Prezado, conforme Solução de Consulta nº 39 - Cosit - 16/01/2017.
Por isso, atenta a essa evolução da economia, há um precedente importante da 1ª
Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que atualizou o velho conceito do direito
comercial para decidir que o imóvel deve, sim, ser considerado uma mercadoria:
TRIBUTÁRIO. COFINS. INCIDÊNCIA. COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DA
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
- Artigo 195, inciso I, da Constituição Federal, conforme redação dada pela
Emenda Constitucional n. 20/98.
- A Lei n. 9.718, de 27.11.98, a dispor que o faturamento corresponde à receita
bruta da pessoa jurídica, foi recepcionada pela atual redação do artigo 195,
inciso I, da Constituição Federal.
- A Lei n. 9.718/98 "estendeu o conceito constitucional de faturamento em
relação a todas as pessoas jurídicas de direito privado" (cf. Vittorio Cassone,
COFINS - Lei n. 9.718/98 - Validade e Alcance, in Repertório de Jurisprudência
IOB, Tributário, Constitucional e Administrativo, n. 8/99, 1/13.411).
- O Excelso Supremo Tribunal Federal, em várias oportunidades, no que se
refere às empresas vendedoras de mercadorias e/ou prestadora de serviços,
quanto ao campo de incidência da COFINS ou do extinto FINSOCIAL, equiparou
faturamento à receita bruta, o que desautoriza a conclusão de que faturamento
havia sido empregado em sentido restrito.
- O imóvel é um bem suscetível de transação comercial, pelo que se insere no
conceito de mercadoria.