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Dúvida Incidência ICMS sobre venda de Equinos

Dirceu Pereira

Dirceu Pereira

Ouro DIVISÃO 2, Auxiliar Contabilidade
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 16:45

Boa tarde, Nr Contabilidade Ss Ltda!

A alíquota interna para eqüino no Estado de São Paulo, corresponde ao percentual de 18%, conforme determinação do Inciso I do Artigo 52 do RICMS/SP.

O benefício da redução de base de cálculo será aplicado para os eqüinos puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI.

O Artigo 6º do Anexo II do RICMS/SP, estabelece que fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% incidente nas operações internas.

Ex: Valor de venda = 7.000,00 x 51,11% = 3577,70 x 18% = 644,00 ou

18% x 51,11% = 9,20% x 7.000,00 = 644,00

Entende-se por diferimento à postergação do pagamento do imposto, ocorrendo nesta ocasião a transferência da responsabilidade. Essa postergação findar-se-á em momentos definidos na lei, onde é devido o recolhimento do imposto.

Conforme prevê o Artigo 388 do RICMS/SP, o imposto devido na circulação de eqüino, de qualquer raça, que tenha controle genealógico oficial e idade superior a 3 (três) anos, será pago uma única vez em um dos seguintes momentos, o que ocorrer primeiro:

I - no recebimento, pelo importador, de eqüino importado do exterior;

II - no ato de arrematação em leilão do animal;

III - no registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça;

IV - na saída para fora do Estado.

A base de cálculo do imposto será o valor da operação.

Nas saídas para fora do Estado, quando inexistir o valor da operação, a base de cálculo do imposto será aquela fixada em pauta.

No ato de arrematação em leilão do animal, o imposto será arrecadado e pago pelo leiloeiro.

No registro da primeira transmissão da propriedade no "Stud Book" da raça, o documento fiscal relativo à transmissão de propriedade deverá conter, além do valor da operação, indicação da quantidade correspondente de Unidades Fiscais do Estado de São Paulo – UFESP´s, com base no valor do dia de sua emissão.

O imposto a ser pago na data do registro resultará da conversão da quantidade de UFESP´s apurada conforme mencionado anteriormente pelo seu valor nessa data.

O imposto será pago através de guia de recolhimentos especiais, na qual constarão todos os elementos necessários à identificação do animal.

Por ocasião do recolhimento do tributo, em se tratando de animal oriundo de outra unidade da Federação, o imposto que eventualmente tenha sido pago no Estado de origem será abatido do imposto a recolher.

Quando houver a circulação do animal, o mesmo deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:

- Guia de recolhimento do imposto, facultada a lavratura de termo, pelo fisco da unidade federada onde ocorreu o recolhimento ou daquela em que o animal está registrado, no Certificado de Registro Definitivo ou Provisório ou no Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book", no qual deverão constar os dados relativos à guia de recolhimento;

- Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, permitida fotocópia autenticada por cartório, admitida a substituição do certificado pelo Cartão ou Passaporte de Identificação fornecido pelo "Stud Book" da raça, que deverá conter o nome, a idade, a filiação e demais características do animal, além do número de registro no "Stud Book".

O animal com até 3 (três) anos de idade poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, permitido fotocópia autenticada, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal.

O animal com mais de 3 (três) anos de idade, cujo imposto ainda não tenha sido pago por não ter ocorrido nenhum dos eventos citados anteriormente, poderá circular acompanhado apenas do Certificado de Registro Definitivo ou Provisório, fornecido pelo "Stud Book" da raça, desde que o certificado contenha todos os dados que permitam a plena identificação do animal, permitido fotocópia autenticada por cartório, válida por 6 (seis) meses.

Ocorrerá a dispensa de emissão de nota fiscal, para acompanhar o animal, quando:

O proprietário ou possuidor do eqüino registrado que observar as disposições supra citadas ficam dispensados da emissão de Nota Fiscal para acompanhar o animal em trânsito dentro do Estado.

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