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Venda de veiculos usados(Consignação) empresa Optante do Sim

Jorge M C Araujo

Jorge M C Araujo

Bronze DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 15 junho 2017 | 15:12

Boa tarde,
Colegas estou procurando saber o seguinte:
Uma empresa no Simples Nacional ao efetuar uma venda de um Veículo Usado por consignação qual o procedimento para a base de calculo do imposto do simples?

Vlr da Compra: 20.000,00
Vlr da Venda: 22.500,00

A base para calculo do imposto seria 22.500,00 ?

E se a Empresa for regime Luro Presumido? seria o mesmo o calculo do pis, cofins, IRPJ e csll também como base os 22.500,00??

Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 16 junho 2017 | 12:30

Bom dia Jorge Cerqueira dos Santos Araújo!

Uma empresa no Simples Nacional ao efetuar uma venda de um Veículo Usado por consignação qual o procedimento para a base de calculo do imposto do simples?

Vlr da Compra: 20.000,00
Vlr da Venda: 22.500,00

A base para calculo do imposto seria 22.500,00 ?


A Base de Cálculo (mensal) para apuração do SIMPLES NACIONAL é o valor da receita bruta, assim entendido o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; que será tributada pelas alíquotas constantes do Anexo I.

Observações: - Inaplicável a equiparação do art. 5º. da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Portanto, sim, a base de cálculo para o Simples Nacional serão os 22.500,00.

E se a Empresa for regime Luro Presumido? seria o mesmo o calculo do pis, cofins, IRPJ e csll também como base os 22.500,00??


A Base de Cálculo (mensal) para apuração do PIS e COFINS é o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 0,65% (zero vírgula sessenta e cinco por cento) para o PIS e 3,00% (três por cento) para a COFINS.

A Base de Cálculo (trimestral) para apuração do IRPJ e CSLL é o produto resultante da aplicação do percentual de 32,00% (trinta e dois por cento) sobre o valor relativo a diferença entre o valor constante da nota fiscal de entrada e o valor constante da nota fiscal de alienação; sendo as alíquotas de 15,00% (quinze por cento) para o IRPJ e 9,00% (nove por cento) para a CSLL.

Observações: Artigo 5º. da Lei 9.716/98; Artigo 242 da IN-SRF nº. 1700/17; Artigo 10º. §§ 4, 5 e 6 da IN-SRF nº. 247/2002; e Artigo 219 do Decreto 3000/99.


Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 14:40

Boa tarde,

Já li vários tópicos antigos sobre essa situação e agora achei esse mais atual, tenho um cliente que está começando a operar com veículos usados, é simples nacional e recebeu um email da financeira pedindo a nf do mês, no email eles informam o vr bruto retenção iss e irf e o vr liquido, nesse caso, tenho que emitir uma nf de serviço para a financeira com os valores relacionados e uma nf de venda do veículo para o cliente?
Ele emitindo esse tipo de nf pra financeira terá algum problema em relação a opção pelo simples?

Nesse tópico fiquei com dúvidas, o vr pra calculo do simples é pela diferença compr a/venda ou sobre vr total(O tópico é antigo_
www.contabeis.com.br

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Cláudio Cardoso da Silva

Cláudio Cardoso da Silva

Ouro DIVISÃO 1, Técnico Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 27 junho 2017 | 15:14

Boa Tarde Rose!

Já li vários tópicos antigos sobre essa situação e agora achei esse mais atual, tenho um cliente que está começando a operar com veículos usados, é simples nacional e recebeu um email da financeira pedindo a nf do mês, no email eles informam o vr bruto retenção iss e irf e o vr liquido, nesse caso, tenho que emitir uma nf de serviço para a financeira com os valores relacionados e uma nf de venda do veículo para o cliente?

A NF que a financeira está solicitando é referente a comissão que foi paga ao seu cliente, pela prestação de serviços de correspondente bancário que ele prestou. (vide o contrato de prestação de serviços de correspondente bancário assinado entre a financeira e seu cliente).
Quanto a NF de venda da mercadoria para o consumidor final, seu cliente deverá proceder com a emissão antes mesmo da sua circulação (saída da mercadoria).

Ele emitindo esse tipo de nf pra financeira terá algum problema em relação a opção pelo simples?

A atividade de correspondente bancário é ambígua, permitindo para determinados serviços sua opção pelo simples nacional (é o caso dos serviços descritos no item VIII do Artigo 8o. da Resolução Bacen: 3954). Porém, não lhe será possível a dedução quanto aos impostos retidos na fonte.

Nesse tópico fiquei com dúvidas, o vr pra calculo do simples é pela diferença compr a/venda ou sobre vr total(O tópico é antigo_
www.contabeis.com.br

A Base de Cálculo (mensal) para apuração do SIMPLES NACIONAL é o valor da receita bruta, assim entendido o produto da venda, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos; que será tributada pelas alíquotas constantes do Anexo I.

Observações: - Inaplicável a equiparação do art. 5º. da Lei nº 9.716, de 1998, para fins de Simples Nacional.

Este tem sido meu entendimento, s.m.j.

Ro

Ro

Ouro DIVISÃO 1, Auxiliar Escrita Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 28 junho 2017 | 12:12

Boa tarde Claudio,

Obrigada pelos esclarecimentos, então a empresa não fez nf de venda, estou achando estranho isso pois a financeira está pagando comissão é pq houve uma venda né...vou ver com eles o que houve e solicitar esse contrato com a financeira. (Me disseram que não houve venda, são pessoas que vão até eles e precisam refinanciar o próprio veículo para levantar um dinheiro, nesse caso essa comissão será paga pelo anexo VI?)

Ele emitindo esse tipo de nf pra financeira terá algum problema em relação a opção pelo simples?

A atividade de correspondente bancário é ambígua, permitindo para determinados serviços sua opção pelo simples nacional (é o caso dos serviços descritos no item VIII do Artigo 8o. da Resolução Bacen: 3954). Porém, não lhe será possível a dedução quanto aos impostos retidos na fonte.

Uma dúvida, a financeira está retendo ISS e IR é normal isso? O IR não sei se é correto sendo meu cliente do SN, o ISS por ser de SP a financeira pode reter desde que o meu cliente não tenha cadastro lá em SP...
Meu cliente não possui em seu CNPJ Cnae ref intermediação...




att,

Rose

"Sonhos não morrem, apenas adormecem na alma da gente."
Chico Xavier
Mariana Lopes Gonçalves

Mariana Lopes Gonçalves

Iniciante DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 1 fevereiro 2018 | 16:44

A questão é a seguinte.

Tenho um cliente, optante do Simples Nacional, que fará venda de motos usadas em consignação, mediante contrato de comissão.
Pesquisando nos tópicos, entendi que o valor da Receita Bruta a ser tributada pelo anexo III será o Valor da Comissão. Minha dúvida é com relação a operalização.
Alguém pode verificar se entendi corretamente?
- As motos são adquiridas de pessoa física, dessa forma devo fazer a nota fiscal de entrada a título de "Remessa de mercadoria para venda em consignação";
- A Nota fiscal fiscal de entrada deve ser registrada pelo valor de venda pretendido;
- Ao fazer a venda, devo fazer a devolução simbólica e caso o valor da venda seja superior ao valor da nota fiscal de entrada, devo fazer uma nota fiscal complementar a nota fiscal de entrada.
- Quanto ao valor da comissão acordado, deve ser emitida nota fiscal de serviço, o qual será tributado pelo anexo III?
- A nota fiscal de venda de mercadoria em consignação deve ter destaque do ICMS? Lembrando que a empresa é optante do Simples Nacional.

Esperam que possam me ajudar

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