Cara Nayara, Conforme disposto no §8º do art. 66 do RICMS/MG, o contribuinte que receber mercadoria com o imposto retido por substituição tributária ou que tenha recolhido o imposto sob o referido título em virtude da entrada da mercadoria em território mineiro ou no momento da entrada da mercadoria em seu estabelecimento e não destiná-la à comercialização, poderá apropriar-se, sob a forma de crédito, do valor do imposto que incidiu nas operações com a mercadoria. Sendo assim, mesmo que não haja destaque de ICMS na NF, poderá se creditar do ICMS.
Os procedimentos referentes à restituição do ICMS devido a título de substituição tributária, em função de fato gerador presumido que não ocorreu, encontram-se disciplinados nos arts. 22 a 31 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02.
Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto neste Capítulo.
Art. 23. O estabelecimento que receber mercadoria sujeita a substituição tributária poderá ser restituído do valor do imposto pago, quando com a mercadoria ocorrer:
I - saída para estabelecimento de contribuinte situado em outra unidade da Federação;
II - saída amparada por isenção ou não incidência;
III - perecimento, furto, roubo ou qualquer outro tipo de perda.
Consulta Contribuinte 102/2014
Em resumo, a transportadora, não optante pelo crédito presumido de 20% que trata o tópico 4.4 desta matéria, poderá se creditar do ICMS e do ICMS-ST tributado sobre a mercadoria, mesmo que não venha destacado em documento fiscal em campos próprios.
A transportadora irá se creditar do valor corretamente informado na
nota fiscal a título de reembolso, que é informado em “Informações Complementares” no caso em que o contribuinte tenha adquirido a mercadoria submetida ao regime de substituição tributária de contribuinte substituído ou de contribuinte que tenha apurado o imposto devido a título de substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria em território mineiro ou no estabelecimento.
Porém, quando desconhecer o valor que foi de ICMS e ICMS-ST que foi tributado sobre a mercadoria, o §2º do Art. 23 do Anexo XV do RICMS/MG, permite que a restituição será efetuada com base no valor do imposto retido, recolhido ou informado, conforme o caso, correspondente às últimas entradas anteriores ao ato ou fato que lhe deu causa.
Sendo assim, se não tiver as informações de dados adicionais, poderá utilizar como base as últimas entradas dessas mercadorias que tiveram esse tipo de informação.
Mesmo existe essa possibilidade legal, o mais orientado é solicitar ao fornecedor da mercadoria que emita uma carta de correção para que em dados adicionais, informe os valores de ICMS e de ICMS-ST destacado na NF de aquisição dele.
Casos seu vendedor também tenha adquirido essa mercadoria de outro substituído, que também não fez a informação em dados adicionais para lhe passar, o correto é entrar em contato com o setor jurídico do substituto tributário, e solicitar as informações para buscar o restituição do imposto que tem direito.
Junto ao setor jurídico, irá solicitara
base de cálculo do ICMS, valor do ICMS, base de cálculo do ICMS-ST e valor do ICMS-ST, para que através dai tenha parâmetros para buscar esse imposto.
O contribuinte substituído, relativamente às mercadorias recebidas cujo imposto tenha sido retido, deverá:
a) quanto ao documento fiscal de aquisição:
1 - para cada Registro C100 (dados do documento), obrigatoriamente apresentar, pelo menos, um Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal) e um Registro C190 (registro analítico do documento).
2 - informar o Registro C170 (discriminação dos itens da nota fiscal);
3 - informar o Registro C190 (registro analítico do documento), que representa a escrituração dos documentos fiscais totalizados por
CST, CFOP e alíquota de ICMS;
4 - informar no Registro C195 (observação do lançamento fiscal), que corresponde às observações que são lançadas na coluna “Observações” dos livros fiscais, os valores do imposto retido das operações tributadas e não tributadas, separadamente. A observação deverá estar cadastrada previamente no Registro 0460 (tabela de observações).
b) quanto ao aproveitamento do crédito:
1 - informar o Registro E110 (período de apuração do imposto);
2 - informar o Registro E111 (apuração do imposto – operações próprias): consignando no campo 04, o valor passível do crédito, através do código de ajuste MG020007, conforme dispõe a Portaria SAIF nº 1/2009.
MG020007 Apuração do ICMS; Outros créditos; Restituição por Creditamento - Art. 24, inciso III - Anexo XV