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Novo PERT / Refis Parcelamento Débitos MP 783 31/05/17

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 4 agosto 2017 | 10:36

bom dia,

Sandri, só uma questão, veja se compensa realmente desistir da lei 11941,

e, alem do mais, veja se o débito parcelado na lei 11941 entra nesse novo refis, tendo em vista que em 2009, entrou todos os débitos, inclusive a parte do segurado....

se estiver parcelado a parte do segurado e vc desistir, vc não conseguira incluir nesse refis atual.

att

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
Roberto Alves Ferreira

Roberto Alves Ferreira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 08:39

Bom dia a todos,

Tenho uma empresa onde em 2016 foi feito um parcelamento simplificado de alguns impostos (IRPJ e CSLL) .

Gostaria de saber se e vantagem de fazer pedido de cancelamento desse parcelamento, e aderir ao PERT ?

Aderindo tenho direito as descontos sobre juros e multas ?

Desde já agradeço, obrigado!

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Sandra Regina Trindade de Oliveira

Prata DIVISÃO 1, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:00

Prezados,

Bom dia!


Na empresa em que trabalho aderimos ao Refis da Lei 12.996 em um total de 180 parcelas. Atualmente restam 136 parcelas. Esse Refis foi referente a um auto de infração da folha de pagamento clt e autônomo referente a 2008 bem como parcelamentos especiais. Todos referente a INSS, tanto empresa quanto funcionário ou prestador.
Nesse caso é possível a adesão a esse novo Refis??

Alguém poderia ajudar. Se alguém tiver planilha que possa ajudar a fazer o cálculo ficarei grata.

Sandra

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 8 agosto 2017 | 11:15

Sandra, esse novo parcelamento PERT não contempla as retenções. E a lei 12.996 tem descontos melhores que esse atual.
Caso a mudança que tá para ser votado passe, pode valer a pena.

Luiz Carlos Vilar
Márcio Marques

Márcio Marques

Prata DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 9 agosto 2017 | 08:32

Luiz Carlos Vilar, Bom dia!

Vi sobre essa nova tentativa de reestrutura o parcelamento (infelizmente na minha opinião), sabe de alguma novidade sobre a estrutura dessa nova MP?

Analise Fiscal, com enfase nas EFD Fiscal, EFD Contribuição e Desoneração.
Antonio

Antonio

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 17:05

Pessoal, boa tarde.

Estou com uma dúvida em como lançar contabilmente o uso de prejuizo fiscal de uma coligada. Segue abaixo:

- Empresa A irá aderir ao PERT
- Empresa A irá utilizar seu PF de 2015 para amortizar o PERT.
- Empresa A precisará usar tambem parte do Prej Fiscal da coligada B para quitar o PERT.

Hoje na coligada B o Prej Fiscal de 2015 encontra-se provisionado no ativo diferido. Quando ela ceder parte desse Prej Fiscal para ser utilizado pela Empresa A, como refletir contabilmente na coligada B a diminuição desse ativo diferido?

Grato

Jose Gleuton

Jose Gleuton

Iniciante DIVISÃO 2, Account Manager
há 6 anos Quinta-Feira | 10 agosto 2017 | 17:55

Pessoal.

Em resposta aos colegas com dúvidas sobre a vantagem econômica na troca do Refis anterior pelo PERT, nas condições atuais, a resposta é a clássica e infalível "DEPENDE".

Em minhas simulações, o PERT tem vantagens principalmente para empresas com prejuízos fiscais próprios ou de empresas controladas/coligadas (ver art. 13 da IN 1711/17). Nesse caso, você pode usar o prejuízo contábil para pagar o saldo do parcelamento, e monetizar créditos que dificilmente haveria lucros para realizar, ou que a realização seria em prazos superiores a um ano.

Vamos a um exemplo prático:

A empresa tem dívidas de R$ 1.000.000, mais 20% de multa + 35% de juros, totalizam R$ 1.550.000 reais para pagamento em 31/08/2017.
Se optar pela na modalidade III ítem a, ela tem que pagar 7,5% da dívida consolidada:
R$ 1.550.000 x 7,5% = R$ 116.250, que deverão ser pagos em 5 parcelas de R$ 23.250 atualizadas pela Selic.
O saldo a pagar é R$ 1.550.000 - 116.250 = R$ 1.433.750. Aplicando-se a redução de 90% de juros e 50% de multa, a dívida vai para R$ 1.049.875. Atualizada pela Selic, o valor sobe para R$ 1.093.969,75.

