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Retenção de INSS

RODRIGO

Rodrigo

Bronze DIVISÃO 5, Auxiliar Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 10:23

Bom dia a todos!

Tenho uma dúvida?

Minha empresa é do lucro Real e prestei serviço de manutenção para um cliente optante pelo Simples Nacional.

Minha dúvida é a seguinte: sei que o PCC - PIS, COFINS e CSLL não são retidos pelo tomador do serviço (SIMPLES NACIONAL) e quanto ao INSS também não será retido pelo tomador???????? Se for possível coloquem a legislação.

Desde já agradeço a todos,

Att.
Rodrigo

Vinicius de Oliveira

Vinicius de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 14:20

ok ,

Este serviço é sujeito a retenção de 11% de INSS se houver mão de obra de trabalhadores registrados na empresa ou mesmo se for usada mão de obra temporária, ou seja, trabalhadores contratados temporariamente.

artigo 118, inciso XIV, da IN RFB nº 971/2009.

Poderá haver dedução na Base de Cálculo referente á insumos usados na prestação do serviço, o valor dos insumos não poderá passar de 50% do valor da nota fiscal. Os insumos deverão ser discriminados na NF. artigo 121 da IN RFB n° 971/2009.

Haverá dispensa da retenção se o valor da retenção for menor que dez reais, se a empresa não possuir empregados e o serviço for prestado pelo titular ou sócio da empresa e o seu faturamento do mês anterior for igual ou inferior a duas vezes o limite máximo do salário-de-contribuição, cumulativamente, ou seja, os três requisitos cumpridos na mesma operação. Também haverá dispensa se o serviço for treinamento ou ensino , desde que o sócio esteja ensinando.

Espero ter ajudado,

Att.
Vinicius de Oliveira

Vinicius de Oliveira

Vinicius de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 17:15

Rodrigo,

Sim , deve .

Verifique neste artigo a dispensa da retenção: artigo 120 da IN RFB nº 971/2009. Não está incluso o fato de o tomador ser optante pelo simples.

Att.
Vinicius de Oliveira

Jean Ribeiro

Jean Ribeiro

Bronze DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 14 julho 2017 | 16:25


Gostaria de esclarecer uma dúvida. Trabalho na contabilidade aqui do município e fazemos a contratação de serviço de transporte de passageiros. Sempre fizemos a retenção (valor da NF X 30% X 11%). No entanto este mês o prestador de serviço (PJ) veio nos dizer que devemos deixar de fazer essa retenção e fazer o pagamento integral, visto que o escritório de contabilidade que presta serviço a ele esta fazendo essa retenção e assim fica em duplicidade. Quanto a responsabilidade pela retenção fica a cargo do contratante (prefeitura) ou esta correto o escritório fazer?

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