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Intermediação de Negócios

Lucas

Lucas

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 7 junho 2017 | 14:05

Empresa intermediadora de negócios recebe dos clientes dinheiro que utilizara na prestação do serviço, ou seja, ha grande movimentação de dinheiro na conta da empresa, com a conclusão do serviço ela cobra um percentual do seu cliente emite nota e paga os impostos para este valor.
Pergunta: esta empresa pode ter algum problema por movimentar essa quantidade de dinheiro em suas contas?
Como proceder nessa situação?

Grato.

At,
Lucas
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Claudio Rufino
Moderador

Claudio Rufino

Moderador , Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 09:00

Empresa intermediadora de negócios recebe dos clientes dinheiro que utilizara na prestação do serviço, ou seja, ha grande movimentação de dinheiro na conta da empresa, com a conclusão do serviço ela cobra um percentual do seu cliente emite nota e paga os impostos para este valor.
Pergunta: esta empresa pode ter algum problema por movimentar essa quantidade de dinheiro em suas contas?
Como proceder nessa situação?
Grato.

Estimado,

Se estivermos falando do ponto de vista meramente contábil, valores recebidos a titulo de "adiantamento" de clientes, deverão ser classificados como tais.

À medida que tais valores valores estão sendo utilizados, mister é fazer uma planilha para controle dos valores e posteriormente emissão da nf de serviço.

Cuidado para não se perder nas conclusões finais quando das prestações de contas.

Empresário, seja prudente, contrate profissional habilitado
Professor de Contabilidade
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Carlos Azevedo

Carlos Azevedo

Iniciante DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 17 julho 2017 | 17:00

Boa tarde.

Existem incoerências tanto jurídicas como de legislação tributária em diversos casos de intermediação de negócios que ninguém quer mexer ou tocar no assunto.

Por exemplo, uma Agência de Publicidade. Ela recebe o dinheiro do cliente, dentro da verba destinada, e só emite a Nota Fiscal com base na sua comissão. A Prefeitura reconhece essa prática como legal e sem qualquer fraude. A contabilidade do cliente que destinou o valor global é uma totalmente diferente da contabilidade da Agência. Até aí está perfeito. A contabilidade não é o problema, o problema é a emissão da NF e a futura declaração dos valores no IR. Como disse, no caso das Agências de Publicidade, está tudo legal e sem discussões.

No entanto, se formos para outro ramo da intermediação de negócios, idêntico, o mesmo não ocorre.

No Mercado Imobiliária existem Intermediadores de Negócios nas Comissões recebidas pelos Corretores de Imóveis, que não são pagas diretamente nem pelas Construtoras/Incorporadoras, nem pelo Cliente. Um intermediador é contratado para administrar/gerenciar esse fluxo financeiro. Um Intermediador que não faz parte desse mercado, não sendo Corretor de Imóveis ou Imobiliária. É um administrador dos valores.

O problema começa quando ele tem que emitir a NF cheia para o Construtor/Incorporador liberar o valor da Comissão. Ou seja, se o Corretor, Gerente ou Diretor tem uma Comissão de R$10.000,00 para receber, esse é o valor da NF. Após o recebimento desse montante ele retira a sua Comissão e repassa o restante à esses profissional, no nosso caso R$9.800,00. A NF emitida junto à Prefeitura vai pagar um imposto que não corresponde ao valor do serviço prestado que foi de R$200,00, mas ele tem que emiti-la dessa forma por exigência do Contratante dos Serviços. Na declaração do IR ele vai fazer o que? Declarar um valor que nunca foi seu, mas que está na NF Municipal? Ou declarar o correto, R$200,00, incorrendo em crime?

Essa Comissão pelo serviço prestado, é de 2%, em todo o País. Se contabilizar junto à RFB o valor cheio, vai estar pagando para trabalhar. Seria loucura fazer isso. Na NF de R$10.000,00, o Intermediador pode descontar os 5% (R$500,00) de ISS, mas ainda assim continua com o problema.

