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cálculo do Difal (venda para NÃO contribuinte de outro Estad

Flavio Hitiro

Flavio Hitiro

Prata DIVISÃO 2, Não Informado
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 16:43

Boa tarde, favor informar qual cálculo é o correto e informar o embasamento:

Empresa RPA do Estado de SP vendendo para o Estado de Sergipe para NÃO contribuinte do ICMS, utilizando o valor de R$ 1.000,00 como exemplo:

exemplo 1:

alíquota interestadual: 7 %
alíquota interna no Estado de Sergipe: 18 %
base de cálculo: R$ 1.000,00
ICMS origem: R$ 1.000,00 x 7% = R$ 70,00
ICMS destino: R$ 1.000,00 x 18% = R$ 180,00
diferencial de alíquotas: R$ 180,00 - R$ 70,00 = R$ 110,00
partilha do diferencial: 60 % para o destino (R$ 66,00) e 40 % para a origem (R$ 44,00)

==============================================================================================================

exemplo 2:
alíquota interestadual: 7 %
alíquota interna no Estado de Sergipe: 18 %
base de cálculo: R$ 1.000,00/0,82 = R$ 1.219,51 (base de cálculo)
ICMS origem: R$ 1.219,51 x 7 % = R$ 85,37
ICMS destino: R$ 1.219,51 x 18 % = R$ 219,51
diferencial de alíquotas: R$ 219,51 - 85,37 = R$ 134,14
partilha do diferencial: 60 % para o destino (R$ 80,49) e 40 % para a origem (R$ 53,65)




Qual dos dois exemplo esta correto?. Favor enviar embasamento, obrigado.



Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 6 anos Segunda-Feira | 12 junho 2017 | 16:48

Prezado Flavio Hitiro,
O Convênio ICMS 93/15, no § 1º de sua cláusula primeira, define que a base de cálculo para fins de DIFAL, em operações e prestações interestaduais que tenham como tomador ou destinatário não contribuinte do ICMS, é o valor da operação ou o preço do serviço, devendo ser observado o disposto no § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996.

O § 1° do art. 13 da Lei Complementar n° 87, de 13 de setembro de 1996, por sua vez, determina que o ICMS deve compor a sua própria base de cálculo.

Cumpre ressaltar, que os Convênios firmados em âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ podem ter caráter autorizativo, quando autorizam as Unidades Federadas a adotar determinado procedimento, ou impositivos, como no caso no Convênio ICMS 93/15, quando vinculam e obrigam as Unidades Federadas ao seu cumprimento.

Assim, o cálculo por dentro em relação ao DIFAL estipulado a partir da Emenda Constitucional 87/15 não é eletivo, mas sim imposto às todas as Unidades Federativa.

Quanto ao cálculo, considerando uma operação de R$ 100, com uma alíquota interestadual de 12% e uma alíquota interna na UF de destino de 18%, devemos considerar o seguinte exemplo:

[(valor da operação – alíquota interestadual) / (1 – alíquota interna da UF de destino em número decimal)] x alíquota interna da UF de destino

[(100 – 12%) / (1 – 0,18)] x 18% =

(88 / 0,82) x 18% =

107,32 x 18% =

19,32

Deste resultado, deve-se abater o imposto próprio do remetente, que no caso em tela, seria:

100 x 12% = 12

Assim, chegamos a um DIFAL de:

19,32 – 12 = 7,32

Considerando a partilha entre as duas UF, que, para o ano de 2017, deve ser de 40% para a UF de origem e 60% para a UF de destino, nos termos da cláusula décima do Convênio ICMS 93/15, teremos, no presente exemplo, um recolhimento de R$ 4,39 para a UF de destino e R$ 2,93 para a UF de origem.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
HELITON TOLENTINO MAGALHÃES COSTA

Heliton Tolentino Magalhães Costa

Prata DIVISÃO 1, Consultor(a) Contabilidade
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 17:43

@Rafael Barbosa

Saudações colega.

Minha dúvida é a seguinte: - Na operação acima como exemplo, a nota fiscal de saída vai possuir 2 ICMS?

O ICMS RPA próprio, ou seja a alíquota interna de saída pela venda da mercadoria, ex. 18% = R$ 18,00, e ainda mais o ICMS diferencial de alíquotas apurado na equação da Difal conforme seu exemplo na proporção 40% 60%? Gerando para o emitente 3 guias, a do ICMS RPA e as GNRE para SP e SE 40% e 60%?

Ou no ICMS próprio devo dizer que não incide e calcular apenas o ICMS Difal?

E ainda se puder esclarecer nesse mesmo exemplo como deve ficar a informação na Gia/Sped ICMS.

Um forte abraço

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Raphael Barbosa
Articulista

Raphael Barbosa

Articulista , Consultor(a) Jurídico
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 17:51

Caro Heliton Tolentino Magalhães Costa, neste caso terá 3 ICMS que deverá se atentar.

1º: ICMS próprio: Este será oICMs destacado na NF como ICMS próprio, com alíquota de 4%, 7% ou 12%, depende da mercadoria ou região, nunca se aplica a alíquota interna nas operações interestaduais.

