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LEGALIZAÇÃO DE EMPRESAS

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Confusão Patrimonial

Paulo Sergio Romão

Paulo Sergio Romão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 17:54

Prezados colegas, boa tarde !!

Gentileza esclarecer-me:

Casal (casados em regime de comunhão parcial de bens) são sócios proprietários de duas empresas com o mesmo propósito social.

As empresas são optantes pelo regime unificado de arrecadações, o Simples Nacional.

Cada uma das partes (marido e mulher) é detentora de 50% do Capital Social de cada empresa.

Por estimativa preveem que o faturamento global (das duas empresas) irá ultrapassar o limite previsto para as EPPs. / R$ 3.600.000,00

A alternativa para evitar o desenquadramento desta modalidade tributária, seria transforma-las em EIRELI e cada um deles iria assumir a titularidade da totalidade das quotas do capital social de cada empresa.

O questionamento:

Isto pode ser feito ?
Os sócios podem retirar-se da sociedade desconsiderando a pluralidade na divisão das quotas e cada um deles ser o responsável por uma empresa ??

Acham que isto caracterizaria a dita "Confusão Patrimonial" ??

Outra coisa:
Ainda que possível, um dos titulares pode exercer a função de "Administrador Não Sócio" da outra empresa.

Certo da vossa atenção, aguardo.

Att

Decio Pereira Bebiano

Decio Pereira Bebiano

Ouro DIVISÃO 2, Encarregado(a) Fiscal
há 6 anos Quarta-Feira | 21 junho 2017 | 18:04

Paulo Sergio Romão ,

Entendo que possa ser feito normalmente

E, salvo engano, Confusão Patrimonial existe quando se junta PF com PJ.

Neste caso, entendo não haver.

Quando a um administrar a empresa do outro, não é possível, vai somar o faturamento da mesma forma.

Qualquer duvida adicional volte a postar!

Um grande abraço

Fernando H. Buzaneli

Fernando H. Buzaneli

Ouro DIVISÃO 4, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 07:50

Paulo, bom dia

Confirmando a boa resposta do nosso colega Decio, o fato de administrar outra empresa já é levado em consideração para soma do faturamento global.

Quanto a confusão patrimonial, entendo que não, pois, são casados em regime de comunhão parcial de bens, mas cada um deve possuir sua conta Pessoa Física, cada Pessoa Jurídica possuir sua conta própria também.

Tendo a parte societária ajustada, cada um Titular de sua devida EIRELI, alinhada as informações da PJ com a da PF e Imposto de Renda de cada titular, não vejo problemas.

Atenciosamente,
Fernando Buzaneli
https://www.buzaneli.com.br
Paulo Henrique de Castro Ferreira
Consultor Especial

Paulo Henrique de Castro Ferreira

Consultor Especial , Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 08:06

Bom dia Paulo Sérgio.


Seu raciocinio esta certo.

Eu só não colocaria um para adm a empresa do outro como não sócio.

No mais a transformação em Eireli para cada um pode ser feita.

Mas ai tem um porém...

Na DIRPF de cada um no próximo exercício a Receita pode cruzar os Cpfs e ver que cada um tem uma empresa, com a mesma atividade e ambas no Simples.

Poderia ser o caso estudar, pelo menos no médio prazo, a possibilidade de colocar estas empresas no Lucro Real.

att

Atenciosamente.

Paulo Henrique de C. Ferreira
Contador CRC MG 106412/O - Perito Contábil CNPC 087 - Avaliador Imobiliário CNAI 23358
Avaliação de empresas e processos de transferência societária;
Especialista em 3º Setor e em fusões, cisões e incorporações;
https://www.psce.com.br
Atenção: não dou consultorias por telefone! Somente por e-mail ou via whatsapp (audio ou mensagem)
Paulo Sergio Romão

Paulo Sergio Romão

Prata DIVISÃO 1, Contador(a)
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 10:12

Prezados Décio Pereira, Fernando Buzaneli e Paulo Henrique Castro, bom dia !!

Antes de tudo, agradeço as respostas enviadas, por demonstrarem extremo comprometimento com as vossas profissões.

De fato, imaginava ser possível as transformações citadas, porém, sempre prefiro respaldar-me das opiniões de pessoas mais gabaritadas, como foi o caso.

Informo que levarei em consideração as separações das C/C de cada titular e irei relaciona-las com os dividendos de cada PJ correspondente.

Serei criterioso com relação as DIRPF de cada um deles, não permitindo que valores de uma empresa seja direcionado ao titular da outra empresa.

Também fiquei satisfeito com a questão da obrigatoriedade de somarem-se as receitas das duas empresas, caso uma delas opte por ser administrada (e apenas administrada) pelo titular da outra.

Esta opção será descartada.

Com relação ao ingresso no Lucro Real, acredito não estarem preparados ainda, por questões administrativas.
Porém, a possibilidade não está descartada.

Desejo sucesso a todos.

Att.
Paulo Romão

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