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FÓRUM CONTÁBEIS

CONTABILIDADE PÚBLICA

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Adiantamento Despesa Miúda de Pronto Pagamento

Igor Michel Teixeira Santos

Igor Michel Teixeira Santos

Bronze DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 30 maio 2017 | 17:48

Prezados,

Trabalho no Estado e tenho uma dúvida em em relação ao pronto pagamento. Sempre foi feito na secretaria que o pronto pagamento deveria ser prestado contas com três orçamentos prévios a nota fiscal, eletrônica.

Nesse ínterim de dois anos, ninguém questionou essa fato. Ainda mais que no decreto 37.924 diz que o pronto pagamento segue as regras da licitação, logo seguir o principio da concorrência e da economicidade.

Só que, um auditor dentro da secretaria, novato aqui. Disse que não é necessário os três orçamentos, o mesmo que acontece no eventual de gabinete.

Fui consultar o decreto e ele não deixa claro, que deve-se fazer os orçamentos e nem seu quantitativo. Acredito que o eventual não solicita orçamento pelo seu caráter de ressarcimento.

Já no adiantamento, o seu caráter é antecipado e no seu prazo de 30 dias é viável que se orce o que for comprar. Está correto?

Igor Michel Teixeira Santos
Contador
CRC MG 109758/O-3
Everton da Rosa

Everton da Rosa

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 08:42

Igor Michel Teixeira Santos:

Lendo o decreto citado, o qual presumo que seja um decreto estadual de MG, não identifiquei qualquer dispositivo com exigência de três orçamentos para despesas pagas com adiantamento, até porque esse tipo de exigência descaracterizaria a despesa como passível de ser processada por adiantamento.

Ademais, dizer que é possível aplicar aos adiantamentos as regras do "eventual de gabinete" é descabido, pois é exatamente o contrário: é o "eventual de gabinete" que poderá ser processado na forma de adiantamento (além da forma de ressarcimento) e não o contrário. Diríamos que "eventual de gabinete" é espécie dos gêneros "adiantamento" e "ressarcimento".

Quanto às normas de licitação, não localizei no referido decreto dispositivo que dá suporte a esta afirmação:

Ainda mais que no decreto 37.924 diz que o pronto pagamento segue as regras da licitação, logo seguir o principio da concorrência e da economicidade.


Ajudaria muito se fosse disponibilizado o link para o referido decreto e fossem citados os dispositivos (artigos, incisos, parágrafos, etc) referenciados na pergunta.

Everton da Rosa
Contador
CRC RS 076595/O-3

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