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Contribuição previdenciária sobre aviso prévio indenizado

Aline Silva

Aline Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 08:43

De acordo com a Solução de Consulta Cosit 249 de 23/05/2017, o STJ afastou a incidência das contribuições sociais previdenciárias sobre aviso prévio indenizado.
Minha dúvida é quanto as médias de horas extras, adicionais de insalubridade e adicionais por tempo de serviço sobre o api: estes também não terão incidência?

Aline Silva

Aline Silva

Prata DIVISÃO 1, Assistente Recursos Humanos
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 16:51

Boa tarde.

O entendimento do jurídico é que a SC se refere apenas as contribuições sociais (patronal e empregado) e que os demais encargos - RAT E TERCEIROS - continuam sendo pagos. Alguém poderia nos dar uma segunda opinião?

Karem

Karem

Prata DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 16:54

SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE MAIO DE 2017



Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS. AVISO PRÉVIO
INDENIZADO. JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE.

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar o Recurso Especial nº
1.230.957/RS, no âmbito da sistemática do art. 543-C do Código de
Processo Civil (CPC), afastou a incidência das contribuições sociais
previdenciárias sobre o aviso prévio indenizado.
Em razão do disposto no art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, na Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, e na Nota PGFN/CRJ nº 485, de 2016,
a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) encontra-se vinculada ao
referido entendimento.
A jurisprudência vinculante não alcança o reflexo do aviso prévio
indenizado no 13º salário (gratificação natalina), por possuir natureza
remuneratória, conforme precedentes do próprio STJ.
Dispositivos Legais: Lei nº 10.522, de 2002, art. 19, inciso V; Portaria
Conjunta PGFN/RFB nº 1, de 2014, art. 3º; Nota PGFN/CRJ nº 485, de
2016.

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