x

FÓRUM CONTÁBEIS

DEPARTAMENTO PESSOAL E RH

respostas 5

acessos 45.730

Licença maternidade - falecimento do bebe

Jéssica Martignago Ferreira

Jéssica Martignago Ferreira

Prata DIVISÃO 3, Agente Recursos Humanos
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 15:14

Boa tarde,

Tivemos uma funcionária que foi afastada por licença maternidade dia 05/06.
Teve que antecipar a cessaria para o dia 14/06, e após o nascimento o bebe veio a falecer.

Nesse caso a funcionária ainda possui o direito a gozar da licença maternidade de 120 dias ?

Aguardo,

Gilberto Mendes

Gilberto Mendes

Prata DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Segunda-Feira | 19 junho 2017 | 15:25

Boa Tarde,
Dessa forma, ainda que a criança tenha nascido sem vida e, desde que o parto tenha ocorrido a partir da 23ª semana (6º mês) de gestação, fará jus a licença maternidade de 120 dias, a partir do atestado médico.

Esclarecemos ainda que, em conformidade com o § 5º do art. 93 do Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, no caso de aborto não criminoso (evento ocorrido antes da 23ª semana de gestação), comprovado mediante atestado médico, a segurada terá direito ao salário-maternidade correspondente a duas semanas de licença maternidade.

Informamos que não é permitida a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até 5 meses após o parto. Entretanto, alguns sindicatos representativos de categorias profissionais concedem às gestantes por eles representadas estabilidade maior que a legalmente garantida.

Gilberto Mendes

"O pessimista vê dificuldade em cada oportunidade; o otimista vê oportunidade em cada dificuldade"
DANIEL ALBUQUERQUE

Daniel Albuquerque

Ouro DIVISÃO 3, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 14:46

Jéssica Martignago Ferreira,


Funcionária entrou de licença maternidade e deu a luz um filho, entretanto após meses veio a falecer, como fica a licença maternidade, deve ser suspensa?

Salário-Maternidade é o benefício a cargo da Previdência Social pago às seguradas que se encontrem afastadas de sua atividade cotidiana por motivo de parto. Atualmente, além do parto, também a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção constituem fato gerador deste benefício.

O benefício tem duração de cento e vinte dias, sendo seu início determinado por atestado médico. O médico pode determinar como início da licença qualquer data, desde que esta seja até 28 dias anteriores à data provável do parto - art. 71 da Lei n. 8.213/91.

Portanto, no presente caso, o evento “parto” ocorreu, e por esta razão terá direito a empregada à licença e ao salário maternidade por 120 dias. Vejamo o artigo 343 da IN 77 de 2015:

Art. 343. O salário-maternidade é devido durante 120 (cento e vinte) dias, com início fixado em até 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data da ocorrência deste, exceto para as seguradas em período de manutenção da qualidade de segurado, para as quais o benefício será devido a partir do nascimento da criança, observado o disposto no § 7º deste artigo.

§ 1º Considera-se fato gerador do salário-maternidade, o parto, inclusive do natimorto, o aborto não criminoso, a adoção ou a guarda judicial para fins de adoção.

Assim, no caso em tela, a empregada terá direito a licença-maternidade até o fim, bem como sua remuneração correspondente a todo período.

Ressaltamos que não existe previsão legal para o retorno antes do prazo (em virtude do falecimento do bebe). Dessa forma, a orientação é que a gestante fique os 120 dias sem trabalhar.

FONTE: Consultoria CENOFISCO

Tú se tornas ETERNAMENTE responsavél, por aquilo que cativas!

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.