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Remessa Industrialização

Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 14:27

Boa tarde!!!

Tenho um empresa enquadrado no Lucro Presumido que emitiu no mês 05/ 2017 uma nota com o CFOP 5901 (Remessa para industrialização por encomenda) e destacou todos os impostos.
Neste caso posso gerar uma nota no mês 06/2017 com o CFOP 5902 ( Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda) e creditar o valor pago a maior no imposto do més anterior?
Ou qual seria a melhor forma de restituir o valor pago a maior nos impostos?

Att,
Flávia

fernando

Fernando

Prata DIVISÃO 2, Analista Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 15:48

Primeiramente ver com quem emitiu a Remessa o porque do destaque dos impostos, se foi cometido mesmo um erro como os impostos não são devidos nessa operação, sugiro que o cliente faça uma carta de correção informando os campos destacados zerados ( se quiser complementar pode ser feito denúncia espontânea), e você devolve a mercadoria sem destaque dos impostos.

Flávia

Flávia

Prata DIVISÃO 1, Analista Fiscal
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 17:40

No meu caso a empresa a qual presto serviço de contabilidade foi quem emitiu a nota errada, e agora quero saber tenho alguma forma de corrigir o erro que a funcionaria cometeu ao emitir a nota com as tributações que não eram devidas.
EX. emitiu uma nota com o CFOP 5901 e CST 000, nota com o valor de R$ 3.950,36, com a base de calculo de ICMS R$ 3.950,36, ICMS 711,06, porem a base de calculo deveria ser R$ 0,00 para o ICMS sair R$ 0,00 e o CST 049 para não geras PIS e Cofins.
Agora não sei como ajudar par restituir este valor, como devo proceder?

Att,
Flávia

Vilson Alves

Vilson Alves

Bronze DIVISÃO 4, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Terça-Feira | 20 junho 2017 | 22:57

Boa Noite !!

Cara Flavia,

Você deverá proceder conforme disposto no Artigo 63, VII, § 4º do RICMS/SP. Veja abaixo:

Artigo 63 - Poderá, ainda, o contribuinte creditar-se independentemente de autorização (Lei 6.374/89, arts. 38, § 4º, 39 e 44, e Convênio ICMS-4/97, cláusula primeira):
[...]
VII - do valor do imposto indevidamente pago em razão de destaque a maior em documento fiscal, até o limite estabelecido pela Secretaria da Fazenda, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Crédito do Imposto - Outros Créditos", com a expressão "Recuperação de ICMS - Art. 63, VII, do RICMS", observado o disposto no § 4º;
NOTA - V. PORTARIA CAT-83/91, de 28-11-1991 (DOE 30-11-1991). Estabelece o limite para utilização, como crédito, de imposto indevidamente pago por destaque a maior em documento fiscal, e dispõe sobre pedidos de restituição ou compensação do ICMS.
[...]
§ 4º - O crédito a que se refere o inciso VII somente poderá ser efetuado à vista de autorização firmada pelo destinatário do documento fiscal, com declaração sobre a sua não-utilização, devendo tal documento ser conservado nos termos do artigo 202.

Nestes casos é muito importante observar a Portaria Cat 83/91... mas no caso aqui tratado não atingirá o limite.

Abraço!!

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