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Desconto de Vale Transporte

Alexsandra Menezes Xavier

Alexsandra Menezes Xavier

Bronze DIVISÃO 4, Não Informado
há 14 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 08:12

Bom dia amigos do Portal Contábeis,

Tenho uma situação com relação ao desconto do vale transporte que estou com dúvidas; é o seguinte:
Nossa empresa fornece transporte próprio aos nossos funcionários, porém como temos horários diferenciados, na verdade 2 horarios, um grupo que pega serviço de madrugada (03:00) e outro que pega as 08:00h, temos um problema pra ir embora, pois ambos os horários tem transporte da empresa para virem trabalhar; porém só o que pega as 08:00 tem para ir de volta pra casa; então a dúvida é a empresa tem que fornecer o VT para os da madrugada irem embora, mas o que descontar? 6% do valor do salário? Ou a empresa não poderá descontar nada, uma vez que ela não desconta nada dos que ela fornece transporte próprio.

Desde já agradeço a atenção

Abraço a todos e ótimo fim de semana.

Alcir braz brighenti

Alcir Braz Brighenti

Prata DIVISÃO 2, Técnico Contabilidade
há 14 anos Sábado | 1 agosto 2009 | 08:46

Alexsandra.

Se a empresa vai fornecer vale transporte, ela tem o direito de descontar 6% no holerith, mas poderá não descontar, fica a critério dela. Abraços

Bem-aventurados os humildes de espírito, porque deles é o Reino dos Céus! Bem-aventurados os que choram, porque serão consolados! Bem-aventurados os mansos, porque possuirão a terra!
kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 14 anos Domingo | 2 agosto 2009 | 20:27

Oi Alexsandra, se me permite complementar a colocação, muito bem postada, do colega Alcir, vou colocar este material que resume sobre o benefício VT:
1 -O que é: O vale-transporte é um benefício em que o empregador antecipa o valor gasto com transporte para que o trabalhador se desloque de sua residência para o local de trabalho e vice-versa, por meio do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos. Entende-se por deslocamento a soma dos segmentos que compõe a viagem do beneficiário, por um ou mais meios de transporte, entre sua residência e o local de trabalho.

2 - Quem tem direito: Todos os trabalhadores em geral, como os empregados domésticos, assim definidos na Lei nº 5.859, de 11.12.72; incluindo os trabalhadores de empresas de trabalho temporário, de que trata a Lei no 6.019, de 03.01.74; os empregados a domicílio, para os deslocamentos indispensáveis à prestação do trabalho, percepção de salários e os necessários ao desenvolvimento das relações com o empregador; os empregados do subempreiteiro, em relação a este e ao empreiteiro principal, nos termos do art. 455 da CLT; e também os atletas profissionais de que trata a Lei nº 6.354, de 02.09.76.

3 - Como funciona: O custo do vale transporte e dividido entre o trabalhador e o empregador. Do trabalhador será descontado 6% de seu salário e, do que o trabalhador gastar com o transporte, será pago pelo empregador.
Obs.: Quando o valor do gasto com transporte for igual ou inferior ao correspondente de 6% de seu salário, o trabalhador poderá assinar desistência pela concessão ou receber o valor exato dos gastos tendo assim o respectivo desconto (6%) de seu salário.

4 - Base de Cálculo para desconto da alícota: O desconto incidirá exclusivamente sobre o salário base, não sendo considerado qualquer outro acréscimo como HEs, Adicionais de Insalubridade, Adc. Noturno, Gratificações, Abonos, etc.

5 - Como solicitar o vale transporte: Para ter direito ao vale transporte o trabalhador deve informar, por escrito, ao empregador seu endereço residencial e os meios de transporte que utiliza, e os valores, para se deslocar de sua residência para o trabalho.

6 - Falta de Atualização da Informação : A informação de seu endereço será atualizada anualmente ou sempre que ocorrer mudança do endereço residencial do empregado ou dos serviços e meios de transporte adequados ao seu deslocamento residência-trabalho e vice-versa, sob pena de suspensão do benefício até o cumprimento dessa exigência.

7 - Uso inadequado: O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa.

8 - Exoneração da Concessão de Vale-Transporte: Está desobrigado da concessão de vale-transporte o empregador que proporcionar, por meios próprios ou contratados, em veículos adequados ao transporte coletivo, o deslocamento residência-trabalho e vice-versa de seus trabalhadores. Caso o empregador forneça ao beneficiário transporte próprio ou fretado que não cubra integralmente os deslocamentos deste, o vale-transporte deverá ser aplicado para os segmentos da viagem não abrangidos pelo referido transporte.

