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Gerente de Loja Pode Exercer Jornada de Mais de 10h Por dia?

Monica Vieira

Monica Vieira

Ouro DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 00:13

Boa noite!

Pessoal, gerente de loja pode exercer jornada de 10h20 por dia? das 07h as 17h20.

Nessa caso, se faz necessário intervalo de 2h??

deve-se ganhar 40% a mais sobre os demais funcionários?

dhiego

Dhiego

Bronze DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 06:17

bom dia,

veja Monica Vieira:

Artigo 62 da CLT - Cargo de Confiança, horas extras, feriados, desconto de faltas, atrasos e compensação de horas.

Atualmente existe muitas controversas no direito trabalhista, apontando se existe ou não o direito as horas extras ou mesmo a compensação de horas, pois definição o gerente é:
“... É um empregado como outro qualquer, mas que, dada a natureza da função desempenhada, existente em todo contrato de trabalho, assume especial relevo, não se beneficia da proteção legal com a mesma amplitude atribuída aos demais empregados...”[Délio Maranhão].
Desta forma pode-se ter qualquer pessoa como um gerente, seja decorrente de promoção, designação ou registro na função, que por diversas vezes não cumprem os requisitos legais.

Abaixo o que o artigo 62 da CLT descreve em seu ínsito II:

“Art. 62 – Ínsito II – os gerentes, assim considerados os exercentes de cargos de gestão, aos quais se equiparam para efeito do disposto neste artigo, os diretores e chefes de departamento e/ou filial.

Parágrafo Único – O regime previsto neste capítulo será aplicável aos empregados mencionados no inciso II deste artigo, quando o salário do cargo de confiança compreendendo a gratificação de função, se houver, for inferior ao valor do respectivo salário efetivo acrescido de 40% (quarenta por cento).
Então não basta apenas que o empregador atribua a função de gerente e/ou chefe a seu empregado, continuando o mesmo subordinado, sendo exigido o registro da sua jornada de trabalho (direta ou indiretamente), não tendo o mesmo a plena gestão e mando da unidade empresarial ou quando não lhe é pago o correto salário.

Nos casos de feriados, o mesmo está previsto por lei, nestes casos não há expediente e se houve o efetivo trabalho, o gerente tem direito ao recebimento de um dia a título de dobra salarial. Temos ainda que observar, que isso nada tem a ver com a exceção do art. 62, II, da CLT, pois o legislador quis apenas excluir o gerente do direito ao recebimento de horas extras e não de diárias em dias de folga porventura trabalhadas.

“O direito à limitação da jornada de trabalho e às horas extraordinárias é assegurado pela Constituição Federal de 1988 (art. 7º, incisos XIII e XVI). Tal direito não poderia, portanto, ser suprimido pela legislação infraconstitucional (CLT) e em verdade não o é. O que ocorre é que se presume (presunção "iuris tantum") que o empregado ocupante de cargo de confiança, por gozar de maior fidúcia e ter maior autonomia, não tem sua jornada controlada pelo empregador. Dessa forma, não podendo ser determinada a sua jornada, não se poderia averiguar o trabalho extraordinário e sua consequente remuneração. Por isso é que, se o empregado comprova que a sua jornada era controlada e que de fato realizou trabalho extraordinário, tem direito à percepção das horas-extras.”[Lorena Vasconcelos Porto]
No artigo intitulado de Uma breve interpretação do artigo 62 da Consolidação das Leis do Trabalho, descreve-se:

“(...) o mero rótulo de gerente acompanhado do acréscimo salarial é insuficiente para excluir o empregado do regime de controle de horário de trabalho. É preciso que o empregado exerça cargo de gestão, dividindo parcela do poder diretivo do empregador em relação aos demais empregados. O poder de gestão tem sido caracterizado pela jurisprudência quando o empregado, além de impor sua própria jornada, administra a empresa exercendo as seguintes tarefas: emissão de cheques, admissão e demissão de empregados, dar ordens, delega poderes, fiscaliza e pune empregados, obriga a empresa perante terceiros, responde pela empresa, dentre outros. O gerente substitui o empregador no estabelecimento, tendo liberdade de impor a sua própria jornada, não estando sob o controle de jornada do empregador. Caso o empregador exerça o controle de jornada, ainda que de forma indireta, a exceção prevista no art. 62 não lhe alcançará”[Fernando Álvaro Pinheiro ]
Portanto, o gerente deve ser cobrado por metas e resultados e não por horas trabalhadas, não recebendo horas extras, mas em contrapartida tem autonomia de horário, poder de mando e gestão no seu setor. Da mesma forma a empresa não poderá efetuar qualquer desconto no salário dos mesmos em virtude de faltas e atraso ao serviço, posto que não estão sujeitos à jornada de trabalho.

Concluindo que dentro do campo jurídico, ainda que haja controversas, muito embora o gerente de operações ou administrativo tenha funções de gestor perante alguns subordinados, o fato é que o principal representante/responsável pela empresa e de todos os funcionários integrantes desta é o gerente geral, e por isto é o único a não ter direito ou pleitear na justiça especializada as horas extras, vez que não há quem controle sua jornada de trabalho na agência.

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 8 junho 2017 | 07:31

Bom Dia,
Tem que observar o limite permitido pela legislação que e 44 horas semanais, caso o funcionario trabalhe 8 horas diarias e faça mais 2 horas extra e permitido sim, se o mesmo tem cargo de confiança não tem obrigatoriedade de bater cartão de ponto, so que tem que respeitar esse limite de horas trabalhas semanalmente e diariamente.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"

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