamente,

Michel Martins de Araújo
Analista em Departamento Pessoal

"O que ganho, se conquisto aquilo que busco? Um sonho, um alento, uma espuma de alegria fugidia. Quem compra o contentamento de um minuto para se lamentar uma semana?"
Neiriluce Strey

Neiriluce Strey

Prata DIVISÃO 3, Encarregado(a) Pessoal
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 10:48

Bom dia
Pela Lei da Reforma Trabalhista não é necessário mais levar o Requerimento e nem o TRCT, apenas a CTPS com as devidas anotações.

“Art. 477. Na extinção do contrato de trabalho, o empregador deverá proceder à anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, comunicar a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento das verbas rescisórias no prazo e na forma
estabelecidos neste artigo.
§ 10. A anotação da extinção do contrato na Carteira de Trabalho e Previdência Social é documento hábil para requerer o benefício do seguro-desemprego e a movimentação da conta vinculada no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nas hipóteses legais, desde que a comunicação prevista no caput deste artigo tenha sido realizada.” (NR)

Neiri

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 6 anos Sexta-Feira | 17 novembro 2017 | 11:48

Pablo Ignacio de Souza e Neiriluce Strey

Vejam Bem:

Existe uma diferença ENORME entre não precisar do documento para dar entrada no seguro, e NÃO entregar o documento...

A não entrega do documento sempre gerou problemas com fiscalização e hoje a ENTREGA está prevista na legislação e tem prazo para acontecer

Art 477 .......... deverá proceder a anotação.............. COMUNICAR a dispensa aos órgãos competentes e realizar o pagamento.....

6º A ENTREGA ao empregado dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes bem como o pagamento .................. deverão ser efetuados até dez dias contados a partir do término do contrato..........

Se NÃO entregar os documentos ao empregado que comprovem que a Caixa foi avisada da rescisão, para ele sacar, que o MTE recebeu a informação do seguro, certamente a empresa será autuada em caso de fiscalização e até mesmo pode ser aplicado multa .

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