9 - Termo de Compromisso: O beneficiário firmará compromisso de utilizar o vale-transporte exclusivamente para seu efetivo deslocamento residência-trabalho e vice-versa. A declaração falsa ou o uso indevido do vale-transporte constituem falta grave, passível de dispensa por justa causa. É vedada a acumulação do benefício com outras vantagens relativas ao transporte do beneficiário, salvo no caso previsto no item acima.

10 - Substituição por Dinheiro: É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo, na hipótese de falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte, necessário ao atendimento da demanda e ao funcionamento do sistema, o beneficiário será ressarcido pelo empregador, na folha de pagamento imediata, da parcela correspondente, quando tiver efetuado, por conta própria, a despesa para seu deslocamento. Outra hipótese para o pagamento do Vale Transporte ser feito em dinheiro será a previsão legal em Convenção Coletiva do Trabalho (CCT) firmado pelos Sindicatos da categoria.
Obs.: Sobre a parcela correspondente ao vale-transporte concedido nos termos da Lei no 7.418/85 e Decreto nº 95.247/87 não incide INSS, FGTS e IRRF conforme dispõe o art. 2o ,caput e alíneas "a","b",e "c" e art. 6o, caput e alíneas, respectivamente.
Espero ter ajudado.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Segunda-Feira | 3 agosto 2009 | 10:29

Alexsandra

Para haver o desconto o funcionário deve assinar o termo de utilização do vale transporte, no valor máximo de 6% do salário não importando se é condução própria da empresa ou não.
Porém se os outros funcionários que utilizam não se faz o desconto, desses que vão precisar do 'passe' também não se pode descontar.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 14:10

Meu sistema de FP me deixou em dúvida quando ao desconto de VT:

O desconto de 6% de que trata a lei (ou outro percentual de acordo com CCT) deve ser em cima do salário-base integral ou proporcional aos dias trabalhados?

Exemplo:

Pra um empregado com salário-base de 465,00 que trabalha em escala 12X36 e durante apenas 15 dias no mês o desconto seria de 6% sobre os 465,00 ou metade desse valor, já q o empregado trabalha apenas em metade dos dias?

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 14:16

O desconto é sempre de 6% sobre o salário base.
Ocorre que numa escala de 12x36 o funcionário acaba tendo sobras, o que lhe dá o direito, mediante negociação, de intercalar o recebimento e desconto do benefício (direito), ou seja, num mês desconta-se os 6% e no outro não, num mês ele pega o VT para todo o mês e no outro não.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 14:37

Mozart, prevalece aqui o mais favorável para o funcionário, porque se ele trabalha 15 dias no mês, terá o direito a recebimento de 15 passagens para ir e vir e assim sendo receberá o desconto em folha de 6%.
Se ele receber da empresa 30 passagens naquele mês, terá os mesmos 6% descontados em sua folha.
Oque sugeri seria livre negociação entre partes, pois não há legislação pertinente ao caso.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Mozart Rodrigues e Silva Neto

Mozart Rodrigues e Silva Neto

Ouro DIVISÃO 1, Analista Pessoal
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 14:50

Obrigado, Marilene!

Achei uma base legal pra elucidar esse assunto:

Decreto 95.247 de 17/11/1987

Art. 9º O Vale-Transporte será custeado:

I - pelo beneficiário, na parcela equivalente a 6% (seis por cento) de seu salário básico ou vencimento, excluídos quaisquer adicionais ou vantagens;

II - pelo empregador, no que exceder a parcela referida no item anterior.

Parágrafo único. A concessão do Vale-Transporte autorizará o empregador a descontar, mensalmente do beneficiário que exercer o respectivo direito, o valor da parcela de que trata o item I deste artigo.

Art. 10. O valor da parcela a ser suportada pelo beneficiário será descontada proporcionalmente a quantidade de Vale-Transporte concedida para o período a que se refere o salário ou vencimento e por ocasião de seu pagamento, salvo estipulação em contrário, em convenção ou acordo coletivo de trabalho, que favoreça o beneficiário.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 14 anos Sexta-Feira | 16 outubro 2009 | 15:18

Engraçado Mozart, apesar de toda opção de utilização de VT trazer a Lei 7.619/87 e Art. 2º de Decreto que vc mencionou, os dizeres que mais estão a mostra é só a autorização do desconto e sua porcentagem.
Preciso ficar atenta.
Desta forma ficará o desconto de 6% sobre 15 dias trabalhador?
Entendi certo ou não????

