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TRIBUTOS FEDERAIS

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Rendimentos de aplicações financeiras

Sônia Maria dos Santos

Sônia Maria dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Quinta-Feira | 22 junho 2017 | 13:40

Bom dia a todos!

Minha dúvida refere-se ao momento do reconhecimentos dos rendimentos de aplicação financeira x pagamento dos impostos incidentes.
Se não houve resgate, não gerou caixa, então entendo que não há o que se falar em pagamento de impostos, já o reconhecimento da receita faço a apropriação mensalmente numa conta redutora do ativo?
Minha empresa é optante pelo lucro real, estou correta, existe legislação?
Já procurei mas não encontrei nada especifico.


Agradeço antecipadamente.

SALVADOR CÂNDIDO BRANDÃO

Salvador Cândido Brandão

Ouro DIVISÃO 2, Advogado(a)
há 6 anos Sexta-Feira | 23 junho 2017 | 19:13

Se não houve resgate, não gerou caixa, então entendo que não há o que se falar em pagamento de impostos, já o reconhecimento da receita faço a apropriação mensalmente numa conta redutora do ativo?


O regime é de competência. Uma vez disponibilizado já é rendimento. Não existe esta forma de conta redutora do ativo.

Os rendimentos e os ganhos de aplicações financeiras que tiverem imposto de
renda retido na fonte ou pago em separado não compõem a base de cálculo do imposto
estimad
o, mas os que não foram tributados deverão ser incluídos. A IN no
11, de 21-02-96, manda acrescer à base de cálculo as variações monetárias ativas, que
passaram a ser receitas financeiras pelo art. 9o da Lei no 9.718/98.

O art. 9o da Lei no 9.718/98 dispõe que as variações monetárias dos direitos de
crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio ou de índices
ou coeficientes aplicáveis por disposição legal ou contratual serão consideradas, para
efeitos da legislação do imposto de renda, da contribuição social sobre o lucro líquido,
da contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, como receitas ou despesas financeiras,
conforme o caso.

No pagamento do imposto de renda mensal, a pessoa jurídica poderá deduzir o
imposto retido na fonte sobre receitas, rendimentos ou ganhos computados na apura-
ção do imposto estimado. O imposto retido sobre rendimentos de aplicações financeiras
somente poderá ser deduzido na declaração.

O CARF decidiu que os rendimentos obtidos em operações de mútuo realizadas
entre pessoas jurídicas controladoras, controladas, coligadas ou interligadas devem
ser acrescidos à receita bruta para cálculo da base de incidência das estimativas
mensais (ac. nº 1801-00.265/2010 no DOU de 25-04-11).

A partir de 01-01-04 o mútuo de dinheiro entre empresas controladas, coligadas
ou interligadas é equiparado à aplicação financeira de renda fixa pelo art. 730 do RIR/
99 e tais rendimentos por terem retenção na fonte não entram na base de cálculo do
imposto de antecipação mensal, conforme art. 225, § 1º, do RIR/99.



Sônia Maria dos Santos

Sônia Maria dos Santos

Iniciante DIVISÃO 4, Técnico Contabilidade
há 6 anos Segunda-Feira | 26 junho 2017 | 10:47

Salvador, vc viu meus questionamentos, acha que estão errados?


Salvador, bom dia!


Obrigada pelo retorno. Minha duvida permanece.


R: "Não existe esta forma de conta redutora do ativo."

Acho que não me expressei direito, faço a provisão da seguinte forma:

- Deposito a prazo fixo (AC) (aplicação inicial)

Rendimentos apropriação mensal (enquanto ainda não houve resgate)

D- Deposito a prazo fixo (AC)
C- (-) Receitas financ. a apropriar (AC).

O procedimento acima esta errado?

Continuando:


O CARF diz que o valor "deve ser acrescido".......?????

o Art 730 RIR/99 diz que por ter retenção na fonte "não entram na antecipação mensal"....???

Também consultei o Artigo 373 RIR/99

Art.373 - Os juros, o desconto, o lucro na aplicação de reporto e os rendimentos de aplicações financeiras de renda fixa, ganhos pelo contribuinte, serão incluídos no lucro operacional e, quando derivados de operações ou títulos com vencimento posterior ao encerramento do período" poderão"
ser rateados pelos períodos que competirem (Decreto lei n º 1598/77 art 17 e Lei 8981/95 art 76 § 2º e Lei 9249/95 art 11 § 3º)

"poderão" não quer dizer "deverão"

Vou explicar minha dúvida.

Quando opto por uma aplicação em renda fixa com prazo para 90/180 dias, entendo que mesmo ultrapassando o encerramento do exercício deva ser tributado somente no resgate. Esta interpretação esta errada, tem alguma legislação especifica?


Obrigada/Sônia.










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