Para quitar esse valor, é necessário utilizar R$ 3.217.558,09 de prejuízo fiscal.
Vamos supor que a empresa tem R$ 1.000.000 de prejuízo fiscal informado declarado em 2015 e disponível para compensação, mas outra empresa que está sob o mesmo controle, direta ou indiretamente (ver art 13 IN 1711/17) possua saldo que seja suficiente, e a dívida foi paga.

Em resumo, a dívida consolidada que somava R$ 1.550.000, a empresa pagou R$ 118.110 e o restante foi pago com prejuízo fiscal.

Em qualquer cenário, vale a pena fazer a simulação da reabertura do seu REFIS. Se a empresa tem prejuízo fiscal disponível para utilização, na maioria dos casos é vantajoso a adesão ao PERT.

Quando tiver mais tempo mando planilhado essa simulação.


EDIJAMES PEREIRA DOS SANTOS

Edijames Pereira dos Santos

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 11:58

Marcelo Gareti e amigos

Migrando do PRT para o PERT, como devo proceder o recolhimento dos 20% da dívida? Sendo que já efetuei o pagamento de várias parcelas.

E outra pergunta, tenho um empresa que esta com o CNPJ baixado, porém, esta pagando um parcelamento convencional previdenciário, estou tentando cancelar esse parcelamento e migrar para o PERT.

Porem, o sistema não disponibiliza o convencional e ainda informa que a Situação do CNPJ não é possível aderir o PERT.

Grato.

Edijames Pereira

Kelly de Carvalho Franco

Kelly de Carvalho Franco

Bronze DIVISÃO 3, Analista
há 6 anos Quinta-Feira | 17 agosto 2017 | 12:30

Boa tarde!
Preciso de um auxilio, a empresa onde trabalho vai aderir ao PERT, porém no previdenciário como já sabemos, não pode incluir a parte empregados, certo?!
Como faço para desmembrar, Através da GFIP? Incluindo somente o RAT e outras entidades? Já que a parte empresa aderimos a desoneração..
Ou tem alguma outra forma para desmembrar?

Fico no aguardo.

KELLY CRISTINA PEREIRA

Kelly Cristina Pereira

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 08:54

Colegas, bom dia!

Estou confusa, por favor me ajudem...

Em um treinamento que eu fiz mencionaram que mesmo com a dívida menor que R$ 15.000.000,00 só poderia se beneficiar do percentual de 7,5% de entrada a empresa que fosse compensar o pagamento da dívida com base de cálculo negativa ou outros créditos.
Mas na planilha que a receita disponibilizou já tem os 7,5% direto.
Alguém sabe me dizer se o percentual da entrada continua 7,5% se minha dívida for menor que o teto e eu for parcelar em 36 parcelas?

Obrigada

Luiz Carlos Vilar

Luiz Carlos Vilar

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 09:12

Kelly Cristina Pereira

Essa informação no curso não procede, o valor da entrada é 7,5% ate 15milhoes.
A base negativa é outra modalidade.

Luiz Carlos Vilar
Liliane Medeiros

Liliane Medeiros

Iniciante DIVISÃO 2, Encarregado(a) Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 10:46

Bom dia,

Por favor, alguém sabe me responder referente ao parcelamento PGFN em andamento da reabertura da Lei 11.942/2009 que vem sendo pago, porém ainda não consolidado.
Como simular para o PERT, sei que são valores corrigidos do débito, minha dúvida é referente ao abatimento das parcelas pagas, alguém já desistiu e na hora da consolidação os valores já estavam abatidos?

Agradeço desde já a atenção.

Liliane.

ANDREA ALVES GOES

Andrea Alves Goes

Bronze DIVISÃO 2, Coordenador(a) Contabilidde
há 6 anos Sexta-Feira | 18 agosto 2017 | 16:12

Quem fez adesão ao PERT de forma errada, no inciso I ao invés de optar pelo inciso II que reduz os juros em 90% e a multa em 50% tem jeito SIM, não há esse esclarecimento, a procuradoria informa que uma vez feito a opção errada não tem mais como acertar. Se ainda não houve o deferimento da adesão (errada), o 1º DARF não foi pago, desista do parcelamento (PERT errado) faça nova opção.