2º: Partilha 20% para o Estado de origem: Este valor deve ir como outros débitos no seu ICMS, e no EFD vai no registro E311.

3º: Partilha 80% para o Estado de destino: Este valor deve ser pago de forma antecipa (se não tiver inscrição de substituto na UF de destino) por GNRE no código 100099.

Espero ter ajudado.

Raphael Barbosa
Contador, tributarista e consultor
Email: [email protected]
Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Segunda-Feira | 14 maio 2018 | 20:11

A base de cálculo é única, ou seja, a mesma utilizada para a operação própria é a mesma utilizada para a exigência do DIFAL e não poderia ser diferente por expressa determinação constitucional, art. 152:

"Art. 152. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens e serviços, de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino".
O fenômeno do ICMS por dentro está registrado no artigo 13, §1º, I, Lei Kandir, Lei Geral do ICMS, Lei Complementar nº 87/1996. Os Regulamento dos Estados reproduzem esse fenômeno.
Esse critério foi considerado constitucional conforme informativo STF nº 154, de 30 de junho de 1999.
O Convênio ICMS nº 93/2015 (cláusula segunda, §1º) apenas repetiu esse fenômeno, como os Regulamentos dos Estados reproduzem (dito acima).
Ora, quando o contribuinte emite uma nota fiscal e coloca como base de cálculo R$ 100,00 o ICMS já integra essa base de cálculo (na verdade o destaque é até desnecessário, é apenas instrutivo. Lembrem, por exemplo, a nota fiscal de consumidor quando existia não tinha destaque e nem por isso o contribuinte deixava de pagar o ICMS no prazo fixado. Isso justamente porque o ICMS já integra sua BC).
Pois bem, uma NF-e de BC R$ 100,00 o emitente irá pagar R$ 7,00 nas vendas para o Nordeste, então, essa mesma BC é a do DIFAL partilhado (A BC é única, o ICMS já está por dentro, é isso que a cláusula segunda, §1º, Convênio 93/2015 está dizendo, está apenas repetindo o que já sabemos).
Numa operação de R$ 100,00 fica assim:
ICMS próprio a favor de SP - R$ 7,00 (7%)
ICMS partilhado, por exemplo, destinado ao Ceará: 18% (alíquota interna do Ceará) - 7% (alíquota interestadual) = 11% (ICMS a ser partilhado).
R$ 100,00 x 11% = R$ 11,00.
DIFAL da origem = R$ 11,00 x 20% = R$ 2,20
Difal do destino = R$ 11,00 x 80% = 8,80.

2) Para não restar dúvidas, já que o colega Flávio Hitiro que perguntou é de São Paulo, na própria página da SEFAZ de São Paulo, tem um exemplo, segue ( o endereço eletrônico é: http://www.fazenda.sp.gov.br/ec872015/faq.shtm)

OBS.1. EM 2016 A PARTILHA ERA 60% ORIGEM E 40% DESTINO

Qual a base de cálculo do ICMS nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto? Como devem ser preenchidos os respectivos documentos fiscais?

Tanto o imposto devido ao Estado de origem quanto o imposto devido ao Estado de destino integram o valor da operação ou prestação, que será a base de cálculo do imposto devido para ambos os Estados. (Convênio ICMS 93/2015, cláusula segunda, §§ 1º e 1º-A e RICMS, artigo 37, XI e artigo 49, parágrafo único).

Exemplos:
1. Estabelecimento paulista vende mercadoria importada do exterior para não contribuinte de outra UF e a entrega no domicílio do adquirente (alíquota interestadual = 4%). Fato gerador ocorre em 2016.

- alíquota da mercadoria na UF de destino é 18% com adicional de 2% relativo ao Fundo de Combate à Pobreza;

- valor da operação = R$ 100,00:

Total do ICMS devido na operação (por dentro) = R$ 20,00, sendo que:

- ICMS correspondente à alíquota interestadual = R$ 4,00;

- ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas = R$ 14,00 (aplica-se a partilha);

- ICMS correspondente ao Fundo de Combate à Pobreza - R$ 2,00 (não se aplica a partilha).

Nota Fiscal Eletrônica - NF-e:

Valor do Produto 100,00

Base de cálculo do ICMS UF destino 100,00

Alíquota interestadual 4,00%

Alíquota interna UF de destino 18,00%

Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Destino 2,00%

Percentual Partilha 40,00%

Valor ICMS Op. Própria 4,00

Valor do Fundo de Combate à Pobreza 2,00

Valor do ICMS UF Remetente 8,40

Base de cálculo do ICMS UF destino 100,00

Alíquota interestadual 4,00%

Alíquota interna UF de destino 18,00%

Alíquota Fundo de Combate à Pobreza UF Destino 2,00%

Percentual Partilha 40,00%

Valor ICMS Op. Própria 4,00

Valor do Fundo de Combate à Pobreza 2,00

Valor do ICMS UF Remetente 8,40

Valor do ICMS UF Destino 5,60

DIFAL 16,00 (Alíq. Interna Dest + Alíq. Fundo de Combate à Pobreza - Alíq. Interestadual) x BC

DIFAL sem o adicional Fundo de Combate à Pobreza 14,00

vICMSUFRemet (60%) 8,40

vICMSUFDest (40%) 5,60

vFCPUFDest (Fundo de Combate à Pobreza) 2,00 (não partilhado)

Obs.2. Quem duvidar, então, oriento a efetuar uma aquisição na internet, e ver os cálculos que são feitos no campo informações complementares. Irão constatar que não existe essa fórmula de ICMS por dentro, com duas bases de cálculos. Isso nãO existe!


