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TRIBUTOS FEDERAIS

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Dinheiro do Exterior + Carnê leão + Livro caixa

Nairon JCG

Nairon Jcg

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 11:13

Bom dia, não sou contador e nem PJ, e tenho uma dúvida que acredito que seja simples para vocês.


Recebo, mensalmente, rendimentos do exterior provenientes de publicidade em um site que tenho.
Por causa destes rendimentos, eu preencho carnê leão todos os meses.

Se eu puder preencher livro-caixa e debitar alguns custos (1/5 de água, luz, etc), pagarei menos impostos.

Se eu preencher meus rendimentos no livro-caixa com o código 3001 (Rend Exterior-relativa a trabalho não assalariado) eu poderei deduzir 1/5 dos gastos de água e luz, o que fica bom para mim.

A outra opção lá no livro-caixa é 3002 (rend Exterior - Outros rendimentos) que não admite dedução de gastos (ruim para mim).


- Minha dúvida é:
Meus ganhos com publicidade no site podem ser declarados como "Rendimento Exterior relativa a trabalho não assalariado" OU tenho que declarar como "Rend Exterior Outros rendimentos" ??


Outra dúvida:
- No Carnê-leão/livro-caixa, coloco só o valor líquido que recebi (após o banco que faz o câmbio retirar sua taxa, deságio e IOF) OU tenho que colocar o valor bruto que foi mandado dos EUA (após converter devidamente em Reais) ??


desde já, obrigado pela atenção.


Obs: Os 3 contadores que conversei aqui em goiânia entendiam quase nada sobre carnê leão, parecia até que eu entendia mais que eles, por isto estou aqui no fórum...

Tópico movido por Claudio Rufino para esta sala em 30 de julho de 2009 às 11:24:48.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 30 julho 2009 | 16:15

Boa tarde Náiron,

Você pode (e deve) preencher o Livro Caixa com o código 3001 - Rendimentos do Exterior - Relativo a trabalho não assalariado. Naturalmente terá direito a abater as despesas de custeio e outras permitidas em lei.

Para tanto, a despeito da extensão, vamos relembrar alguns tópicos importantes acerca do assunto, fundamentados nas respostas dada pela Receita Federal no link IRPF 2009 - Perguntas e Respostas

Carnê-Leão
Sujeita-se ao recolhimento mensal obrigatório a pessoa física residente no Brasil que receber (entre outros) os

rendimentos ou quaisquer outros valores recebidos de fontes do exterior, tais como, trabalho assalariado ou não-assalariado, uso, exploração ou ocupação de bens móveis ou imóveis, transferidos ou não para o Brasil, lucros e dividendos. Deve-se observar o disposto nos acordos, convenções e tratados internacionais firmados entre o Brasil e o país de origem dos rendimentos, e reciprocidade de tratamento;

Cálculo do Carnê-Leão
O imposto relativo ao carnê-leão é calculado mediante a aplicação da tabela progressiva mensal, vigente no mês do recebimento do rendimento, sobre o total recebido no mês, observado o valor do rendimento bruto relativo a cada espécie, devendo ser recolhido até o último dia útil do mês subseqüente ao do recebimento do rendimento, com o código 0190.

Na determinação da base de cálculo sujeita à incidência mensal do imposto, quando não utilizados para fins de retenção na fonte, podem ser deduzidos, observados os limites e condições fixados na legislação pertinente:

I - as importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial ou acordo homologado judicialmente, inclusive a prestação de alimentos provisionais, ou de escritura pública a que se refere o art. 1.124-A da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil;

II - o valor de R$ 144,20, por dependente, para o ano-calendário de 2009;

III - as contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujo ônus tenha sido do próprio contribuinte e desde que destinado a seu próprio beneficio;

IV - as despesas escrituradas em livro Caixa.

A tributação incide sobre o valor total recebido no mês, independentemente de os valores unitários recebidos serem inferiores ao limite mensal de isenção.

Havendo mais de um recebimento no mês, ainda que abaixo do limite de isenção, e locação por período menor que um mês, somar-se-ão os rendimentos para apuração do imposto.

