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DBE EIRELI Preenchimento

tatiane rosa

Tatiane Rosa

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 1 junho 2017 | 15:49

Bom dia tenho uma empresa EIRELI que foi comprar por uma PJ como procedo para preencher DBE, conforme nova regra PJ pode ser titular de EIRELI, coloco nos eventos os códigos 202 e 247, preencho os dados iniciais, vou no QSA faço a saída do atual dono da EIRELI informo o administrador que foi nomeado para representar a empresa e informo o nome empresarial e CNPJ da empresa que comprou e dá erro dizendo que no QSA somente permite PF ser informado, como devo preencher pois o novo dono da EIRELI será uma PJ.





MARCO BORDIN

Marco Bordin

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 27 julho 2017 | 17:40

Caros colegas estou com a mesma dificuldade.

Temos uma empresa que adquiriu uma EIRELLI e conforme a DREI 38/17 há regulamentação para atuar como titular PJ, no entanto o Coleta Web ainda não existe a opção.

Alguém tem idéia do prazo que demora para isso ser corrigido?

Pensamento: Brasil um país de todos (os atrasos possíveis)

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A verdadeira força esta no querer, quando queremos tudo podemos!!!
Ana Paula Garcia

Ana Paula Garcia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 09:40

Pessoal bom dia,

Encontro-me na mesma situação, não consigo finalizar a DBE para incluir titular pessoa jurídica para a EIRELI que estou abrindo, alguém já encontrou solução para essa questão?

Viviane Lima

Viviane Lima

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 8 novembro 2017 | 10:29

Olá, prezados amigos!

Gostaria de uma ajuda dos senhores que, talvez já tenham passado por isso.

Estou com o registro de uma EIRELI em exigência na JUCEPI(Piauí) e o suporte do sistema está com uma dificuldade imensa de me orientar para sanar isto.

Conforme meu ato constitutivo, o Titular nomeia um Administrador não sócio e também administra a empresa quando da ausência do Administrador Nomeado e conforme o analista do meu processo, a ficha cadastral que fiz o preenchimento devem constar os dois, tanto o Titular como o Administrador não sócio, na condição "Administrador". Eu entendo isto, perfeitamente.

Porém, estou tendo dificuldade em fazer o preenchimento do DBE, pois no preenchimento acontecem duas situações:

1ª Situação: Ao preencher "CPF do representante" com o CPF do Titular e a viabilidade que já está deferida na JUCEPI, o DBE vem com o preenchimento automático do evento, identificação, endereço.. e na guia "identificação do representante para este ato de cadastro" vem o preenchimento automático do CPF do Titular (apenas preencho com o nome e a qualificação "Titular Pessoa Física") E o CPF é adicionado ao DBE com a adição do evento "indicação de preposto" - Dessa forma, consigo transmitira normalmente o DBE, porém quando eu trago as informações do DBE para a Ficha Cadastral do sistema da Junta, o Titular aparece como administrador e o Administrador não sócio na condição de Procurador. (Desconforme do meu Ato contitutivo);

2ª Situação: Ao preencher "CPF do representante" com o CPF do Administrador não sócio e a viabilidade que já está deferida na JUCEPI, o DBE vem com o preenchimento automático do evento, identificação, endereço.. e na guia "identificação do representante para este ato de cadastro" vem o preenchimento automático do CPF do Administrador não sócio (apenas preencho com o nome e a qualificação "Administrador") E habilita a ficha "QSA" para que sejam preenchidos os dados de ambos, ficando a qualificação "Administrador" para o Administrador não sócio e "Titular Pessoa Física" para o titular da Eireli (Consigo transmitir o DBE normalmente). Quando eu trago as informações do DBE para a Ficha Cadastral do sistema da Junta, o titular aparece na condição de Titual e sócio e o Administrador não sócio na Condição de "Administrador"(Desconforme meu ato Constitutivo).

Minha grande dúvida é: Como registrar no DBE de EIRELI a condição de Administrador para ambos os CPF??? Alguém pode me ajudar?


Segue cláusula do Contrato de Nomeação de Administrador não Sócio:


"CLÁUSULA OITAVA - O titular delega a Administração da empresa, neste instrumento e nos termos do art. 1061 da Lei 10.406/2002, à (nome e qualificação do Sócio). O uso da Denominação Social é privativo do Administrador nomeado e do titular (Nome do Titular), já qualificado, os quais respondem solidários e ilimitadamente, por culpa e/ou dolo, pelos atos praticados contra este contrato ou determinações da Lei.

Parágrafo Primeiro: O Administrador da empresa é considerado investido em suas funções na data da assinatura deste instrumento.

Parágrafo Segundo: O Administrador fica dispensado de prestar caução e poderá ser destituído da função, sem direito a qualquer indenização, por deliberação do titular.

Parágrafo Terceiro: A destituição do Administrador se opera por decisão do titular e deve ser averbada no registro competente no prazo máximo de 10 (Dez) dias. A renúncia do Administrador se torna eficaz em relação à empresa no momento de sua comunicação escrita e em relação aos terceiros, após a averbação no Cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas.

Parágrafo Quarto: O titular (Nome do Titular) poderá representar a empresa individualmente, somente em negócios de exclusivo interesse da empresa e na ausência do Administrador nomeado.

Parágrafo Quinto: O Administrador tem o dever de diligência e lealdade, nos termos estabelecidos no art. 1011 da Lei nº 10.406/2002, bem como fica obrigado a prestar contas ao titular de sua Administração, apresentando-lhe balancetes mensais, inventário anual, demonstrações financeiras e respectivo Balanço Patrimonial, quando do encerramento do exercício social, ou excepcionalmente, quando solicitado por escrito e com antecedência mínima de 10 (Dez) dias.

Parágrafo Sexto: Ao Administrador são conferidos plenos poderes e atribuições, internos e externos, de gerir e administrar os negócios da empresa, representá-la ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, perante órgãos públicos Federais, Estaduais, Municipais e terceiros em geral, podendo praticar todos os demais atos necessários à consecução do Objeto Social não mencionados anteriormente, assinando todos os documentos da empresa e assumindo todas as responsabilidades desta, sempre no interesse da empresa, autorizado o uso do nome empresarial, vedado, entretanto, o uso da denominação social em negócios estranhos aos fins sociais.

Parágrafo Sétimo: O Administrador poderá constituir procurador para representar a empresa desde que, a partir deste, constem especificamente discriminados os atos que o procurador poderá praticar, bem como suas limitações e o prazo de vigência da procuração, nunca excedente a 12 (doze) meses, salvo quanto ao mandato para representação judicial, que poderá ser outorgado por prazo indeterminado, sendo vedado à prática de quaisquer operações estranhas ao objeto social."


Obrigada.

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