ANA MARIA NOGUEIRA CARVALHO

Ana Maria Nogueira Carvalho

Prata DIVISÃO 4, Analista Fiscal
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 14:32

boa tarde!!!
Quem pode me ajudar...
Tenho um cliente enquadrado no Lucro Presumido, no Estado de São Paulo que fabrica o produto NCM 2207.1090 ( Alcool Etilico ).
Será feita uma venda para o Estado do Rio de Janeiro para Consumidor Final, pergunto como deve ser calculado o imposto ( ICMS ), tem Difal nesta operação de venda para fora do Estado de São Paulo, o CFOP correto será o 6108 ?
Desde já agradeço...

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 14:47

Esse consumidor final no Rio de Janeiro é contribuinte do ICMS ou é pessoa física ou jurídica não contribuinte?

2) Qual o teor alcoólico em volume (igual ou superior a 80% vol) desse álcool?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Terça-Feira | 15 maio 2018 | 17:59

Esse álcool está previsto na cláusula primeira, I, Convênio ICMS nº 110/2007, portanto, quando vender para contribuinte no Rio de Janeiro deverá reter o ICMS DIFAL (para uso/consumo) a favor do RJ, conforme cláusula primeira, §1º, III, Convênio ICMS 110/2007 (caso tenha inscrição de substituto no RJ fará por apuração, caso não tenha, então, envia o ICMS por GNRE).
Obs. Leia a RESOLUÇÃO SEFAZ N.º 444 DE 14 DE OUTUBRO DE 2011 expedida pelo Rio de Janeiro.

"Cláusula primeira Ficam os Estados e o Distrito Federal, quando destinatários, autorizados a atribuir ao remetente de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, a seguir relacionados, com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM -, situado em outra unidade da Federação, a condição de sujeito passivo por substituição tributária, relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, a partir da operação que o remetente estiver realizando, até a última, assegurado o seu recolhimento à unidade federada onde estiver localizado o destinatário:
I - álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80% vol (álcool etílico anidro combustível e álcool etílico hidratado combustível), 2207.10;
...
§ 1º O disposto nesta cláusula também se aplica:
...
III - em relação ao diferencial de alíquotas, aos produtos relacionados nos incisos do caput e nos incisos I e II do § 1º, sujeitos à tributação, quando destinados ao uso ou consumo e o adquirente for contribuinte do imposto;
...".

2) Quando vender para pessoa física, então, destaque o ICMS normalmente de 12%!
Além disso, tem o DIFAL partilhado, 20% para São Paulo, 80% para o RJ.

DÉBORA SOBRINHO RODRIGUES

Débora Sobrinho Rodrigues

Bronze DIVISÃO 4, Assistente Fiscal
há 5 anos Segunda-Feira | 16 julho 2018 | 14:29

Caros Colegas, boa tarde.

Podem me ajudar com a situação abaixo:

Há uma empresa localizada no Estado de São Paulo, com atividade de industrializadora de Maquinas e Aparelhos (beneficiada pela redução da BC de ICMS, conforme o convenio 52/91) que está vendendo para um não contribuinte do ICMS localizado no Estado da Bahia. As dúvidas são:

- Para o calculo do DIFAL destinada a não contribuinte, de fato deve ser aplicado o beneficio fiscal de redução?

- Sendo afirmativa a resposta anterior, entra a minha dúvida maior, utilizando como base um preço de venda de R$ 1.000,00 o calculo ficaria assim:

BC OP. PRÓPRIA: R$ 734,30 ( redução conf. conv. 52/91> 5,14 / 7 * 100 = 73,43%> R$ 1000 * 73,43% = R$734,30)
VALOR ICMS: R$ 51,40 ( R$ 734,30 * 7% (aliq. interestadual) = R$ 51,40)

BC DIFAL: R$ 488,90 ( redução conf. conv. 52/91> 8,80 / 18 * 100 = 48,89%> R$ 1000 * 48,88% = R$ 488,88)
VALOR ICMS DIFAL: R$ 36,60 ( R$ 488,88 * 18% (aliq. interna BA) = R$ 88,00 - 51,40 (icms próprio) = R$ 36,60


No entanto fica divergente ao que diz o convênio ICMS 93/15, parágrafo 1º, clausula segunda que " a base de calculo do ICMS interestadual e do diferencial "é unica" e corresponde ao valor da operação"

Portanto, como devo proceder para essa operação?

Atenciosamente,

Débora.



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