É a mesma situação das Agências de Publicidade, só que não existe legislação que reconheça essa mesma forma de tributar para os demais serviços de Intermediação de Negócios.

Será que alguém tem a solução?

Patricia

Patricia

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Sábado | 22 julho 2017 | 09:25

Olá pessoal,

Iremos fazer uma intermediação de negócios ´que irá ocorrer da seguinte forma:

Iremos comprar um determinado produto, estocar e vender para para uma determinada pessoa física ou jurídica que será um cliente certo. Este cliente irá depositar o dinheiro na conta da minha empresa, eu irei pagar o fornecedor, que emitirá a nota fiscal em nome do meu cliente, ou seja, irei só intermediar a compra, e irei intermediando a compra e venda deste produto, porém o dinheiro irá passar todo pela minha conta, e eu receberei a comissão por esta intermediação. Ai está o questionamento:

- Este dinheiro pode passar pela conta corrente da minha empresa, sendo que não terei documento de origem e nem de destino deste recebimento?

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 24 julho 2017 | 07:39

Bom dia Patricia.

Qual a atividade de sua empresa?

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Felipe Rodrigues

Felipe Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 21:41

Prezados , boa noite!

Minha empresa tem como CNAE o número 7490104 - Atividade de intermediação e agenciamento de serviços e negócios em geral, e atividade secundária CNAE 7112000 - Serviço de Engenharia.

Presto serviços ambientais (Gerenciamento de Resíduos) e subcontrato/terceirizo a operação (coleta, transporte e o tratamento dos resíduos). Fechei um contrato de 3(três) anos com o grupo empresarial com 150 lojas e o cliente solicitou que minha empresa emitisse o valor do serviço, em torno de R$40.000,00. Porém desse valor minha margem de lucro é de apenas 30% e a empresa terceirizada já emitiu uma nota pra minha empresa pagando o imposto que é devido sobre o serviço deles.

Minha dúvida é:

Tenho que emitir uma nota com valor cheio pra o cliente? dos R$40.000,00? Teria possibilidade de emitir a nota e pagar apenas imposto dos 30% (lucro da intermediação) ? Como devo proceder ?

Necessito de uma ajuda!! Agradeço desde já!

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 13 dezembro 2017 | 22:24

Boa noite Felipe.

Em um primeiro momento não pois no contrato que você fechou com seu cliente esta que você receberá R$ 40.000,00 e você não esta intermediando seu fornecedor, ele esta lhe prestando um serviço que você se obrigou a prestar a um cliente seu.

Mas porque eu disse " a principio"?

Pois você pode negociar com seu cliente da possibilidade de alguns serviços que você for prestar, sejam faturados diretamente com seu fornecedor.

Isto tem que ficar claro para todos, para não haver desentendimentos futuros.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Felipe Rodrigues

Felipe Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 17:45

Olá Paulo, boa tarde!

Obrigado pela atenção e resposta.

Pensei em fazer o contrato direto entre a empresa terceirizada e o meu cliente para não pagar o imposto do valor total e receber apenas a minha parte, porém iria perder a gestão completa do contrato.

Consultei um outro contador que sugeriu que eu conversasse com a empresa terceirizada para que minha empresa pudesse reter o imposto dele, exemplo:

Valor da Operação (empresa terceirizada) R$ 100 mil + 20% (minha margem/comissão) Total do contrato: R$ 120 mil

Minha empresa vai emitir uma Nota fiscal para o cliente de R$120 mil retendo o imposto da empresa da terceirizada 18% dos R$100 mil e 16% dos 20 mil (minha comissão). A empresa terceirizada vai emitir uma nota pra minha empresa de R$ 100 mil informando que o imposto foi retido pelo tomador do serviço, no caso, minha empresa. Logo após o pagamento dos imposto eu entregaria a empresa terceirizada o comprovante de pagamento do imposto dos R$ 100 mil.

Está correto? teria algum problema ?

Grato,
Felipe

Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 14 dezembro 2017 | 18:39

Boa tarde Felipe.