Obrigada.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Bruna Rodrigues

Bruna Rodrigues

Prata DIVISÃO 1, Auxiliar Depto. Pessoal
há 13 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 11:27

Olá bom dia..
estou com dúvidas em ralação ao VT, um funcionário faltou 10 dias este mês, e o meu sistema está calculando os 6% do VT do salário base e não está tirando os dias de falta, isto está correto??

grata

"Ninguem é tão grande que não possa aprender, nem tão pequeno que não possa ensinar".
Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 28 junho 2010 | 13:47

Está. O VT deste mês ele recebeu antecipadamente no final de maio para utilização em junho.
Como não temos como prever as faltas e ele recebe na totalidade, voce pode efetuar o abatimento no próximo mês.

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 13:58

Boa tarde,

Estou com uma dúvida quanto ao desconto de vale-transporte.

Exemplo:
1º mês
Gasto mês = R$ 9,60/dia * 22dd = R$ 211,20 (ou seja, valor desembolsado pela empresa)
Desconto funcionário = salario R$ 1.600,00 * 6% = R$ 96,00
Gasto empresa = R$ 211,20 - R$ 96,00 = R$ 115,20

2º mês:
supondo que o funcionãrio por motivos diversos não utilizou a carga inteira de R$ 211,20, chegou ao fim do mês e ainda havia um saldo de R$ 170,00.
A empresa trabalha com carga complementar, neste caso apenas apenas completaria o valor

Gasto mês = R$ 9,60/dia * 22dd = R$ 211,20 - R$ 170,00 = R$ 41,20 (desembolsado pela empresa)
Desconto funcionário = salario R$ 1.600,00 * 6% = R$ 96,00
Gasto empresa = R$ 41,20 - R$ 96,00 = R$ 54,80 (em tese lucro para empresa e prejuízo para o funcionário)

gostaria de saber se esta pratica possui precedenter legais e quais seriam eles?

a meu ver conforme a CLT prevê o empregado nunca pode ser lezado, e como ficaria neste caso:
Desconto do funcionário R$ 41,20 (valor da real carga)
Desconto do funcionário R$ 96,00 (6% salario base)

Obrigado a todos.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 14:37

Paulo, o desconto dos 6% ref. ao Vale Transporte do funcionário deverá ser feito sobre o salário referente aos dias de utilização ou seja :

salário R$ 1600,00/30*22 dias úteis= 1173,33*6% = R$ 70,40
parte de desconto em folha do empregado

Não importando o valor recebido, pois a diferença a empresa arcará de qualquer forma.

Se houver valores menores em complemento, e a pedido do funcionário, então terá de verificar o quanto a diferença equivale em dias, para se abater os 6%.

O que não pode é descontar 6% sobre 1.600,00 sendo que o valor recebido mal dá 1 dia de salário.
Sugiro que leia este tópico todo, que vc vai entender melhor.

Abraços

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Paulo Ricardo Nacif Nicolau

Bronze DIVISÃO 4, Analista Contabilidade
há 13 anos Segunda-Feira | 22 novembro 2010 | 17:08

Muito obrigado, Marilene.

Na verdade o periodo trabalhado em meu exemplo era integral, ou seja. 30 dias.
A minha referencia aos 22 dd seria apenas os dias uteis os quais serviram para calculo de vale transporte.

Vi nos posts acima algumas explicações similares sim, porém nenhuma delas entrou afundo no assunto que eu queria, que seria com relação a carga complementar de vale transporte.

Como ficaria o desconto considerando que em algum mês, por motivos diversos, não foi usado o valor total do vale transporte (disponibilizado via cartão), sendo assim a carga complementar sendo menor que o valor do desconto de 6% porcento.

O correto seria descontar o valor do complemento ou o valor dos 6%?

Não sei se eu estou conseguindo me expressar bem, espero que esteja inteligivel.

Marilene Ferraz Marcolino

Marilene Ferraz Marcolino

Prata DIVISÃO 5, Gestor(a)
há 13 anos Terça-Feira | 23 novembro 2010 | 13:13

Paulo, esqueça oque não foi usado, ele só serve para base de complemento.
Desta forma encare o complemento como o VT utilizado no mês, então se a pessoa gasta 9 reais ao dia trabalhado, e vai receber (ex) R$ 45,00, este valor equivalerá a 5 dias úteis trabalhados, sendo o desconto dos 6% em cima do salário base de 5 dias, entende?

E por não saber que era impossível, ela foi lá e fez...
Rodiney santos

Rodiney Santos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 14:18

Boa tarde, caros colegas, vocês podem me ajudar; -Estou com uma situação que estou com dúvidas.
dados:
Sálário: R$ 700,00
comissão: R$1.219,95
reflexo comissão dsr: R$ 243,99
vale refeição: R$ 0,10


Qual será o valor do vale transporte?

pois, o sistema calculou R$ 35,10, com base o salário do
comercio aqui em manaus no valor de R$ 585,00 , ou será em cima
do valor bruto?....Me ajudem!!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 2 maio 2011 | 14:48

Oi, Rodiney.

