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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Descarte de itens

Yuri

Yuri

Iniciante DIVISÃO 5, Contador(a)
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 13:57

Olá

Na minha empresa, possuo um estoque de aproximadamente R$450.000,00 que preciso descartar. Esse estoque é de um item que não é mais utilizado, que são capaz de iPhone 4. Gostaria de saber como devo fazer o descarte desses itens, pois a empresa quer joga-los no lixo.

Devo emitir uma nota para a minha própria empresa?
Posso fazer isso legalmente mesmo que eu tenho usado créditos de ICMS destes produtos?

Jose Flavio da Silva

Jose Flavio da Silva

Ouro DIVISÃO 3, Atendente
há 5 anos Sábado | 28 abril 2018 | 10:39


Como sugestão, segue raciocínio, não quer dizer que o seu Estado acate tal entendimento!

O fato gerador do ICMS se materializa com a saída da mercadoria do estabelecimento de contribuinte, nesse sentido, o Regulamento do ICMS veda a emissão de documento fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadoria, exceto nos casos expressamente previstos na legislação (artigo 44 do Convênio SN 1970).

“Art. 44. Fora dos casos previstos nas legislações dos Impostos sobre Produtos Industrializados e de Circulação de Mercadorias é vedada a emissão de Nota Fiscal que não corresponda a uma efetiva saída de mercadorias.”.

Importa esclarecer que o produto citado se encontra na condição de lixo e, portanto, destituído de qualquer valor econômico, razão pela qual não é caracterizado como mercadoria. Para acobertar o transporte desse material para incineração, o contribuinte poderá se utilizar de documento interno, tais como uma “Declaração”, desde que constem os dados do emitente, dos locais de saída e de destino, do material e do transportador.

Assim, não poderão ser objeto de saída (e conseqüente emissão de nota fiscal, artigo 44 supra) os produtos que sofrerem alguns eventos que determinem incineração dos mesmos.

2) O crédito do imposto eventualmente existente relativo à mercadoria que passou a ser considerada como lixo, deve ser obrigatoriamente estornado mediante lançamento de seu valor no quadro “Outros Débitos” (campo 002) – “Estorno de Crédito” (campo 003) do Livro Registro de Apuração do ICMS (Procure a seção de estorno no Regulamento do seu Estado):

Regra geral tem a seguinte redação:
"Salvo disposição da legislação em contrário, o sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado, sempre que a mercadoria entrada no estabelecimento ou o serviço tomado:
...
? - não for, por qualquer motivo, objeto de operação ou prestação subsequente, ressalvado o disposto no artigo tal;”

2) Caso pago ao fisco ICMS substituição tributária dos produtos, requeira o ressarcimento (restituição).

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