Eu não faria isso pelo motivo já explicado. Não vou opinar sobre o parecer deste colega pelo decoro da classe.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Felipe Rodrigues

Felipe Rodrigues

Iniciante DIVISÃO 2, Administrador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 21 dezembro 2017 | 01:06

Prezado,

Resolvi estudar e aprofundar mais sobre o assunto e encontrei uma base legal, veja se está correto por gentileza.

Muito obrigado.

O cliente final não poderá reter os impostos sobre o valor a pagar para a minha empresa porque ela é optante do SIMPLES NACIONAL.

Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional não podem sofrer retenção de imposto de renda na fonte, conforme rege o disposto no artigo 1º da Instrução Normativa SRF 765, de 02 de agosto de 2007.

Os pagamentos efetuados às microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) optantes pelo SIMPLES Nacional não podem sofre retenção de imposto de renda na fonte de PIS, COFINS e CSLL, estabelecida pela Lei 10.833/2003, conforme disposto no inciso II do artigo 3º da Instrução Normativa SRF 459, de 18 de outubro de 2004, com a redação dada pela IN RFB 765/2007:

Art. 3º A retenção de que trata o art. 1º não será exigida na hipótese de pagamentos efetuados a:

II – pessoas jurídicas optantes pelo Simples, em relação às suas receitas próprias.
II – pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata o art. 12 da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
Art. 12. Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional.
em relação às suas receitas próprias.

De acordo com Lei Nº 10.833/15, IN SFR Nº 459/2004 e Solução de Consulta DISIT/SRRF07 Nº 7043/2015 a atividade da EMPRESA TERCEIRIZADA PARA REALIZAR O SERVIÇO (Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo) está dispensada de retenção de tributos federais (IRRF, CSLL, PIS, COFINS e INSS) .

E A INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 459, DE 17 DE OUTUBRO DE 2004 INFORMA QUE MINHA EMPRESA DEVERÁ RETER OS IMPOSTOS DA EMPRESA TERCEIRIZADA PARA REALIZAR O SERVIÇO.

Art. 1º Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas de direito privado a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos à retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição para o PIS/Pasep.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos pagamentos efetuados por:

I - associações, inclusive entidades sindicais, federações, confederações, centrais sindicais e serviços sociais autônomos;
II - sociedades simples, inclusive sociedades cooperativas;
III - fundações de direito privado;
IV - condomínios edilícios.

§ 2º Para fins do disposto neste artigo, entende-se como serviços:

I - de limpeza, conservação ou zeladoria os serviços de varrição, lavagem, enceramento, desinfecção, higienização, desentupimento, dedetização, desinsetização, imunização, desratização ou outros serviços destinados a manter a higiene, o asseio ou a conservação de praias, jardins, rodovias, monumentos, edificações, instalações, dependências, logradouros, vias públicas, pátios ou de áreas de uso comum;

Art. 7º Os valores retidos na forma do art. 2º serão considerados como antecipação do que for devido pelo contribuinte que sofreu a retenção, em relação às respectivas contribuições.

§ 1º Os valores retidos na forma desta Instrução Normativa poderão ser deduzidos, pelo contribuinte, das contribuições devidas de mesma espécie, relativamente a fatos geradores ocorridos a partir do mês da retenção.

Art. 12. As pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão fornecer à pessoa jurídica beneficiária do pagamento comprovante anual da retenção, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, conforme modelo constante no Anexo II.

§ 1º O comprovante anual de que trata este artigo poderá ser disponibilizado por meio da Internet à pessoa jurídica beneficiária do pagamento que possua endereço eletrônico.

§ 2º Anualmente, até o último dia útil de fevereiro do ano subseqüente, as pessoas jurídicas que efetuarem a retenção de que trata esta Instrução Normativa deverão apresentar Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (Dirf) , nela discriminando, mensalmente, o somatório dos valores pagos e o total retido, por contribuinte e por código de recolhimento


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