Nota: O imposto pago no país de origem dos rendimentos pode ser compensado no mês do pagamento com o imposto relativo ao carnê-leão e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual, até o valor correspondente à diferença entre o imposto calculado com a inclusão dos rendimentos de fontes no exterior e o imposto calculado sem a inclusão desses rendimentos, observado os acordos, tratados e convenções internacionais firmados pelo Brasil ou da existência de reciprocidade de tratamento;

Se o pagamento do imposto no país de origem dos rendimentos ocorrer em ano-calendário posterior ao do recebimento do rendimento, a pessoa física pode compensá-lo com o imposto relativo ao carnê-leão do mês do seu efetivo pagamento e com o apurado na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do pagamento do imposto, observado o limite de compensação de que trata o parágrafo anterior relativamente à Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento do rendimento;

Caso o imposto pago no exterior seja maior do que o imposto relativo ao carnê-leão no mês do pagamento, a diferença pode ser compensada nos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário e na Declaração de Ajuste Anual, observado o limite de que trata o primeiro parágrafo deste Atenção.

(Fonte: Lei nº 11.482, de 31 de maio de 2007, arts. 1º e 3º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 110; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, arts 21 a 23; Instrução Normativa SRF nº 704, de 2 de janeiro de 2007, art. 3º, Instrução Normativa RFB nº 867, de 8 de agosto de 2008)

Despesas escrituradas no Livro Caixa
O contribuinte que receber rendimentos do trabalho não-assalariado, o titular de serviços notariais e de registro e o leiloeiro podem deduzir da receita decorrente do exercício da respectiva atividade as seguintes despesas escrituradas em livro Caixa:

1 - a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os respectivos encargos trabalhistas e previdenciários;

2 - os emolumentos pagos a terceiros, assim considerados os valores referentes à retribuição pela execução, pelos serventuários públicos, de atos cartorários, judiciais e extrajudiciais; e

3 - as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e a manutenção da fonte produtora.

As despesas de custeio escrituradas em livro Caixa podem ser deduzidas independentemente de as receitas serem oriundas de serviços prestados como autônomo a pessoa física ou jurídica.

(Fonte: Lei nº 9.250, de 26 de dezembro de 1995, art. 4º, inciso I; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 75; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

Despesas de Custeio
Considera-se despesa de custeio aquela indispensável à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora, como aluguel, água, luz, telefone, material de expediente ou de consumo.

O valor das despesas dedutíveis, escrituradas em livro Caixa, está limitado ao valor da receita mensal recebida de pessoa física ou jurídica.

No caso de as despesas escrituradas no livro Caixa excederem as receitas recebidas por serviços prestados como autônomo a pessoa física e jurídica em determinado mês, o excesso pode ser somado às despesas dos meses subseqüentes até dezembro do ano-calendário. O excesso de despesas existente em dezembro não deve ser informado nesse mês nem transposto para o próximo ano-calendário.

(Fonte: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), art. 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

O profissional autônomo pode escriturar o livro Caixa para deduzir as despesas de custeio, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora. Receita e despesa devem manter correlação com a atividade, independentemente se a prestação de serviços foi feita para pessoas físicas ou jurídicas.

O excesso de deduções apurado no mês pode ser compensado nos meses seguintes, até dezembro.

O excedente de que trata o parágrafo anterior, porventura existente no final do ano-calendário, não pode ser transposto para o ano seguinte.

(Fonte: Lei nº 8.134, de 27 de dezembro de 1990, art. 6º; Decreto nº 3.000, de 26 de março de 1999 - Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR), arts. 75 e 76; Instrução Normativa SRF nº 15, de 6 de fevereiro de 2001, art. 51)

Admite-se como dedução a quinta parte destas despesas, quando não se possa comprovar quais as oriundas da atividade profissional exercida. Não são dedutíveis os dispêndios com reparos, conservação e recuperação do imóvel quando este for de propriedade do contribuinte.

Nota: Em relação ao telefone, esse critério aplica-se também quando a assinatura for comercial.

(Fonte: Parecer Normativo CST nº 60, de 20 de junho de 1978)

- - - - - - - - - - - -

Uma vez que não são permitidas deduções dos custos bancários para percepção dos rendimentos, entendemos que o valor a ser informado como rendimento, é aquele efetivamente recebido, ou seja, o valor líquido creditado em conta.

Face ao exposto, quero crer que não lhe restarão dúvidas, senão torne a entrar em contato.

...

Nairon JCG

Nairon Jcg

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 08:34

Muito obrigado pelos esclarecimentos Saulo.

