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Contabilista e Sociedade Unipessoal de Advocacia

Douglas Moreno Mendes

Douglas Moreno Mendes

Iniciante DIVISÃO 4, Consultor(a)
há 6 anos Domingo | 18 junho 2017 | 21:58

Boa noite, colegas do fórum.

Já li e ouvi relatos de mais de um advogado que constituiu sua Sociedade Unipessoal de Advocacia e deixou em branco os dados do contabilista no DBE enviado através do portal Coletor Nacional, sem que ocorresse qualquer indicativo de erro no momento do envio ou qualquer problema posterior. Ao final de todo o processo, a inscrição no CNPJ teria sido efetuada normalmente.

Esse procedimento constitui ilegalidade? A contratação de contabilista, nesse caso (constituição de Sociedade Unipessoal de Advocacia), é de fato obrigatória ou desejável? Qual é o fundamento legal?

Como o tema é relativamente novo, tenho visto opiniões divergentes, mas como profissionais, penso que temos a obrigação ética de somente repassar informações isentas e fundamentadas.

Obrigado!

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Complementando a pergunta e trazendo mais elementos para a discussão: no que tange à sua natureza jurídica, sob a ótica do direito societário, a Sociedade Unipessoal de Advocacia é considerada sociedade simples "sui generis" (possuindo denominação própria no DBE), despida de caráter empresarial. Tanto é assim que seu ato constitutivo é registrado perante o Conselho Seccional da OAB (como ocorre com as demais sociedades de advogados), ao invés de sê-lo perante a Junta Comercial.

É justamente o que consta no artigo 966, parágrafo único, do Código Civil: "Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística, ainda com o concurso de auxiliares ou colaboradores, salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa.".

Para não deixar dúvidas quanto ao caráter não-empresarial do exercício da advocacia, mesmo na hipótese de constituição de sociedade de advogados, o Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil (Lei n° 8.906/1994), em seu artigo 16, caput, estabelece expressamente: não são admitidas a registro nem podem funcionar todas as espécies de sociedades de advogados que apresentem forma ou características de sociedade empresária, que adotem denominação de fantasia, que realizem atividades estranhas à advocacia, que incluam como sócio ou titular de sociedade unipessoal de advocacia pessoa não inscrita como advogado ou totalmente proibida de advogar. O parágrafo 3° do mesmo artigo vai além: veda expressamente o registro, nos cartórios de registro civil de pessoas jurídicas e nas juntas comerciais, de sociedade que inclua, entre outras finalidades, a atividade de advocacia.

Neste mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça, ao decidir em 2015 o Recurso Especial n° 1.227.240, relembrou:

1) A sociedade simples explora atividade não empresarial, tais como as atividades intelectuais, próprias das sociedades uniprofissionais.
2) A sociedade de advogados explora atividade econômica intelectual, típica das sociedades simples.
3) No que respeita especificamente às sociedades de advogados, a possibilidade de revestirem caráter empresarial é expressamente vedada pelo ordenamento jurídico vigente.

Em outras palavras: o advogado pode até ser empreendedor, mas não será empresário ao exercer a advocacia, ainda que em sociedade, uma vez que não articulará os fatores de produção de forma organizada, independentemente de contar com auxiliares ou colaboradores e independentemente de ter o lucro como um dos seus objetivos.

Ora, o artigo 1.179 do Código Civil impõe apenas aos empresários e às sociedades empresárias a adoção de um sistema de contabilidade, com base na escrituração uniforme de seus livros. O artigo 1.182 do mesmo Código, por sua vez, dispõe que a escrituração fiscal deve ficar sob a responsabilidade de um contabilista legalmente habilitado.

Desta forma, ao menos em tese, a Sociedade Unipessoal de Advocacia estaria dispensada da obrigação de contratar os serviços de um profissional contabilista (muito embora seja extremamente importante fazê-lo, por uma série de motivos!), por não caracterizar exercício de atividade empresarial.

Aguardo comentários dos colegas.

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 18:39

Se a RFB permite e o CRC não se opõe. O fato de não ser considerado empresa, por si próprio ja indica que não precisa de contador. Cada categoria defende seu lado e a OAB é boa neste sentido. Veja por exemplo, os contrato social de empresas obrigadas a assinatura de advogado. O Contador faz tudo, o advogado assina e cobra por isso.

Saudações Contábilistas
http://aescontabilidade.com.br/
e mail: [email protected]

Da justiça de cada um, nasce a Paz - João Paulo II
David Amaro

David Amaro

Iniciante DIVISÃO 1, Administrador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 12 dezembro 2017 | 10:26

Prezados bom dia !

Sou advogado e também formado em administração de empresas.

Hoje tenho a seguinte dúvida: é possível que o advogado que seja formado também em contabilidade (com registro no CRC) seja responsável pela escrituração contábil de sua própia sociedade unipessoal de advocacia ?

grato.

Decio Pereira Bebiano

Decio Pereira Bebiano

Ouro DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 16:19

Cleide Silva ,

Se a empresa for ME/EPP, o visto do advogado é dispensado.

Caso não seja, não vejo impedimento quanto à ele assinar também como o advogado responsável!

Qualquer dúvida adicional volte a postar!

Um grande abraço

Agnaldo do Espírito Santo

Agnaldo do Espírito Santo

Ouro DIVISÃO 2, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 9 janeiro 2018 | 16:29

Sou advogado e também formado em administração de empresas.

Hoje tenho a seguinte dúvida: é possível que o advogado que seja formado também em contabilidade (com registro no CRC) seja responsável pela escrituração contábil de sua própia sociedade unipessoal de advocacia ?


Vi seu questionamento sem resposta. não tem nenhum problema, só precisa estar regular perante o CRC

Saudações Contábilistas
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Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 10 janeiro 2018 | 08:17

Bom dia Douglas.

Eu já percebi mesmo esta questão da não obrigatoriedade do contador na hora do DBE.

Porém vejo com uma certa restrição a escrituração dos livros pois se formos pegar um escritório que distribua lucros acima dos limites previsto na legislação tributária ela necessitaria entregar a ECD, declaração esta que precisa ser lancada as informações referentes ao movimento financeiro do escritório.

Os escritórios de advocacia tentam fugir da forma empresaria, mas se um escritório contrata um advogado para ser preposto do escritório em uma determinada ação em outro estado, ele esta nada mais do que empresariando sua atividade.

No meu modo de ver quando uma pessoa ou grupo de pessoas esta produzindo riquezas com finalidade de lucro próprio, ela esta sendo uma empresa.

Mas é algo que precisa ser melhor analisado.


att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
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