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Desoneração - Anexo IV Simples Nacional

THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 09:30

Bom dia,

Tenho uma empresa do Simples Nacional (sem funcionários) que presta serviço na área de terraplenagem. Nós optamos pela Desoneração dela, ou seja retém 3,5% de INSS em NFE + 4,5 % De CPRB sobre o faturamento.

Minha dúvida é: Quando o tomador de serviço for PESSOA FÍSICA também devo reter o INSS em NFE ?? ? Pois meus clientes pessoa física não tem noção disso, muito menos como recolher esse INSS ( gerar a guia etc).

Obrigada!

Washington da S. Silva

Washington da S. Silva

Prata DIVISÃO 1, Gerente Contabilidade
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 16:36

Boa tarde Thaina,

Entendo que nesta hipótese não o que se falar em retenção, uma vez que o instituto da retenção se dá entre operações realizadas através de PJ para PJ, conforme previsão LEI Nº 9.711, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1998 corroborado pelas previsões da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009.

Atenciosamente,

Washington S. Silva
Contador
Graduando em Engenharia de Produção

Linkedin: https://www.linkedin.com/pub/washington-silva/1a/a6/57
Skype:washington.piza
Tel.:(22) 98167-5050
THAINA SANTOS

Thaina Santos

Prata DIVISÃO 2, Assistente Administrativo
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 11:28

Muito Obrigada!

Bom dia,

Nesse caso quando o tomador for pessoa física eu estarei dispensado apenas da retenção do INSS na Nfe ,MAS o recolhimento da CPRB de 4,5% em darf terei que fazer normalmente em cima da receita do tomador P.F ?

Obrigada

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