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Escrituração Fiscal CTE

Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 11:16

Oi Bom dia,

Tenho uma dúvida com relação a escrituração fiscal do "CTE" Conhecimento de Transporte Eletrônico.

Quando compro uma determinada mercadoria ou vendo para fora do estado onde minha empresa paga o frete, eu escrituro normal esses documentos! Pois sou o tomador do serviço de frete.

Minha questão é, quando compro ou vendo, em que a obrigatoriedade do pagamento não é minha, ou seja eu não sou o tomador do serviço, quando nesse caso, eu também tenho que efetuar as escriturações de tais documentos?

Tenho essa dúvida, porque tenho um programa que captura os XMLs e DANFs dos documentos que são emitidos com nosso CNPJ e vem todos independente se sou o tomador do serviço ou não!

Ha na legislação, algum artigo que me respalde sobre esse tema?


Desde Já agradeço

Att, Rodrigo Igor

ENIDES  TREVISAN

Enides Trevisan

Ouro DIVISÃO 1, Coordenador(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 13:50

Boa tarde Rodrigo

O conhecimento de transporte só deve ser escriturado em seus livros se sua empresa é a tomadora do serviço.

atenciosamente
Enides Trevisan
"As pessoas podem duvidar do que você fala, mas acreditam no que você faz."
Rodrigo Igor

Rodrigo Igor

Bronze DIVISÃO 5, Analista
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:19

Oi Enides obrigado mesmo pela atenção.

Mas existe algum respaldo legal que embase, pois como foi uma questão levantada pela minha gerencia, gostaria de ser mais preciso!

Desde já agradeço mesmo pelo tempo dispensado ao meu favor.

Att Rodrigo

Edmar Favacho Galvão

Edmar Favacho Galvão

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 17:52

Rodrigo Igor. Boa tarde.


De acordo com a Cláusula décima segunda do AJUSTE SENIEF 07-2007:

O transportador e o tomador do serviço de transporte deverão manter em arquivo digital os CT-e pelo prazo estabelecido na legislação tributária para a guarda dos documentos fiscais, devendo ser apresentados à administração tributária, quando solicitado.

§ 1º O tomador do serviço deverá, antes do aproveitamento de eventual crédito do imposto, verificar a validade e autenticidade do CT-e e a existência de Autorização de Uso do CT-e, conforme disposto na cláusula décima oitava.


§ 2º Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de documentos fiscais eletrônicos poderá, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação.


Repare que o legislador cita somente o transportador e o tomador do serviço de transporte e não comenta nada a respeito do remetente ou do destinatário.
Se em um Serviço de transporte você não é a transportadora ou o tomador do serviço, não é preciso escriturar o CT-e no seu livro de registro de entrada/saida, porque para sua empresa este frete não é Despesa/Custo e nem te dá direito de recuperação de tributos.

abç.

Edmar Galvão
Operações Logística e Transporte - Assessoria Contábil e Tributária
Especialista em Direito Tributário - Auditoria e Controladoria-FGV
Mestrando em Administração
Consultoria em: [email protected]

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