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Contrato de Experiência

Celuta Patrocinia Lima de campos

Celuta Patrocinia Lima de Campos

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 08:58

Bom dia!

Sou do escritório de uma empresa, foi feito um contrato de 60 dias, porém foi feito 45 dias prorrogado para mais 15 dias (totalizando 60 dias). Mas a atendente do sindicato que não é advogada disse ao funcionário que desconhece este tipo de contrato, e que teria que anular este e fazer outro. Consultei a legislação que diz que o contrato não pode ultrapassar 90 dias e só pode ser prorrogado uma vez, mas não diz que não pode ser feito desta maneira. .Gostaria de saber se o contrato pode ser feito desta forma. Se não puder qual a Legislação que cita.

Obrigada

CLÁUDIO ANTÔNIO DA SILVA

Cláudio Antônio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 09:03

Olá, Celuta Patrocinia Lima de Campos

De fato o contrato deve ser feito de 30 dias, podendo ser prorrogado por mais 60 dias, sendo que só pode ser prorrogado uma vez, se o mesmo for de 30 dias e prorrogado por mais 30, não pode haver nova prorrogação.

O contrato pode ser 30 dias, com prorrogação de mais 30 dias, ou 30 dias com prorrogação de mais 60 dias.

Cláudio Antônio da Silva
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Ana Caroline

Ana Caroline

Prata DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 09:06

Olá, Bom dia!

Conforme cita a CLT, não pode ultrapassar 90 dias, creio que não haja problemas de fazer um contrato de experiência com prazo menor se for de concordância do empregado e empregador.

Até porque, tem clientes aqui na contabilidade, que faz contrato de 30 + 30 (60 dias) e nunca houve nenhum problema.

Art. 445, parágrafo único da CLT: O Contrato de experiência não poderá exceder de noventa dias.



Atenciosamente,
Ana Caroline Martins


"Para ter sucesso é preciso primeiro acreditar que podemos".
FREDSON LOPES

Fredson Lopes

Ouro DIVISÃO 4, Gestor(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 31 maio 2017 | 09:19

Celuta Patrocinia Lima de Campos um bom dia!

Se na CCT não rege normas que norteiam tais critérios não vejo porque o homologador exigir um noco contrato de trabalho;

"A CLT não determina que a prorrogação contrato de experiência tenha de ser feita no mesmo prazo da contratação, ou seja, contratação de 45 dias, prorrogação de mais 45 dias. Observa-se, contudo, que não seja excedido o prazo de 90 dias.

Nota-se, que a legislação estabelece o prazo máximo, não se fixando o mínimo, cabendo a empresa, salvo previsão em sentido contrário, no documento coletivo, estabelecer o prazo mínimo."

Dessa forma você esta correta no raciocínio, o período de experiencia seja o primeiro ou o segundo não pode ser menor que 15 dias porem, nada impede que seu total seja menor que 90 dias, não podendo ultrapassar tal limite.

Fredson Lopes

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