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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Redução de capital social (LTDA-ME)

Bruno

Bruno

Bronze DIVISÃO 5, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 11:31

Prezados colegas

Estou realizando a baixa de capital social de uma empresa a qual era R$ 1.000.000,00 (Um milhão de reais) para R$ 100.000,00 (Cem mil reais) o motivo é a sua excessividade em relação ao seu objeto. Porem estou tendo alguns problemas com alguns relatores da Junta Comercial do PR, de dúbia interpretação, quero ver se estou correto ou errado, conseguem me ajudar?
Lembrando que a empresa a qual estou realizando este procedimento é uma MICROEMPRESA:


No Código Civil art 1.082 no inciso II diz que isso é permitido, porem no seu inciso III é necessário uma ata de assembleia do assunto com publicação em jornal de grande circulação e Diário oficial para instruir o processo na junta comercial após 90 dias da publicação.

Mas à uma LEI COMPLEMENTAR nº 123, de 14 de dezembro de 2006 a qual diz em seu ART 70:
“Art. 70. As microempresas e as empresas de pequeno porte são desobrigadas da realização de reuniões e assembleias em qualquer das situações previstas na legislação civil, as quais serão substituídas por deliberação representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital social. § 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica caso haja disposição contratual em contrário, caso ocorra hipótese de justa causa que enseje a exclusão de sócio ou caso um ou mais sócios ponham em risco a continuidade da empresa em virtude de atos de inegável gravidade. § 2º Nos casos referidos no § 1o deste artigo, realizar-se-á reunião ou assembleia de acordo com a legislação civil. ”

E em seu Art. 71:
"Art. 71. Os empresários e as sociedades de que trata esta Lei Complementar, nos termos da legislação civil, ficam dispensados da publicação de qualquer ato societário."



Ou seja, as microempresas e empresas de pequeno porte estão dispensadas da publicação em diario oficial e jornal de grande circulação correto (Art 71)? e sobre a ATA estão desobrigadas perante ao seu Art. 70, já que uma ata serve para realização de reuniões.

Me ajudem com um parecer, por favor!
Visto que eu já fiz varios processos dessa maneira, e sempre deu certo, agora com a nova resolução plenaria 10/2016 da JUCEPAR estão falando isso.

CRISTIANE COSSENZO

Cristiane Cossenzo

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 6 junho 2017 | 11:52

Bom dia

A JUCEPAR me exigiu a publicação.

Tive a seguinte resposta da deles:

A redução de capital social é obrigatória com publicação em jornal e ata mesmo se tratando de microempresa?
A publicação é obrigatória nos casos do inciso II do art. 1082 e no 1º do art. 1084 no caso de redução.


Mas aqui em Minas as empresas enquadradas como microempresa ou empresa de pequeno porte estão dispensadas da apresentação das publicações.

Cristiane Cossenzo
“Inspiração vem dos outros. Motivação vem de dentro de nós.”
Rosane Fonseca

Rosane Fonseca

Prata DIVISÃO 1, Encarregado(a) Cadastros
há 6 anos Segunda-Feira | 19 fevereiro 2018 | 17:19

Boa tarde!
Estou enfrentando um dilema exatamente igual.. Empresa LTDA- EPP, esta reduzindo seu capital e os Técnicos da JUCIS querem que publiquemos uma ATA em dois Jornais (Diario Oficial e outro de grande circulação). Hoje consegui atendimento com os plenarista e com a Ouvidoria do órgão, pois ate então não achei nada de atual na LEI complementar 123 que obrigue a publicação. Pediram que eu reapresente o ATO novamente pois pela resposta dada, por eles, não há obrigação de publicação.

Vinícius Pereira

Vinícius Pereira

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 20 abril 2018 | 14:11

Bruno,

eu gostaria de saber o procedimento para redução de capital social de uma ltda com dois sócios. sendo que só vai sair um sócio, é o capital atual é de R$ 500.000,00?

não vai entrar nenhum sócio na empresa. então queria reduzir esse capital social da empresa.

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