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TRIBUTOS FEDERAIS

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DCTF Inativas 2017

CLAUDIA FERNANDES GOMES

Claudia Fernandes Gomes

Prata DIVISÃO 2
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 10:09

Prezados,
quanto a DCTF INATIVAS 2017, pelo que entendi no mes de Janeiro vamos declarar na DCTF que a empresa está inativa, e a partir de fevereiro ficará dispensada da entrega da DCTF Mensal, mas pergunto:
e se a empresa precisar tirar uma nota no mês de Julho do mesmo ano, como fica a situação? Deverá entregar DCTF sem movimento em atraso dos outros meses? Estou muito confusa mesmo, e nos casos de empresas que retem o PIS e a COFINS integralmente na nf e apuram CS e IR Trimestral, vai entregar sem movimento 2 meses e um com movimento no fechamento do trimestre?

Nascimento Francisco

Nascimento Francisco

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 junho 2017 | 20:25

A empresa entregará a DCTF de Janeiro sem movimento..

Fevereiro a Junho vc nao entrega pois nao houve movimento.

Em Julho ela terá faturamento , e em agosto vc entrega a DCTF de Juho com os impostos incidentes na NF emitida no mes 07.

Se em agosto vc nao faturou nada..!!! vc entrega normalmente sem movimento.

Em Setembro se nao houve faturamento, vc entrega com o IR e com a CSLL trimestral

Em Outubro se nao houver fatruaento , vc entregará normalmente.

Se novembro e dezembro nao houver faturamento, vc nao precisará entregar ..até o mes que houver faturamento.

O ECD e ECF do ano letivo dessa movimentaçao que será em 2018 vc deverá entregar normalmente.

Se houver inscriçao estadual deve entregar mensalmente o SPED ICMS IPI e tbm o EFD Contribuiçoes. ( sem movimento) zerada...

Oculto - Watts APP

Gilberto Alves Junior

Gilberto Alves Junior

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 junho 2017 | 12:00

Caros colegas...

DCTF - Aprovada nova versão do programa gerador da declaração

Por meio do Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017, foi aprovada a versão 3.4 do Programa Gerador da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) Mensal para:

a) inclusão da Caixa de Verificação "Empresa inativa no mês da declaração", para simplificar o preenchimento da DCTF pelas pessoas jurídicas inativas que passaram à condição de obrigadas à entrega da declaração com a extinção da Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica - Inativas (DSPJ - Inativas) pela Instrução Normativa RFB nº 1.646/2016;
b) alteração da Caixa de Combinação "Situação da PJ no mês da declaração", para possibilitar que as pessoas jurídicas que retornarem à atividade no decorrer do ano-calendário possam comunicar a opção pelo regime de caixa ou de competência segundo o qual as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, serão consideradas para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) , da Contribuição Social sobre o Lucro (CSL), da contribuição para o PIS-Pasep e da Cofins;
c) alteração do campo "CNPJ da Incorporação" da Ficha Débitos/Créditos - Regime Especial de Tributação/Pagamento Unificado de Tributos, para possibilitar que, nos casos em que o empreendimento imobiliário ou a construção no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) sejam levados a efeito por meio de uma Sociedade em Conta de Participação (SCP), os 14 dígitos do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) informado sejam diferentes do CNPJ do declarante; e
d) geração da Notificação de Lançamento para as Multas por Atraso na Entrega da Declaração (Maed), aplicadas às DCTF apresentadas fora do prazo previsto na legislação específica pelas unidades gestoras de orçamento dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios, em nome do respectivo ente da Federação a que pertençam, conforme previsto no § 7º do caput do art. 7º da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015.

Essa nova versão do PGD destina-se ao preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º.08.2014, nos termos da:

a) Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos no período de 1º.08.2014 a 30.11.2015;
b) Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015, e suas alterações, para fatos geradores ocorridos a partir de 1º.12.2015.

Entretanto, no caso de preenchimento da DCTF Mensal, original ou retificadora, inclusive em situação de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial, relativa aos fatos geradores ocorridos no período de 1º.01.2011 a 31.07.2014, deverá ser utilizada versão 2.5 do PGD DCTF Mensal, nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1.110/2010, e suas alterações.

(Ato Declaratório Executivo Codac nº 16/2017 - DOU 1 de 16.06.2017)

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