Carolina

Carolina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 17:06

Prezados, olá

Tenho uma dúvida:

Será que a receita vai estender de 15 para 30 os 7,5%? O prazo para opção será prorrogado?

Já fez alguma opção pelo PERT ?

Minha dúvida é, uma PF tem 2 processos, sendo que só desistiu de 1, como a receita vai consolidar apenas 1? O sistema tem inteligência de selecionar apenas 1?


RODRIGO DE LIMA SILVA

Rodrigo de Lima Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 17:22

Boa tarde,

Estou com uma dúvida em relação ao pagamento utilizando o PF/BCN.

Após reduzir o pagamento da entrada (7,5%) o meu montante de PF/BCN é suficiente para quitar a divida, entendo obviamente que o meu objetivo de "zerar a conta" foi atingido, mas, a RFB fala que isso só vai acontecer na CONSOLIDAÇÃO e que até lá eu tenho que cumprir com a opção escolhida, como fazer?

"... a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por
cento) dos juros de mora e 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas;"


Que parcela que eu vou liquidar em janeiro de 2018 se o PF/BCN quita o saldo?

Abs.

Osvaldo GESCONT

Osvaldo Gescont

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 22 agosto 2017 | 18:19

Boa tarde amigos,

alguém sabe se neste parcelamento PERT pode ser parcelado contribuições individuais de autônomo?

EX.
eu como pessoa física autônomo, deixei de contribuir por um período de 4 anos (entre 1999 a 2002), será que possa aderir ao PERT para regularizar este período, e como?

lembrando que por ser contribuição individual de autônomo não há nenhum débito constante no cadastro da previdência social.

desde já agradeço!

Luiz

Luiz

Iniciante DIVISÃO 3, Engenheiro(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 10:33

Preados, bom dia!

O meu contador selecionou a modalidade incorreta no momento da adesão ao PERT.

A minha empresa tem interesse pela modalidade 3(Pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20%) porém foi registrado o item 2 (Pagamento da dívida consolidada em até 120 meses).

Sei que o documento intitulado "PERT - Perguntas e respostas - Receita Federal" informa que "...Os pagamentos deverão ser efetuados conforme a
modalidade que realmente se pretende aderir e, na consolidação, o sujeito passivo deverá indicar a modalidade correta". Entretanto, os nossos débitos estão vinculados à PGFN e encontrei a seguinte informação no site:

"A opção pela modalidade se dará no momento da adesão e é definitiva para o tipo de parcelamento. Ou seja: o contribuinte NÃO poderá alterar a modalidade de parcelamento selecionada no momento da adesão. As opções de pagamento do saldo devedor em parcela única em janeiro 2018 ou em até 145 meses estão contempladas na mesma modalidade. Assim, apenas neste caso, o contribuinte poderá solicitar a alteração posteriormente, através de um requerimento de revisão da consolidação, em uma unidade de atendimento, caso deseje alterar a forma de quitação do saldo devedor a partir de 2018. "

Isto posto, vocês acreditam que existe alguma possibilidade alteração da modalidade?

Obrigado,

Luiz

Carolina

Carolina

Bronze DIVISÃO 4, Analista Tributos
há 6 anos Quarta-Feira | 23 agosto 2017 | 10:37

Rodrigo,


Se a modalidade for a vista, em janeiro você irá quitar a parcela restante.

Osvaldo,

Dado a peculariedade, sugiro você ir na Previdência esclarecer a dúvida.

Luiz,

Acredito que sim e imagino que no momento da consolidação a receita disponibilize novamente as opções. De qualquer forma esse perguntas e respostas é da receita federal, no mínimo você terá que ir na receita para comprovar pagamento.

Não se preocupe.

Adriana Bicalho

Adriana Bicalho

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 09:04

Bom dia,
Alguem poderia por favor me auxiliar na seguinte informação:

Quais são os impostos que podem aderir ao PERT?
Estamos com todos os impostos vencidos (previdencia, estadual e federal).

