Cleiton Rodrigues
Bronze DIVISÃO 4, Contador(a) Presados boa tarde.
Já vi inúmeros tópicos aqui tratando da dedutibilidade das despesas com viagens para fins de apuração de IRPJ e CSLL no lucro real, onde na maioria tratam que não basta haver o relatório de despesas com essas viagens, mas os mesmos devem estar sustentados pelas respectivas nota fiscais, cupons, faturas e etc...
A indagação aqui paira exclusivamente sobre essas comprovações, onde há entendimentos que essas notas que sustentam os respectivos relatórios de despesas devam ser nominais a empresa e não do funcionário que viajou.
Não encontrei artigos ou quaisquer outros meios de estudo que indiquem o que de fato deve ser aplicado.
Outros entendimentos dizem que essas despesas podem não ter qualquer destaque de que a quem ela pertence, devendo apenas ser anexada ao relatório de comprovação da viagem.
Assim, gostaria de uma melhor explanação sobre o tema.
Desde já agradeço.