O desconto incide sobre o salário base, pelo qual o profissional foi contratado, desconsiderando as parcelas adicionais como horas-extras, comissão, adicional de insalubridade, de tempo de serviço...etc, que venham a ocorrer na remuneração do empregado.

Dá uma olhada na parametrização do teu sistema, talvez alguma coisa tenha acontecido. Quem sabe?!

Abraços e boa sorte!!

Rodiney santos

Rodiney Santos

Prata DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 13:55

Bom dia querida, muito obrigada...mas o calculo é o seguinte:

em percentagem(( 700%)
pois o salário por exemplo é R$ 700,00),

salário minimo/6%=(valor)/salário contratual =(Valor em percentagem)* salario contratual

1-exemplo:
salário contratual: R$ 700,00
salário minimo: R$ 545,00

545*6%=32,70/700%=5,60%*700,00=R$ 32,76

ok, desde já agradeço...essa é a maneira certa de descontar o vale-transporte.

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Terça-Feira | 3 maio 2011 | 14:48

Bem, Rodiney, me peguei no que diz o Decreto que instituiu o benefício, a Lei é clara.

Mas pode cada Sindicato estabelecer norma mais favorável aos trabalhadores de sua categoria.

Abraços!!!

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Quarta-Feira | 4 maio 2011 | 13:11

Artur, o dsconto é feito sobre o total da remuneração mensal.

Se para concluir o valor da remuneração mensal é necessário calcular os reflexos da comissão sobre o Descanso Remunerado (comissão+DSR), será sobre esse total que incidirá o desconto de 6% para a subvenção do vale transporte da parte do empregado.

Espero ter ajudado.

Visitante não registrado

Iniciante DIVISÃO 1
há 12 anos Domingo | 31 julho 2011 | 20:48

Boa noite,

Tenho a seguinte situação em uma das empresas que presto serviço:
É creditado mensalmente R$120,00 no cartão eletrônico vale transporte de uma funcionária, no entanto, verificou-se que ela não vem utilizando as passagens como solicitado na admissão e o cartão se encontra hoje com um saldo superior a R$600,00. Ela alega que muitas vezes "pega carona" com colegas.

Enfim, a empresa decidiu suspender o depósito mensal de vale transporte até que a funcionária termine de usar o saldo que já se encontra no cartão.

Minha dúvida:
Como fica o desconto de 6% em folha?
Posso suspendê-lo já que não há o "crédito" entede-se que não deve haver o "débito"?
Ou independente do credito mensal, a empresa continua a disponibilizar o valor para a funcionária e só por isso, podemos descontar o custo de 6% do funcionário?

Espero ter sido clara e já agradeço quem puder me ajudar!
Angélica

kennya eduardo
Consultor Especial

Kennya Eduardo

Consultor Especial , Não Informado
há 12 anos Segunda-Feira | 1 agosto 2011 | 09:26

De fato, Angelica. Se não haverá mais créditos do VT não poderá a empresa realizar o desconto, pois os créditos acumulados no cartão já tiveram sua subvenção devidamente descontada anteriormente.

O ideal é que a empresa faça a empregada assinar uma declaração em que pede a suspensão temporária do fornecimento do VT e do correspondente desconto em seu salário, tendo em vista o alto saldo disponível em seu cartão. Essa medida visa proteger a empresa caso futuramente essa funcionária venha a reclamar que a empresa deixou de fornecer-lhe os VTs - até chegar à juízo e demonstrar que a sujeita agiu errado, perde-se muito tempo, além de que nunca se sabe qual será a decisão do juiz! Melhor não arriscar.

Explique para essa funcionária que é ilegal socilitar o benefício e utilizar-se de carona - dê uma cópia da Lei do VT para que ela entenda os riscos na má utilização deste benefício, podendo até levar a dispensa por justa causa.

Boa sorte!

Ricardo Julio da Silva

Ricardo Julio da Silva

Iniciante DIVISÃO 4, Analista Recursos Humanos
há 12 anos Segunda-Feira | 31 outubro 2011 | 15:00

Prezados, boa tarde.

Estou implantando na empresa o sistema de transporte fornecido pelo empregador, porém, surgiu uma dúvida.

Iremos descontar um valor simbólico dos colaboradores, gostaria de saber como devo proceder, como os colaboradores deverão assinar a opção do transporte? Deverá recusar o vale-transporte e eu elaborar um termo informando o desconto pelo fornecimento do transporte?

Grato,

Ricardo Julio

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