Andrey Spinelli

Andrey Spinelli

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 11:37

bom dia,

Adraiana,

Art. 2º Podem ser liquidados na forma do Pert os seguintes débitos, a serem indicados pelo sujeito passivo:
I - vencidos até 30 de abril de 2017, constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos ou em discussão administrativa ou judicial, devidos por pessoa física ou pessoa jurídica de direito público ou privado, inclusive a que se encontrar em recuperação judicial;
II - provenientes de lançamentos de ofício efetuados após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão se dê no prazo de que trata o art. 4º e o tributo lançado tenha vencimento legal até 30 de abril de 2017; e
III - relativos à Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e Direitos de Natureza Financeira (CPMF), aos quais não se aplica a vedação contida no art. 15 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996.
Parágrafo único. Não podem ser liquidados na forma do Pert os débitos:
I - apurados na forma do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) , instituído pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II - apurados na forma do regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico) , instituído pela Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015;
III - provenientes de tributos passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;
IV - devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada;
V - devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004; e
VI - constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964..


ARt. 2º IN RFB 1711/2017 e há também a IN PGFN.

Abertura, Alteração, Baixa de empresas.
Abertura de I.E.p/ Produtor Rural
confecção de contratos.
RODRIGO DE LIMA SILVA

Rodrigo de Lima Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Advogado(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 24 agosto 2017 | 21:21

Renata,

Esse é o ponto, pelos meus cálculos, utilizando o PF/BCN da empresa, não haverá saldo a pagar em dinheiro ($) apenas a entrada, entende?

A titulo exemplificativo, montei a seguinte conta:

Valor Total Consolidado (total de débitos passives de parcelamento com multa e correção): R$ 1.500.000,00
Pagamento a vista (7,5%): R$ (112.500,00)
Desconto de Juros (90%) e Multas (50%): R$ (342.250,00)
Saldo a Pagar: R$ 1.045.250,00

Considerando que a empresa tem PF no montante de R$ 5.000.000,00, possui uma "moeda" de pagamento de R$ 1.250.000,00, com isso, o saldo de R$ 1.045.250,00 é pago na integra.

Entendeu? Agora esse pago na integra é na consolidação?

"...III - pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, vinte por cento (ou 7,5%) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante:

a) liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de noventa por cento dos juros de mora e cinquenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de oitenta por cento dos juros de mora e de quarenta por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de cinquenta por cento dos juros de mora e de vinte e cinco por cento das multas de mora, de ofício ou isoladas, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a um por cento da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a um cento e setenta e cinco avos do total da dívida consolidada.

§ 1º Na hipótese de adesão a uma das modalidades previstas no inciso III do caput, ficam assegurados aos devedores com dívida total, sem reduções, igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais):

I - a redução do pagamento à vista e em espécie para, no mínimo, sete inteiros e cinco décimos por cento do valor da dívida consolidada, sem reduções, em cinco parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017; e

II - após a aplicação das reduções de multas e juros, a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e de outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, com a liquidação do saldo remanescente, em espécie, pelo número de parcelas previstas para a modalidade.


§ 2º Na liquidação dos débitos na forma prevista no inciso I do caput e no § 1º, poderão ser utilizados créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL apurados até 31 de dezembro de 2015 e declarados até 29 de julho de 2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo débito, e de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31 de dezembro de 2015, domiciliadas no País, desde que se mantenham nesta condição até a data da opção pela quitação.



Rodrigo,


Se a modalidade for a vista, em janeiro você irá quitar a parcela restante.

Flavio Novaes

Flavio Novaes

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 28 agosto 2017 | 17:09

Pessoal

estou tentando emitir a GPS referente a Segunda parcela da entrada ( do PERT PREVIDENCIARIO ) porém não encontrando o Link correto para gerar
Podem me ajudar ?

Já pesquisei inclusive no E-CAC e não encontrei onde emitir essa GPS ...


Obrigado !

Maria Rita Pereira de Jesus

Maria Rita Pereira de Jesus

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 29 agosto 2017 | 10:33

Bom dia,

Estou com problema na desistência do parcelamento 12.865 na PGFN, fiz a solicitação no E-CAC dia 25/08 para inclusão no PERT e ainda não foi deferido, achei que seria automático, estou com medo de não ser analisado até 31/08 data final para adesão.
Alguém tem alguma informação?

Obrigada!

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