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TRIBUTOS ESTADUAIS/MUNICIPAIS

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Tributação Cerâmica - Pernambuco -

Alberto Lima

Alberto Lima

Prata DIVISÃO 1
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 10:08

De acordo com o Decreto 43.901/ dezembro 2016 no Art. 14-A. A partir de 1º de abril de 2017, nas hipóteses previstas no Anexo 79, a base de cálculo fica reduzida para o valor equivalente ao montante ali indicado, sem prejuízo das demais hipóteses estabelecidas neste Decreto e na legislação tributária estadual. (AC)

ANEXO 79
(Dec. 43.901/2016)

OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES BENEFICIADAS COM REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO - SISTEMA NORMAL DE APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 14-A

Art. 3º 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento) do valor da saída interna de telha, tijolo, bloco para laje, casquilho para revestimento, lajota para piso e manilha, promovida por indústria de cerâmica vermelha, observado o disposto no art. 16 do Anexo 83.

- Minha duvida é sobre Tijolos : como o tijolo também é um produto com substituição tributaria :

Pergunta :
Uma Industria cerâmica, tributada pelo lucro real ou presumido;

Como seria a tributação de tijolos nas saídas internas e interestadual , para contribuinte e não contribuinte do icms?

E quais os insumos uma cerâmica tributada pelo lucro real ou presumido teria direito ao crédito de icms?

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