Oi Alexsandra, se me permite complementar a colocação, muito bem postada, do colega Alcir, vou colocar este material que resume sobre o benefício VT:
1 -O que é: O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.
2 - Quem tem direito: Todos os trabalhadores em geral, como os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11.12.72; incluindo os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei no 6.019, de 03.01.74; os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT; e também os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 02.09.76.
3 - Como funciona: O custo do vale transporte e dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador será descontado 6% de seu salário e, do que o trabalhador gastar com o transporte, será pago pelo empregador.
Obs.: Quando o valor do gasto com transporte for igual ou inferior ao correspondente de 6% de seu salário, o trabalhador poderá assinar desistência pela concessão ou receber o valor exato dos gastos tendo assim o respectivo desconto (6%) de seu salário.
4 - Base de Cálculo para desconto da alícota: O desconto incidirá exclusivamente sobre o salário base, não sendo considerado qualquer outro acréscimo como HEs, Adicionais de Insalubridade, Adc. Noturno, Gratificações, Abonos, etc.
5 - Como solicitar o vale transporte: Para ter direito ao vale transporte o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza, e os valores, para se deslocar de sua residência para o trabalho.
6 - Falta de Atualização da Informação : A informação de seu endereço será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.
7 - Uso inadequado: O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.
8 - Exoneração da Concessão de Vale-Transporte: Está desobrigado da concessão de vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.
9 - Termo de Compromisso: O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de dispensa por justa causa. É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, salvo no caso previsto no item acima.
10 - Substituição por Dinheiro: É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo, na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Outra hipótese para o pagamento do Vale Transporte ser feito em dinheiro será a previsão legal em Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) firmado pelos Sindicatos da categoria.
Obs.: Sobre a parcela correspondente ao vale-transporte concedido nos termos da Lei no 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 não incide INSS, FGTS e IRRF conforme dispõe o art. 2o ,caput e alíneas "a","b",e "c" e art. 6o, caput e alíneas, respectivamente.
Espero ter ajudado.