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TRIBUTOS FEDERAIS

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IRPJ / CSLL - Lucro Real (Estimativa Mensal)

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 16:12

Nobres colegas, boa tarde!

Estou com uma dúvida relacionada às apurações do IRPJ e da CSLL usando os parâmetros dos cálculos por estimativa mensal baseada na Receita Bruta. Para se gerar a base de cálculo e aplicar as devidas alíquotas, além das vendas canceladas, descontos e devoluções, há algo mais que pode ser deduzido da RB para a formação desta base de cálculo? Ex.: Custos e Despesas do mês relacionadas às comercializações ou prestações.

Agradeço desde já.

Att,

Lee Anderson

Lee Anderson

Lee Anderson

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 17:38

Ola Lee,

Voce pode fazer balanço/balancete para redução/suspensão, mas no calculo do valor a pagar por estimativa, é a receita do mes.

Qualquer duvida veja esse topico, https://www.contabeis.com.br/forum/topicos/5830/balancete-suspensao/

att


Jose Cisso, muito obrigado pela resposta! As dúvidas que ainda me ficaram são:

- Neste modelo de estimativa mensal, só é possível ser feito com balanço/balancete para redução/suspensão?

- Como deverá ser feita esta apresentação do balanço/balancete?

- O imposto será calculado diretamente sobre a Receita Bruta sem deduções, aplicando-se a regra da presunção do lucro?

- As deduções dos custos e despesas para a apuração do IR e da CSLL só pode ser utilizada para as apurações trimestrais e anuais?

- No fechamento da DRE e apuração do montante do imposto anual, havendo a possibilidade de deduzir as despesas, o valor final não ficará abaixo dos valores estimados?

Agradeço mais uma vez.

Att,

Lee Anderson

RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Terça-Feira | 13 junho 2017 | 10:43

Bom dia, Lee Anderson.

Desejo compartilhar a resolução de seu questionamento. Daí minha dúvida:
A empresa em questão é tributada em 2017 pelo regime do LUCRO PRESUMIDO ou pelo regime do LUCRO REAL?

Com base no critérios de tributação (LUCRO PRESUMIDO ou LUCRO) temos procedimento a serem observados. E partir de então será possível lhe dar uma opinião mais consistente, Ok!

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
E-mail: [email protected]
Blog: https://www.ronaldovtrapp.blogspot.com
RONALDO VALÉRIO TRAPP

Ronaldo Valério Trapp

Ouro DIVISÃO 1, Consultor(a) Administrativo
há 6 anos Quarta-Feira | 14 junho 2017 | 14:37

Boa tarde, sr. Lee Anderson.


IMPOSTO DE RENDA PESSOA JURÍDICA - Receita bruta, suspenção ou redução do IR devido.

A PJ sujeita à tributação com base no Lucro Real anual poderá optar pelo pagamento do IR e adicional, em cada mês, determinados sobre base de cálculo estimada (Lei 9.430/1996, art. 2 e IN-RFB nº 1.700/2017 art. 32).
Esta opção não existe para a opção pelo IRPJ e CSLL apurados trimestralmente.

A base de cálculo estimada pode ser determinada das seguintes formas (facultado ao contribuinte a qual for mais vantajosa):

a) Com base na Receita Bruta auferida mensalmente: sobre a Receita Bruta mensal aplica-se percentuais constantes no artigo 15, § lº, da Lei 9.249/1995 e IN-RFB nº 1.700/2017 art. 33, acrescidos das demais receitas (ganho de capital, juros, variação monetária ativa, etc.).

A Receita Bruta compreende (IN-RFB nº 1.700/2017 art. 26):
I - o produto da venda de bens nas operações de conta própria;
II - o preço da prestação de serviços em geral;
III - o resultado auferido nas operações de conta alheia; e
IV - as receitas da atividade ou objeto principal da pessoa jurídica, não compreendidas nos incisos I a III.
§ 1º A receita líquida será a receita bruta diminuída de:
I - devoluções e vendas canceladas;
II - descontos concedidos incondicionalmente;
III - tributos sobre ela incidentes; e

IV - valores decorrentes do ajuste a valor presente de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações vinculadas à receita bruta.

§ 2º Na receita bruta não se incluem os tributos não cumulativos cobrados, destacadamente, do comprador ou contratante pelo vendedor dos bens ou pelo prestador dos serviços na condição de mero depositário.

§ 3º Na receita bruta incluem-se os tributos sobre ela incidentes e os valores decorrentes do ajuste a valor presente, de que trata o inciso VIII do caput do art. 183 da Lei nº 6.404, de 1976, das operações previstas no caput deste artigo, observado o disposto no § 2º.


b) Com base em Balancetes mensais de suspensão ou redução (IN-RFB nº 1.700/2017 art. 47):
- Suspensão - Através do balancete mensal acumulado, demonstra-se que o IR pago até a data do balancete é maior que o devido. Essa opção, também, pode ser utilizada nos meses em que houver prejuízo fiscal.

- Redução - Através do balancete mensal acumulado demonstra-se que o IR devido, com base no lucro real, é inferior ao apurado com base na receita bruta mensal da empresa, conforme citado no item "a", podendo haver a redução do recolhimento mensal.

Abraço.

Ronaldo Valério Trapp - SERVIÇOS Especiais
Assessoria Gerencial de Empresas
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