Meu entendimento em resumo:

- Poderei sim usar o código 3001 - Rendimentos do Exterior - Relativo a trabalho não assalariado

- Terei de declarar o bruto enviado pelo exterior e ignorar as taxas que o banco de transferência cobrou.

Obrigado e parabéns pelo ótimo trabalho aqui. Voltarei sempre que eu precisar e indicarei o site aos amigos.

Caso precisem de algum tipo de ajuda com Hospedagem e PHP em procurem, talvez eu saiba ajudar.

Até.

Nairon JCG

Nairon Jcg

Iniciante DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 15:29

Uma nova dúvida surgiu:

Caso eu preencha o valor recebido BRUTO, e não o valor real que recebi em minha conta, não estarei sofrendo bi-tributação (o Banco de transferencia já retira IOF) e pagando imposto por um valor que foi para outra empresa (o deságio e a taxa cobrada pelo banco de transferencia)?

Obrigado.

Saulo Heusi
Usuário VIP

Saulo Heusi

Usuário VIP , Não Informado
há 14 anos Sexta-Feira | 31 julho 2009 | 17:13

Boa tarde Náiron,

Se você der outra lida no que acima escrevi, notará que eu o aconselhei a reconhecer os rendimentos pelo valor líquido recebido, tal como abaixo transcrevo:

Uma vez que não são permitidas deduções dos custos bancários para percepção dos rendimentos, entendemos que o valor a ser informado como rendimento, é aquele efetivamente recebido, ou seja, o valor líquido creditado em conta.

Vale dizer que a despeito de você não pode lançar no Livro Caixa a dedução dos custos bancários incidentes sobre os rendimentos, entendo que como a legislação permite deduzir os gastos para percepção dos rendimentos - embora nada mencione sobre custos bancários - você deva reconhecê-los pelo valor líquido recebido.

...

Paulo Diego C.

Paulo Diego C.

Bronze DIVISÃO 3, Não Informado
há 14 anos Quinta-Feira | 5 novembro 2009 | 17:43

Bom dia Saulo Heusi e demais amigos do fórum!
Chegou ao meu escritório um caso parecido ao do amigo Náiron para que eu gere esse o IRPF devido,através do carnê-leão e surgiram dúvidas por não ter conhecimento suficiente do tema...espero que possam me ajudar.
No caso do meu cliente, o mesmo auferiu Rendimentos do Exterior em setembro, no valor de R$ 2.625,34 e Rend. Nacionais de R$ 215,60, ambos relativos a serviço de Hospedagem de Site. Neste mesmo mês teve de gastos com hospedagem cerca de R$ 188,52.
Em outubro os valores passaram a R$ 2.231,17 (Exterior) e R$ 730,26 (Nacionais) e Despesas de hospedagem de R$ 176,22...
Estou seguindo os procedimentos supracitados, preenchendo o Livro-Caixa no carnê-leão, colocando 3.001 para rend. do exterior,mas no caso dos nacionais coloco como 1.000 Rend. PF não-assalariado eh isso?E quanto as despesas com a Hospedagem, será dedutível ou não, qual código se enquadraria?
Não cheguei a perguntar para o cliente em relação a essas possiveis despesas com água, luz e telefone, deveria coloca-las tambem afim de diminuir o imposto devido?Mas pelo fato dele trabalhar em sua propria residencia, nao descaracteriza tais despesas estarem ligadas a sua atividade-fim da prestação do serviço?
Outra questao que me veio em mente: O programa não gera o DARF, apenas faz o cálculo do imposto devido, tendo que gera-lo em outro local?
Desculpa tantas indagações,mas realmente eh uma situação nova que surgiu...
aguardo contato
Desde já agradeço imensamente as informações que me disponibilizarem!
abraços

LEDUARDO DA SILVA

Leduardo da Silva

Prata DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 13 anos Sexta-Feira | 5 novembro 2010 | 15:25

boa tarde,Paulo ,nao existe mais o que lhe ajudar,visto a explicaçao do Sr Saulo,esta completa,e so seguir,com certeza,nao errara,mas leia com calma,so acrescentando ao que o nobre colega diz,existe a OMC na qual ele tb ja explicou,a questao de codigos,podera ver no verso do carne,ou seguir o que foi dito aqui,sem sobra de duvidas,sao as melhores explicaçoes baseadas em lei.ref a darf ja tentou o sicalc,boa tarde e um bom dia a todos,,,,,

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