Copiei trechos de respostas da SEFAZ SP, SOBRE NOTA DE ENTRADA PELA NÃO ENTREGA AO DESTINATARIO. Acredito que ajudará...
Izaaque
ICMS – Obrigações Acessórias – Retorno de mercadoria não entregue ao destinatário – Nota Fiscal Eletrônica (NF-e)
– Procedimento para emitir Nota Fiscal de Entrada. O retorno de mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário deve ser tratado como devolução de mercadoria, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000. nessa situação, o contribuinte que está recebendo a mercadoria não entregue à pessoa física ou jurídica destinatária, deverá informar no campo “destinatário/remetente” da nota fiscal referente à entrada da mercadoria devolvida os DADOS DE SEU PRÓPRIO ESTABELECIMENTO (artigo 453, i, do ricms/2000, combinado com o artigo 40 da PORTARIA CAT 162/2008).
“Sendo assim, nesse caso, a consulente É A EMITENTE DO DOCUMENTO FISCAL E TAMBÉM A DESTINATÁRIA DA MERCADORIA E, PORTANTO, são os dados da consulente que deverão estar consignados nesse campo (“destinatário/remetente”) da nota fiscal de entrada para essa mercadoria, referente à devolução”.
Na entrada de mercadoria não entregue ao adquirente e retornada ao estabelecimento do remetente comercial, no documento fiscal correspondente à operação de devolução devem ser utilizados os CFOPs 1.410/2.410 (devolução de venda de produção do estabelecimento em operação com produto sujeito ao regime de substituição tributária) ou 1.201/2.202 (devolução de venda de produção do estabelecimento), ou ainda 1.202/2.202 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros) ou 1.411/2.411 (devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros em operação com mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária), conforme o caso.